Parecer para o 1º Turno do PL nº 2.827/2008 - Dispõe sobre a divulgação da Lei 11.441/07 nos serviços notariais

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o Projeto de Lei nº 2.827/2008 "dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado, do direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública".

Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposta em epígrafe pretende estabelecer para os serviços notariais do Estado a obrigação de divulgar que a separação consensual e o divórcio consensual podem ser realizados por meio de escritura pública.

Os serviços notariais, conforme dispõe o art. 1º do projeto, deverão afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha informação sobre o direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 11.441, de 4/1/2007.

O art. 2º estabelece que o notário que deixar de atender à medida ficará sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções.

A Lei Federal nº 11.441, de 2007, altera dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Assim, desde que não envolvam interesses de menores ou incapazes, eles poderão ser homologados em cartórios, por meio de escritura pública, e não mais no Poder Judiciário. Essa lei tem o objetivo, sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma do Judiciário, de diminuir o volume de processos na justiça e criar um mecanismo extrajudicial mais rápido para que as partes regularizem suas situações. Dessa forma, confere-se eficiência à tramitação de feitos por meio da alteração do sistema processual brasileiro, além de racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir direitos constitucionalmente garantidos.

Trata-se de um avanço da legislação federal, uma vez que propiciará mais celeridade no processo de separação consensual e mais comodidade para os interessados. É incontestável que a referida lei facilitará a vida das pessoas, pois não haverá necessidade de se recorrer ao Judiciário em alguns casos.

No entanto, verifica-se que grande parcela da população do Estado desconhece o conteúdo da legislação, especialmente por se tratar de alteração recente em dispositivos do Código de Processo Civil. Tais problemas poderão ser dirimidos com a adequada divulgação das informações. De fato, o esclarecimento sobre direitos é, muitas vezes, fundamental para o efetivo exercício da cidadania.

Assim, a afixação, nos cartórios, de cartaz ou aviso informando o direito de realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública certamente possibilitará um grande avanço em favor da população mineira.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.827/2008.

Sala das Comissões, 25 de novembro de 2008.

Ademir Lucas, Presidente - Ivair Nogueira, relator - André Quintão - Inácio Franco.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 28/11/2008.

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