Parecer p/ 1º Turno do PL nº 241/11 - Torna obrigatória a informação, por parte dos cartórios de RTD, sobre as operações de venda e compra aos órgãos de trânsito de MG

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 241/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Elismar Prado, o projeto de lei em tela, decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.638/2009, “torna obrigatória a informação, por parte dos cartórios de registro de títulos e documentos, localizados no Estado de Minas Gerais, sobre operações de venda e compra ou de qualquer forma de transferência de propriedade de veículos automotores aos órgãos de trânsito, na forma que especifica, e dá outras providências”.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 15/2/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa a instituir para os cartórios de títulos e documentos a obrigação de informar ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e à Circunscrição Regional de Trânsito – Cinetrans – qualquer operação de compra e venda de veículo que seja objeto de conhecimento dos citados cartórios.

Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 3.638/2009, que deu origem à proposição em estudo, não foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça. Passamos, então, à análise da matéria.

É sabido que, por vezes, após ser realizada a alienação de veículo, o adquirente deixa de efetuar a devida transferência nos órgãos de trânsito. Ao persistir o nome do antigo proprietário no banco de dados do Estado, eventuais ônus relativos ao veículo – como impostos e multas – são-lhe atribuídos até posterior comprovação da alteração da titularidade.

Em que pese à meritória intenção de seu autor, o conteúdo do projeto merece algumas considerações.

Primeiramente, observa-se, na justificação do projeto, a menção à necessidade de ser realizado pelos cartórios de títulos e documentos o reconhecimento da firma do alienante no documento de transferência, momento em que os cartórios teriam conhecimento da compra e da venda perpetrada. Entretanto, a legislação vigente não atribui a realização desses atos às serventias de registro de títulos e documentos.

Conforme determina o art. 7º da Lei Federal nº 8.935, de 1994, a atribuição para realizar o reconhecimento de firmas é atribuído, exclusivamente, aos tabelionatos de notas:

“Art. 7º – Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

(...)

IV – reconhecer firmas;”.

Constata-se, portanto, a impossibilidade de ser instituída para os titulares dos cartórios de títulos e documentos a obrigação de informar aos órgãos de trânsito as alienações de veículos, com base no reconhecimento de firma nos documentos de transferência de veículo.

Nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, que, nesse sentido, editou a Lei Federal no 9.503, de 23/9/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, que contém normas que visam a coibir a inércia dos envolvidos no que se refere à comunicação da alteração da titularidade da propriedade do veículo aos órgãos públicos.

O art. 123 do citado diploma legal assim determina:

“Art. 123 –Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I – for transferida a propriedade;

II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III – for alterada qualquer característica do veículo;

IV – houver mudança de categoria.

§ 1º – No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.

Não bastasse essa disposição normativa, cumpre ressaltar, ainda, o art. 134 do mesmo Código:

“Art. 134 – No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Conforme se vê, a lei federal responsável pela regulamentação do tema já determina que o proprietário realize a comunicação pretendida pelo autor do projeto. Trata-se de obrigação que vincula o antigo proprietário, a quem é dada a possibilidade de informar aos órgãos de trânsito a alteração de propriedade do veículo, para que eventuais penalidades não lhe sejam atribuídas. Nota-se, portanto, que já há norma federal que alcança o fim almejado no projeto sob comento.

Diante disso, verifica-se que a ocorrência de cobrança de encargos relacionados com veículo que já não pertence a determinada pessoa constitui consequência decorrente de sua própria inércia e falta de diligência para com suas obrigações legais.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela inconstitucionalidade, antijuridicidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 241/2011.

Sala das Comissões, 28 de abril de 2011.

Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Bruno Siqueira - Luiz Henrique - Rosângela Reis.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 29/04/2011.

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