Parecer de Redação Final do Projeto de Lei
Nº 3.680/2009
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 3.680/2009, de autoria do Governador do Estado, que
altera a Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de
terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica, foi
aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 5.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do
art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que
está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.680/2009
Altera as Leis nº
14.313, de 19 de junho de 2002, nº
15.424, de 30 de
dezembro de 2004, e nº
16.318, de 11 de agosto de 2006.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de
reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União
ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do
art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:
I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de
janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a
título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial
descritivo de imóveis rurais;
II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao
registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a
certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário
ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei
nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;
III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as
terras referidas no "caput" integrem a causa de pedir, inclusive do
pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a
que se refere o inciso I.".
Art. 2º - O "caput" do art. 31, o parágrafo único do art. 32 e os arts. 35 e
37 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele
praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei
Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos
atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da
aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
(...)
Art. 32 - (...)
Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o
registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação
prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão
gestora a que se refere o art. 33 desta lei.
(...)
Art. 35 - A compensação devida aos notários e registradores e a
complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão
gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na
mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês
subsequente ao da prática dos atos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até
o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:
I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação
prevista no art. 31 desta lei, certidão declarando o número de atos
gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido
pela comissão;
II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da
compensação prevista no art. 31 desta lei, relatório circunstanciado dos
atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos,
conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º - Os valores referidos nesta lei serão recolhidos pelo notário e pelo
registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou
no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a
quantia de R$1.000,00 (mil reais).
(...)
Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos
gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela
comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos
praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de
dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de
aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.".
Art. 3º - Fica acrescentado ao "caput" do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004,
o seguinte inciso III:
"Art. 34 - (...)
III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos
praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como
limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.".
Art. 4º - Os arts. 1º e 4º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito
tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa no mínimo
noventa dias antes da concessão do benefício, com o objetivo de estimular a
realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas
nesta lei.
(...)
Art. 4º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o
empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - estar cadastrado no órgão competente do Estado e em pleno e regular
funcionamento;
II - ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou
federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
Oscip -, qualificada na forma da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;
III - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias.".
Art. 5º - A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o
"caput" do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada por esta
lei, é devida a partir de 13 de janeiro de 2009.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2009.
Braulio Braz, Presidente - Ronaldo Magalhães, relator - Dalmo Ribeiro Silva.
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