Parecer Redação Final PL nº 3.680/09 - Altera as Leis nº 14.313/02, nº 15.424/04 e nº 16.318/06

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.680/2009

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.680/2009, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 5.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.680/2009

Altera as Leis nº 14.313, de 19 de junho de 2002, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e nº 16.318, de 11 de agosto de 2006.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:

I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;

II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;

III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no "caput" integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I.".

Art. 2º - O "caput" do art. 31, o parágrafo único do art. 32 e os arts. 35 e 37 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

(...)

Art. 32 - (...)

Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta lei.

(...)

Art. 35 - A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º - Os valores referidos nesta lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).

(...)

Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.".

Art. 3º - Fica acrescentado ao "caput" do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:

"Art. 34 - (...)

III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.".

Art. 4º - Os arts. 1º e 4º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa no mínimo noventa dias antes da concessão do benefício, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta lei.

(...)

Art. 4º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - estar cadastrado no órgão competente do Estado e em pleno e regular funcionamento;

II - ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, qualificada na forma da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

III - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias.".

Art. 5º - A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o "caput" do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada por esta lei, é devida a partir de 13 de janeiro de 2009.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2009.

Braulio Braz, Presidente - Ronaldo Magalhães, relator - Dalmo Ribeiro Silva.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - Caderno do Legislativo - 17/12/2009.

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