Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais exara parecer sobre cobrança de intimação de protestos

Em resposta a questionamento efetuado pela ASSOTAP - TRIALP (Associação dos Tabelionatos de Protesto do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba), a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que o valor da postagem da intimação, na forma de carta, está inserido no valor dos emolumentos da tabela 3, item 5, letra "a", da Lei nº 12.727/97. Apenas não estariam contidas nos emolumentos as despesas da intimação editalícia, aquelas descritas no art. 3º da referida lei e as que advierem de deslocamento do Registrador, em referência à sua despesa de locomoção, segundo dispõe a tabela 8, item 5.

Veja abaixo, a íntegra do parecer:

Autos nº 14042/2003 - DIFIX
Comarca: Uberlândia

Excelentíssimo Juiz-Corregedor,
Dr. José Antônio Braga,

I - Relatório

Vossa Excelência encaminhou a esta Assessoria Jurídica para parecer, ofício encaminhado pela ASSOTAP - TRIALP (Associação dos Tabelionatos de Protesto do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba), através de seu presidente, Sr. Evérsio Donizete de Oliveira, contendo consulta sobre a cobrança da intimação pelos Tabelionatos de Protestos, nos seguintes termos:

"Se a cobrança deve ser feita tratando-se o ato como uma diligência, nos precisos termos da tabela 08, item 5, ou se a regra a ser seguida é a tabela 03, item 5, letra "a", onde teoricamente já estaria incluso no valor das taxas estaduais?"

II - Relatado, emito parecer.

Eminente Juiz-Corregedor, a matéria não encontra precedente nesta Casa, porquanto neste sentido a DIFIX - Divisão de Fiscalização do Foro Extrajudicial, nada informou.

Mister ressaltar que a Lei 12.727/97, que dispõe sobre a contagem, cobrança e pagamento de emolumentos por serviços extrajudiciais, institui o Selo de Fiscalização e dá outras providências, foi modificada, em parte, e acrescida pela Lei 13.438, de 30.12.1999, e assim foram estabelecidos critérios específicos para nortear os Oficiais de Registro e Tabeliães quanto à forma e valores a serem cobrados dos usuários pelo exercício da atividade que desenvolvem em nome do Estado.

Para melhor compreensão, e visando alcançar sua finalidade com com maior acerto, a Lei edificou os anexos que cuidam, individualmente, de cada natureza de prestação de serviços, e assim a Tabela I, refere-se a atos do Tabelião de Notas, a tabela 2, dos atos do Oficial de Registro de Distribuição, a tabela 3, dos atos do Tabelião de Protestos de Títulos, a 4, dos atos do Oficial de Registro de Imóveis, a 5, dos atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, a 6, dos atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a 7, dos atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Juiz de Paz.

Também é certo, e dela se extrai, uma parte dos anexos, caracterizada pela Tabela 8, que cuida dos atos comuns a registradores e notários.

Evidentemente, dentro da hermenêutica jurídica existe o consenso doutrinário e jurisprudencial segundo o qual onde há regras específicas e comuns, aquelas precedem a estas, quando de sua aplicação em caso concreto. Portanto, a indagação efetivada, no texto apresentado, carece de maior especificidade para o fim de uma resposta mais objetiva.

Contudo, visando nortear a conduta de Vossa Excelência, e na exata compreensão dos ditames consagrados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, no que pertine à atividade de orientação cabível a esta Corregedoria, e vinculando este parecer exclusivamente ao cerne da questão apresentada (cobrança de despesas com o ato de intimação no Serviço de Protestos), resta-me o dever de fixar dois pontos importantes para o objetivo de responder à indagação, que é de muitos: o primeiro, é de caracterizar e individualizar o que a ser emolumentos, e o segundo, é de definir se as despesas com o ato de intimação estão contidas no conceito de emolumentos.

Emolumentos são a retribuição pecuniária devida pelas partes a tabelião, registrador ou juiz de paz pela prática dos atos de sua competência.

O artigo 1º, da Lei 12.727/97, estabelece que a contagem, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos devidos por ato praticado por tabelião, oficial de registro e juiz de paz obedecerão às disposições desta Lei.

Os emolumentos remuneram todos os serviços praticados por tabelião, registrador e juiz de paz e incluem:
I - as anotações e comunicações determinadas por lei, e especialmente fac-símile, intimação, postagem de correspondência essencial à realização de ato, publicação de aviso.


Logo, a postagem, que abarca o sentido de envio da correspondência, está incluída no valor dos emolumentos.

Essa é a regra. Tanto assim que, dando rumo à exceção, a Lei contempla a regra, como se vê em seu artigo 3º:

"Cabe à parte prover as despesas com condução, telefonema, telegrama, fax-símile, telex, quando expressamente solicitadas, não incluídas nos emolumentos."
Parágrafo Único - A despesa com publicação de edital pela imprensa oficial correrá por conta do interessado."


Assim, são os emolumentos a retribuição pecuniária que o usuário dos serviços públicos de notas e de registro faz por um ato laborado pelo notário ou registrador.

Conforme resta límpido pela leitura do texto normativo, a regra manda que o valor da correspondência comercial para a realização do fim está inserido naquele reservado ao Servidor a título de emolumentos. Para tanto, considerando que o ato deverá ser praticado pelo Servidor, no âmbito da simples atividade intelectual e laboral, internamente ao serviço de sua titularidade, especificamente quando a intimação, que é o núcleo desta consulta, ocorrer através dos correios.

É contundente o § 1º do art. 8º, da Lei 12.727/97, ao determinar que os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas Tabelas do Anexo I.

Por óbvio, haverá o custo da missiva, na forma exigida pela Lei, e essa despesa está contida nos emolumentos.

Como a postagem da carta de intimação está prevista no valor dos emolumentos, como regra, há de ser ressaltado que a Lei cuidou de enumerar as situações que se constituem em exceções, e são elas as descritas no artigo 3º, da Lei 12.727/97, transcritas, e dentre elas, por óbvio, não está aquela primeira. Essas últimas, são arcadas pelo interessado.

A regra de direito administrativo, especialmente a que estabelece preços para utilização de serviço público deve ser interpretada restritivamente, para não haver excesso de ônus ao usuário, gerado por entendimento pessoal do Administrador.

A tabela 3, ao cuidar dos atos do Tabelião de Protesto de Títulos, é explicativa para as diversas situações fáticas que podem ocorrer no cotidiano do Serviço a ele afeto, e por isso, na letra "a" ao versar sobre o valor a ser cobrado, segundo a faixa pecuniária do título apresentado, refere-se apenas aos emolumentos, estabelecendo que esses são os nela elencados, e havendo mais de um responsável pela obrigação no título, o acréscimo de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), para cada.

Desta forma, um título no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com 3 (três) responsáveis, ou sejam, intimandos, gerará emolumentos de R$ 96,32 (noventa e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidos de mais R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) para cada um dos dois demais responsáveis. Isso porque a razão da lei faz entender que para o primeiro, o valor já é fixado no emolumento padrão, por óbvio.

Em regra, a despesa necessária para a consecução do ato, como por exemplo, a intimação via correios, está inserida no valor pertinente a tantos quantos forem os intimados, e no caso exemplificado, três despesas de correios, a serem contadas para efeito de custos finais e integrais da operação de protesto do título. Porém, dentro do valor pré-estabelecido pela Lei, em seu mencionado Anexo.

A Lei, que é expressa, contempla, ela própria, uma exceção, que ocorre se a intimação for por edital. Neste caso, segundo a nota I, da letra "a", a despesa com a publicação correrá à parte, que fará o pagamento e juntará o comprovante ao expediente.

Como a Lei é enumerativa, quando à exceção, forçoso entender que nos emolumentos especificados para cada faixa de valor de título, como se vê na tabela 3, letra "a", está contido o devido pelo gasto com a intimação.

A dúvida do consulente é, então, respondida objetiva e especificamente pela interpretação do alcance da vontade do legislador mineiro, segundo a tabela nº 3, que é a regra, e que dispôs sobre o protesto completo, inclusive a intimação, e, por evidente, seus corolários, que são a própria realização material do ato.

A exceção a essa regra, e que, como tal, apenas deve ser utilizada em caráter de extrema necessidade, inclusive carecendo que o Tabelião de Protestos, como de resto qualquer outro, justifique a conveniência e oportunidade (art. 13, II, da Carta Estadual), vem expressa no número 5 da Tabela 8, que disciplina a forma de cobrança das despesas com a execução material do ato, quando o próprio Registrador conduzir a intimação pessoalmente, por exemplo, deslocando-se até um distrito, não servido pelos correios. Neste sentido, a Tabela exprime que poderá ser cobrado o valor de R$ 4,39, R$ 7,52 ou R$ 10,03, respectivamente, caso o tabelião se locomova dentro do perímetro urbano e suburbano da sede do município, no perímetro rural da sede do município, ou fora desses limites, adentrando em outro município.

Desta forma, os emolumentos são devidos segundo a tabela 3, letra "a", nesses compreendido o protesto completo (apontamento, intimação, instrumento e se registro, sobre o valor do título), para o fim de retribuir ao serviço disponibilizado e utilizado pelo usuário.

As despesas, para a colimação do fim, através de atos de terceiros (correios), estão estabelecidos naquela letra "a", e as de condução do próprio Tabelião, serão cotadas e cobradas segundo a tabela 8, nº 5, e sua subdivisão.

Por isso, sem dúvida alguma, segundo a interpretação que se deve dar ao conteúdo legal que orienta a cobrança dos atos dos serviços de registros de protestos, e dentro da melhor técnica de separação dos conceitos de emolumentos e despesas operacionais para a objetivação e concretização dos atos, o valor da despesa com a intimação está contido no valor especificado na tabela 3, letra "a", do anexo I, a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.438, de 30.12.99, ressalvado quando houver intimação por edital ou que a parte apresentante tenha solicitado providência que gere gastos com condução, telefonema, telegrama, fax-símile, telex ou ainda que tenha o ilustre Registrador, a pedido do usuário, ou por extrema e justificada necessidade, de se deslocar de seu local de serviço, para o fim. Nesses casos, haverá o ressarcimento das despesas.

Tanto é assim compreensível, que o § 1º do artigo 8º determina que os valores totais a serem cobrados dos usuários por ato praticado serão aqueles constantes nas Tabelas do Anexo I.

Por conseqüência, no anexo I estão as Tabelas 3 e 8, portanto, com aplicação não só autorizada, mas determinada pela Lei.

Eminente Juiz-Corregedor, é salutar ressaltar que fora da regra, ou seja, quando o Registrador de Protestos houver que se pautar na exceção contemplada pela tabela 8, a providência deverá ser motivada, com ciência prévia do apresentante do título, para evitar-lhe surpresa. Com isso, cumprir-se-ão os princípios administrativos da legalidade, transparência e da moralidade.

Por fim, parece, efetivamente, que a Lei foi extremamente dura para com os Registradores de Protestos quanto ao valor dos emolumentos por ato de seu serviço estiver no patamar mínimo, segundo se vê pela Tabela. Porém, mesmo a norma sendo dura, deve ser cumprida e ter seu cumprimento fiscalizado por esta Casa, até que advenha sua alteração, posto não haver como dispor de forma diversa daquela pretendida e alçada pelo legislador ao padrão legislativo neste Estado e sob pena de ofensa ao princípio constitucional de estrita observância da legalidade, conforme dispõe a Magna Carta.

Concluindo, Excelentíssimo Juiz-Corregedor, parece-me, diante do arrazoado retro ofertado, que, em se tratando de ato de diligência do serviço de registro de protestos, o valor da postagem da intimação, na forma de carta, aqui entendido como a despesa  para a realização da condução pelos correios, está inserido no valor dos emolumentos na tabela 3, item 5, letra "a" da Lei nº 12.727/97. Contudo, as despesas pela intimação editalícia, ou aquelas outras descritas no art. 3º da noticiada Lei, não estão contidas no valor dos emolumentos, e por isso devem ser custeadas diretamente pela parte apresentante. Esse fundamento também se aplica quando houver o deslocamento do Registrador, em referência à sua despesa de locomoção, segundo dispõe a tabela 8.

Este é o parecer, sob a censura de Vossa Excelência.

Belo Horizonte, 2 de julho de 2003.

Gisela Pereira Resende Vilela
Assessora Jurídica

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Processo nº: 2003/14042
Comarca: Uberlândia - MG
Consulente: Presidente da Associação dos Tabelionatos de Protestos do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - ASSOTAP - TRIALP
Assunto: Atos Notariais e de Registro

Senhor Corregedor Geral de Justiça,

O bem lançado parecer, da lavra da Ilustre Assessora Jurídica, Dra. Gisela Pereira Resende Vilela há de ser acolhido.

Com propriedade analisou o tema exposto pela parte consulente e, à luz da legislação em vigor, encontra resposta para as indagações.

Neste sentido, opino pela sua aprovação, com remessa de cópia ao interessado, para as devidas providências.

É o parecer sob censura.

Belo Horizonte (MG), 4 de julho de 2003.

MANUEL DOS REIS MORAIS
Juiz-Corregedor

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Processo nº: 2003/14042
Comarca: Uberlândia - MG
Consulente: Presidente da Associação dos Tabelionatos de Protestos do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - ASSOTAP - TRIALP
Assunto: Atos Notariais e de Registro

Vistos etc...

Acolho in totum manifestação exarada pelo Meritíssimo Juiz-Corregedor, Dr. Manuel dos Reis Morais.

Prossiga-se na forma sugerida.

Belo Horizonte (MG), 4 de julho de 2003.

Desembargador ISALINO LISBÔA
Corregedor-Geral de Justiça