Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, da Assembléia Legislativa de MG, aprova emendas ao PL 1.083/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.083/2003

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório - De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.083/2003 tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 20/9/2003, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A requerimento do Deputado Rogério Correia e outros, o projeto foi também distribuído às Comissões de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Administração Pública.
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da matéria.

Fundamentação - A proposição sob exame modifica os valores dos emolumentos incidentes sobre os serviços notariais e de registro. Trata-se de ajustar a remuneração devida pelos atos praticados pelos oficiais de registro, tabeliães e juízes de paz, responsáveis pelos serviços de natureza extrajudicial, tendo em vista a defasagem verificada nas respectivas tabelas.
Observe-se que os emolumentos citados nada mais são que taxas, passíveis de cobrança em face de serviço público efetivamente prestado pelo particular delegatário e cuja apuração é feita tomando-se como base o custo do serviço a ser tributado. Quanto a isso, estão acordes doutrina e jurisprudência, que assim têm-se pronunciado:
Supremo Tribunal Federal: "Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do art. 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT; ademais, pelas características desses serviços - inclusive pelo pagamento de emolumentos, que são taxas - e pelas exigências feitas pelo art. 236 da Carta Magna, os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo". (Recurso Extraordinário nº 189736/SP, 1ª Turma do STF, Relator: Ministro Moreira Alves, j. 26.03.1996.)
Superior Tribunal de Justiça: "Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos". (Recurso Especial nº 366005/RS (2001/0135305-0), 2ª Turma do STJ, Relª Minª Eliana Calmon. j. 17.12.2002, DJU 10.03.2003, p. 152.)
Assinale-se que esse custo, que é base de cálculo da incidência tributária, deve ser fixado de maneira a mais exata possível, tendo em vista o serviço específico e divisível concretamente executado. Isso não quer dizer que deve haver uma exatidão absoluta, mas que, sob rigorosos padrões de razoabilidade, devem ser definidos valores que cubram o custo do serviço, sem com isso produzir mais valia. Essa, aliás, é a reiterada posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
"A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926/PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271/SP, Ilmar Galvão, DJ de 1º/12/95)". (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2040/PR, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 15.12.1999, DJU 25.02.2000, p. 51.)
Célio Janczeski esclarece que "a base imponível deve mensurar a atuação estatal, repartindo, entre os contribuintes, os custos do serviço, sem, no entanto, pretender uma correlação exata entre seu valor e o necessário custeio do serviço. O que se exige é que haja uma proporção razoável entre o produto da taxa e o seu custo total, coibindo-se taxas em que o arrecadado exceda notoriamente o custo ou que seja desmesuradamente superior aos gastos que o serviço demanda". ("Taxas: a vedação de base imponível própria de impostos e a mudança da jurisprudência do STF". In: "Revista Tributária e de Finanças Públicas", nº 42, p. 148-149.) Afirma, ainda, o referido tributarista que, nas conclusões da XV Jornada do Instituto Latino-Americano de Direito Tributário, restou consignado o princípio da razoável equivalência na fixação do valor das taxas.
Note-se que os emolumentos, sendo tributos, obedecem a todos os princípios concernentes à matéria, aí incluído o da reserva legal ("A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias" - STF/ ADI 1709/MT/ DJU 31.03.00, p. 38.). Esse é um dos motivos pelos quais, reajustadas em 1999, por meio da Lei nº 13.438, as tabelas de emolumentos não tiveram, desde então, nenhuma recomposição para se adequar à variação monetária ocorrida no período e, também, a possíveis mudanças nas planilhas de custos dos serviços prestados.
Verificamos, conforme os termos utilizados na mensagem que encaminhou a esta Casa a proposição em epígrafe, que os valores dos emolumentos cobrados em Minas Gerais, por "estarem expressos em reais e defasados monetariamente desde 1999", devem mesmo ser modificados.
O referencial proposto no projeto para a alteração nas citadas tabelas é o Índice Geral de Preços - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, que nos parece extremamente adequado e, saliente-se, é o mesmo que está sendo usado para reajustar as taxas, incluindo custas, devidas pelos serviços inerentes ao Poder Judiciário.
Prevê-se, ainda, que a expressão dos valores das tabelas de emolumentos, hoje em moeda corrente, passará a ser a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG. Trata-se de pretensão que afronta o disposto no art. 2º, I, da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000, editada em cumprimento ao disposto no art. 236, § 2º, da Constituição da República.
Acentuamos que o comando da mencionada lei federal é absolutamente claro e expresso sobre a matéria e, conquanto caiba ao Estado legislar sobre os valores dos emolumentos, as tabelas estaduais devem estar sempre em consonância com o disposto na norma geral nacional. Citamos, a respeito, excelente voto do Juiz Carlos Thompson Flores, do 4º Tribunal Regional Federal:
"Deve-se atentar, ainda, para o contido no art. 236, nas Disposições Constitucionais Gerais, onde se encontra a previsão de que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que o seu § 2º assim determina: '§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.' A Lei nº 8.935, de 18/11/94, a conhecida Lei dos Notários, que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, ateve-se aos aspectos referidos no 'caput' e nos §§ 1º e 3º, deixando de disciplinar, com maiores detalhes, a situação referente aos emolumentos. Daí exsurge, pacificamente, o entendimento de que compete à União, exclusivamente, legislar sobre os emolumentos, ainda que no tocante à fixação de normas de caráter geral, inexistindo, pois, norma federal específica a regular amplamente a situação. É de se ver, também, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, onde se verifica no segundo dispositivo o privilégio da União em legislar sobre normas gerais suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário". (Agravo de Instrumento nº 89117/RS (200104010707856), 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 18.09.2002, p. 388.)
Assim dispõe a Lei nº 10.169, de 2000:
"Art. 2º - Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I - os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País".
Esclareça-se que a regra em relevo é uma medida de proteção ao consumidor, usuário dos serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança dos emolumentos. Com a exposição clara da tabela no espaço físico em que funciona o cartório e seus valores colocados em moeda corrente, fica fácil para o consumidor calcular ou conferir os valores dos serviços de que necessita.
Isso não quer dizer, todavia, que a lei federal esteja a favor de que as tabelas de emolumentos fiquem em defasagem ou que seus reajustes estejam em permanente discussão no âmbito do Poder Legislativo. Interpretação desta natureza seria contrária aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência e implicaria sérios riscos à qualidade dos serviços prestados, o que prejudicaria o usuário. Em seu art. 5deg., a norma citada permite o reajuste das tabelas. Com efeito, a regra que obriga a fixação da tabela de emolumentos em moeda corrente deve ser suplementada por dispositivo tendente a assegurar, de tempos em tempos, a recomposição monetária dos padrões de remuneração originais. Propomos, portanto, que se emende o texto da proposição, colocando os valores das tabelas em moeda corrente e acrescentando à lei vigente artigo prevendo reajuste anual das referidas tabelas, com base na variação da UFEMG.
Cumpre ressaltar, também, que a previsão contida na Nota IV da Tabela 3, a que alude o Anexo I, não está em consonância com a ordem jurídica vigente. A regra em questão reporta-se ao art. 39, I, da Lei Federal nº 9.841, de 1999, que concede tratamento diferenciado às pequenas e microempresas, limitando em 1% do valor do título protestado e em um máximo de R$20,00 o total dos emolumentos a serem delas cobrados. Este dispositivo foi derrogado pelo art. 3º, II, da Lei Federal nº 10.169, de 2000, que proíbe a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
Julgando a ADIN nº 2.218-1, o Supremo Tribunal Federal, em decisão relatada pelo Ministro Maurício Corrêa, afirmou que "a nova lei afastou do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado art. 39, I, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto seriam calculados percentualmente sobre o valor do título" (DJ 16/2/2001). Idêntico entendimento foi manifestado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, que, mediante parecer do Juiz-Corregedor José Geraldo Saldanha Fonseca, entendeu que "a Lei nº 10.169, de 2000, derrogou a disposição da legislação anterior que beneficiava os microempresários e as empresas de pequeno porte".
Dessa forma, deve ser alterado o texto original da Nota IV da Tabela 3 do Anexo I, retirando-se a menção ao dispositivo da Lei nº 9.841, de 1999, e a conseqüente fixação de emolumentos em percentual sobre o valor do título protestado. Não obstante, tendo em vista a manutenção do merecido tratamento especial aos pequenos e microempresários, consoante o art. 179 da Constituição da República, estamos mantendo também condição tributária mais benéfica para essas categorias, na forma da emenda que apresentamos na conclusão.
Verificamos, outrossim, que a proposição em estudo atende não apenas às necessidades de custeio dos atos praticados por oficiais e tabeliães, mas também aos interesses do consumidor, usuário dos serviços notariais e de registros, e do contribuinte, sujeito sobre o qual recai a obrigação de pagar pelo serviço recebido.
O cidadão, na condição de consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços públicos que recebe, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço; à proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento dos serviços; à modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; à efetiva prevenção e reparação de danos contra si; ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de quaisquer danos; à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor; e à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Esses direitos permanecem incólumes na proposição. O artigo 22 da citada norma assegura ao usuário dos serviços públicos que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", garantia que se aplica integralmente aos serviços notariais e de registro.
Já na qualidade de contribuinte, o cidadão tem como garantias específicas, entre outras, o acesso aos dados e às informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas; a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral; a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa; a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim desejar; a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de seu interesse; a observância, pela administração pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não-diferenciação e vedação de confisco; a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo; a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos; e a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas. Essa proteção, prevista na Lei nº 13.515, de 2000, é absolutamente respeitada na proposta legislativa sob análise.
Observamos, portanto, que a proposição é meritória e guarda sintonia com os preceitos que orientam a proteção e defesa do consumidor e do contribuinte. Salientamos, enfim, que a Tabela 4, presente nos Anexos I e II, merece pequenos reparos, razão pela qual apresentaremos as emendas a seguir.

Conclusão - Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.083/2003 com as Emendas nºs 1 a 6, que apresentamos a seguir.

EMENDA Nº 1

Dê-se a seguinte redação aos itens da Tabela 4 do Anexo I reproduzidos a seguir:

Tabela 4 - Atos do Oficial do Registro de Imóveis 1
 
1- Averbação Valores (em UFEMGs)
...
d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela.
 
...
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela.
 
...
j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela.
 
...
Notas

Nota I - Consideram-se registros com valor patrimonial as penhoras e aqueles referentes à transmissão e à divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais ou que façam incidir ônus real sobre imóvel.
 

EMENDA Nº 2

Suprima-se a Nota VII da Tabela 4 do Anexo I.

EMENDA Nº 3

Dê-se a seguinte redação aos itens da Tabela 4 do Anexo II reproduzidos a seguir:

Tabela 4 - Atos do Oficial do Registro de Imóveis
 
1 - Averbação Valores (em UFEMGs)
...
d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela.
 
...
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela.
 
...
j) De construção, "baixa" e "habite-se", por unidade - os mesmos valores da alínea e do número 5 desta tabela.
 

EMENDA Nº 4

Dê-se à Nota IV da Tabela 3 do Anexo I a seguinte redação:
"Nota IV - Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão o limite máximo de R$20,00 (vinte reais), incluídas neste limite as despesas de apresentação, protesto, certidão e quaisquer outras relativas à execução de serviços.".

EMENDA Nº 5

Convertam-se para moeda corrente os valores nas tabelas expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, constantes nos anexos.

EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier:
"Art. ... - Os valores a que se referem as tabelas constantes dos Anexos I e II desta lei serão reajustados de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - ou do índice oficial que venha a substituí-la.".

Sala das Comissões, 11 de novembro de 2003.

Lúcia Pacífico, Presidente - Antônio Júlio, relator - Vanessa Lucas - Irani Barbosa (voto contrário) - Maria Tereza Lara (voto contrário).


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 13/11/2003