Aprovado parecer do 1º Turno do PL nº 438/11 - Afixação de cartaz nos cartórios de RTDPJ sobre a isenção de emolumentos prevista nas Leis 12.461/97 e 13.643/00

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 438/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Célio Moreira, o Projeto de Lei nº 438/2011 obriga os serviços de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas a afixarem, em local visível, cartaz informando sobre a isenção do pagamento de emolumentos prevista nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.

A proposição, preliminarmente, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento obriga os serviços de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas a afixarem, em local visível, cartaz informando sobre a isenção do pagamento de emolumentos prevista nas Leis nºs 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto,  não apresentando ele nenhum vício de inconstitucionalidade de natureza formal. Informou que o Tribunal de Justiça do Estado se manifestou favoravelmente à aprovação da proposição em estudo. Esclareceu que os serviços notariais e de registro são executados em caráter privado, por delegação do poder público, no caso o Poder Executivo Estadual, e que este pode fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica desses serviços, no seu âmbito de competência. Finalizou comentando que a afixação de cartazes apenas confere mais efetividade à legislação citada, por meio da divulgação da informação sobre a isenção do pagamento de emolumentos.

Apresentou o Substitutivo nº 1 tendo em vista o princípio da consolidação das normas jurídicas e para criar a hipótese de cominação de multa, no caso de descumprimento da norma.

A Comissão de Administração Pública entendeu que o projeto se constitui em medida de proteção aos usuários dos serviços cartorários, que, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, têm direito à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços prestados, com as especificações o mais completas possível.

Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há impedimento à aprovação da matéria, porquanto os custos gerados não são transferidos para o Estado, uma vez que a proposição trata de serviços privados.

Desse modo não há geração de despesas para o Estado, e o projeto em epígrafe não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esta Comissão entende, além disso, que as medidas sugeridas pela proposição em tela são carregadas de relevante significado social e que, por todas essas razões, o projeto deve prosperar nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 438/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 27 de abril de 2011.

Doutor Viana, Presidente e relator - Gustavo Perrella - Antônio Júlio - Ulysses Gomes.


Fonte: Jornal da Imprensa Oficial de Minas Gerais - 28/04/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.