Parecer para o 1º Turno do Projeto de
Lei Nº 3.680/2009
Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a
Lei nº 14.313, de 19/6/2002, que isenta beneficiários de terras rurais do
pagamento de emolumentos, na forma que especifica.
A proposição foi encaminhada preliminarmente à Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da
matéria.
Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito,
nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, "a", do Regimento
Interno.
Fundamentação
O projeto em tela amplia o rol de isenções de emolumentos aplicáveis aos
assentados da reforma agrária e de programas assemelhados no Estado,
estabelecidos na Lei nº 14.313, de 2002.
Além das isenções já garantidas, que são de emolumentos relativos aos
serviços de medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descritivo
de imóveis rurais, às taxas cartoriais de registro de títulos translativos
de domínio de imóveis rurais e à emissão de certidão de registro de área,
previsto no inciso V do SS 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, são
acrescidas como gratuitas:
- a emissão de certidões positivas e negativas pelos cartórios;
- a Taxa de Fiscalização Judiciária;
- a Taxa Judiciária e as custas judiciais devidas nas ações em que as terras
integrem a causa de pedir; e
- o pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos
serviços de medição, demarcação, elaboração de plantas e memorial
descritivo, já incluídos nas isenções.
A matéria refere-se exclusivamente às famílias beneficiárias de programas de
desenvolvimento rural federais ou estaduais, atingindo camadas de baixa
renda ou sem renda, e compõe um conjunto de facilidades criadas com o
objetivo de aumentar as chances de sucesso dos assentamentos rurais. A
iniciativa de edição de lei com essa finalidade, em 2002, concretiza as
medidas de incentivo à reforma agrária que obtiveram fundamentos na
Constituição da República, em 1988, e no art. 247 da Constituição do Estado.
Por sua vez, a proposição em comento complementa a iniciativa anterior com
base nas demandas reais de beneficiados e dos gestores dos programas de
desenvolvimento rural estaduais e federais em operação no Estado, o que
demonstra sensibilidade do Executivo mineiro para com a questão agrária.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.680/2009, no
primeiro turno.
Sala das Comissões, 3 de novembro de 2009.
Vanderlei Jangrossi, Presidente e relator - Carlos Gomes - Antônio Carlos
Arantes.
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