Parecer p/ 1º turno PL 3.680/09 - Isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos - Programa de reforma agrária

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.680/2009

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório


De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.313, de 19/6/2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

A proposição foi encaminhada preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela amplia o rol de isenções de emolumentos aplicáveis aos assentados da reforma agrária e de programas assemelhados no Estado, estabelecidos na Lei nº 14.313, de 2002.

Além das isenções já garantidas, que são de emolumentos relativos aos serviços de medição, demarcação e elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais, às taxas cartoriais de registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e à emissão de certidão de registro de área, previsto no inciso V do SS 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, são acrescidas como gratuitas:

- a emissão de certidões positivas e negativas pelos cartórios;

- a Taxa de Fiscalização Judiciária;

- a Taxa Judiciária e as custas judiciais devidas nas ações em que as terras integrem a causa de pedir; e

- o pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços de medição, demarcação, elaboração de plantas e memorial descritivo, já incluídos nas isenções.

A matéria refere-se exclusivamente às famílias beneficiárias de programas de desenvolvimento rural federais ou estaduais, atingindo camadas de baixa renda ou sem renda, e compõe um conjunto de facilidades criadas com o objetivo de aumentar as chances de sucesso dos assentamentos rurais. A iniciativa de edição de lei com essa finalidade, em 2002, concretiza as medidas de incentivo à reforma agrária que obtiveram fundamentos na Constituição da República, em 1988, e no art. 247 da Constituição do Estado.

Por sua vez, a proposição em comento complementa a iniciativa anterior com base nas demandas reais de beneficiados e dos gestores dos programas de desenvolvimento rural estaduais e federais em operação no Estado, o que demonstra sensibilidade do Executivo mineiro para com a questão agrária.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.680/2009, no primeiro turno.

Sala das Comissões, 3 de novembro de 2009.

Vanderlei Jangrossi, Presidente e relator - Carlos Gomes - Antônio Carlos Arantes.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 05/11/2009.

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