Parecer p/ 1º turno PL nº 2.093/11 objetiva explicitar que os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário são cobertos pela isenção de emolumentos cartoriais conforme Lei 14.313/02

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.093/2011

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria do Deputado Rogério Correia, o projeto de lei em epígrafe “acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/6/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A matéria foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Na oportunidade, apensamos aos autos cópia do Ofício nº 4231566, de 20/6/2011, subscrito pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.093, de 2011, tem como objetivo explicitar que os beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF – são cobertos pela isenção dos emolumentos cartoriais a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Em sua análise de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, a Comissão de Constituição e Justiça demonstrou como o funcionamento do PNCF inclui-se dentro da atuação da política pública de reforma agrária, ao promover o acesso a terra para a agricultura familiar, por meio de financiamento proveniente do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Federal Complementar nº 93, de 1998. Ficou claro que o dispositivo acrescentado pela proposição em apreço tem como fito tão somente dirimir dúvidas de interpretação pelos cartórios e pelos beneficiários da isenção, aclarando o enunciado legal do art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002. Com base nessa constatação, a citada Comissão reconheceu que o projeto não constitui ofensa à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria nova hipótese de isenção de emolumentos.

O projeto de lei em análise teve origem na demanda dos movimentos sociais manifestada em audiência pública realizada pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, em 19/4/2011, em que foram debatidos os problemas da consolidação do PNCF no Estado.

Essa reunião também deu origem ao Requerimento nº 681/2011, que solicita ao Corregedor-Geral de Justiça que os cartórios do Estado sejam informados de que os assentados beneficiados pelo PNCF são contemplados pela isenção do pagamento de emolumentos prevista no art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002.

Em sua resposta a esta Casa, o Corregedor-Geral de Justiça aprova o Parecer da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro e a manifestação do Juiz Auxiliar da Corregedoria, encaminhados em anexo. O posicionamento adotado pela Corregedoria-Geral confirma que os beneficiários do PNCF são contemplados pela isenção prevista e recomenda ao cidadão que discordar da contagem, da cobrança ou do pagamento de valores cartoriais que reclame à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito responsável pelo Foro.

No que se refere ao mérito da proposição, cabe observar que esta Comissão, na análise do Projeto de Lei nº 1.336, de 2011, em 30/11/2011, opinou pela aprovação do Substitutivo nº 1, que apresentou. Esse substitutivo teve como objetivo definir, de maneira ampla e consistente, o público beneficiário a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002, explicitando diversos segmentos que têm encontrado dificuldade em conseguir a isenção de emolumentos cartoriais decorrente da citada lei.

Mantendo coerência com essa interpretação, propomos o Substitutivo nº1 para o projeto de lei em exame.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.093, de 2011, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta do pagamento de emolumentos cartoriais os beneficiários que especifica.

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (…)

Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o “caput” compreendem aqueles contemplados por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.
Fabiano Tolentino, Presidente e relator - Rômulo Viegas - Doutor Viana.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 08/12/2011.

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