Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.093/2011
Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
Relatório
De autoria do Deputado Rogério Correia, o projeto de lei em epígrafe
“acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de
2002”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/6/2011, foi a proposição
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária
e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A matéria foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade. Vem agora a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto
ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do
Regimento Interno.
Na oportunidade, apensamos aos autos cópia do Ofício nº 4231566, de
20/6/2011, subscrito pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Antônio
Marcos Alvim Soares.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.093, de 2011, tem como objetivo explicitar que os
beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF – são
cobertos pela isenção dos emolumentos cartoriais a que se refere o art. 1º
da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
Em sua análise de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, a Comissão
de Constituição e Justiça demonstrou como o funcionamento do PNCF inclui-se
dentro da atuação da política pública de reforma agrária, ao promover o
acesso a terra para a agricultura familiar, por meio de financiamento
proveniente do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei
Federal Complementar nº 93, de 1998. Ficou claro que o dispositivo
acrescentado pela proposição em apreço tem como fito tão somente dirimir
dúvidas de interpretação pelos cartórios e pelos beneficiários da isenção,
aclarando o enunciado legal do art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002. Com base
nessa constatação, a citada Comissão reconheceu que o projeto não constitui
ofensa à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), uma vez que não cria nova hipótese de isenção de emolumentos.
O projeto de lei em análise teve origem na demanda dos movimentos sociais
manifestada em audiência pública realizada pela Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial, em 19/4/2011, em que foram debatidos os
problemas da consolidação do PNCF no Estado.
Essa reunião também deu origem ao Requerimento nº 681/2011, que solicita ao
Corregedor-Geral de Justiça que os cartórios do Estado sejam informados de
que os assentados beneficiados pelo PNCF são contemplados pela isenção do
pagamento de emolumentos prevista no art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002.
Em sua resposta a esta Casa, o Corregedor-Geral de Justiça aprova o Parecer
da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro e a
manifestação do Juiz Auxiliar da Corregedoria, encaminhados em anexo. O
posicionamento adotado pela Corregedoria-Geral confirma que os beneficiários
do PNCF são contemplados pela isenção prevista e recomenda ao cidadão que
discordar da contagem, da cobrança ou do pagamento de valores cartoriais que
reclame à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito responsável
pelo Foro.
No que se refere ao mérito da proposição, cabe observar que esta Comissão,
na análise do Projeto de Lei nº 1.336, de 2011, em 30/11/2011, opinou pela
aprovação do Substitutivo nº 1, que apresentou. Esse substitutivo teve como
objetivo definir, de maneira ampla e consistente, o público beneficiário a
que se refere o art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002, explicitando diversos
segmentos que têm encontrado dificuldade em conseguir a isenção de
emolumentos cartoriais decorrente da citada lei.
Mantendo coerência com essa interpretação, propomos o Substitutivo nº1 para
o projeto de lei em exame.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.093,
de 2011, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de
2002, que isenta do pagamento de emolumentos cartoriais os beneficiários que
especifica.
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – Os beneficiários a que se refere o “caput” compreendem
aqueles contemplados por políticas públicas federais, estaduais e municipais
que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e
periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias,
crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos
irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.
Fabiano Tolentino, Presidente e relator - Rômulo Viegas - Doutor Viana.
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