Emolumentos - Parecer p/ 1º Turno PL nº 1.782/11 que altera dispositivos da Lei nº 15.424/04

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.782/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório


De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o Projeto de Lei nº 1.782/2011 altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Remetida a proposição à Comissão de Constituição e Justiça, para análise preliminar, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IV, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Comissão de Constituição e Justiça informou que inexiste óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo. Essa Comissão esclareceu que o projeto alterou o inciso I do art. 7º, excluindo as comunicações e anotações e incluindo o protocolo nos emolumentos fixados na Lei nº 15.424, de 2004; alterou os arts. 34 e 37, atualizando os valores de ressarcimento pelos registros de nascimento, óbito e casamento e da renda mínima das serventias deficitárias, estabelecendo a ordem de prioridade dos itens do art. 34, para promover, primeiramente, a compensação da gratuidade ao Registro Civil de Pessoas Naturais; e, por fim, alterou o item 1 da Tabela 7, habilitando os nubentes ao casamento civil, religioso e por conversão de prévia união estável. Adicionalmente, a Comissão definiu, que nos termos da Lei Federal nº 9.534, de 1997, não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. E informou que a Lei Federal nº 10.169, de 2000, e a própria Lei 15.424, de 2004, sem deixar de contemplar os registradores de imóveis, garantem a compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, sem gerar ônus para o poder público, com recursos provenientes do recolhimento da quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelo notário e pelo registrador, a ser depositado mensalmente em conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil –, em banco oficial e administrada por uma comissão gestora composta por um representante indicado pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus –, um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – Sinoreg –; um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Anoreg – e quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil.

A Comissão de Administração Pública observou que os emolumentos devem permitir a quitação da serventia, a satisfação dos encargos tributários decorrentes do serviço e a apuração de razoável saldo a benefício do delegatário titular do cartório, que arca integralmente com o risco econômico acarretado pela delegação. A Comissão acrescentou que o projeto aperfeiçoa a legislação vigente e atende aos interesses da administração pública, possibilitando a eficiência na prestação dos serviços públicos notariais e de registro. Com o intuito de aprimorar a proposição essa comissão apresentou o Substitutivo nº 1.

As modificações na Lei nº 15.424, de 2004, entre outras, são necessárias para que a legislação passe a contemplar regras específicas quanto à forma de cálculo dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos aos atos notariais e registrais decorrentes das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 11.441, de 2007, tendo em consideração os atos notariais e registrais então existentes.

A redução da Taxa de Fiscalização Judiciária a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando as operações de financiamento imobiliário forem contratadas a taxas de mercado, tem um objetivo social, ou seja, tem por foco a aquisição de moradias adquiridas de forma subvencionada por programas governamentais. Este não é o caso das aquisições realizadas mediante financiamento contratado a taxas de mercado, ainda que no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

O Substitutivo nº 1 aprimora o projeto, mas algumas alterações são necessárias, razão pela qual apresentamos as Emendas nºs 1 a 6, redigidas ao final desta peça opinativa.

Visando à otimização da fiscalização judiciária e da fiscalização tributária, previstas e reguladas na Lei nº 15.424, de 2004, de grande importância para a qualidade na prestação dos serviços notariais e registrais para o cidadão, é necessária a criação de mecanismos, como a utilização de Emissor de Cupom Fiscal na cobrança de emolumentos
e Taxa de Fiscalização Judiciária, e o aprimoramento e previsão de penalidades para desestimular atos que comprometem a segurança do serviço e a fiscalização.

As medidas propostas pelo Substitutivo nº 1, com as emendas que apresentamos não afetam o equilíbrio financeiro-orçamentário, não geram novas despesas para o Estado e nem ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais medidas afetam basicamente a relação
entre as serventias e o público usuário e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e controle.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei no 1.782/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública, com as Emendas nºs 1 a 6, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:

“Art. ... – O art. 8º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, a seguir redigidos, passando o parágrafo único a denominar-se §1º:

“Art. 8º - (...)

§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitada, cópia do recibo de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º - Para efeitos do “caput” deste artigo poderá ser exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 4º – A emissão do cupom fiscal, a que se refere o § 3º, se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 4º – Ficam acrescentados ao § 3º do art. 10 da Lei nº 15.424, de 2004, os seguintes incisos XIII a XVI, ficando o artigo acrescentado dos seguintes parágrafos 6º e 7º:

‘Art. 10 – (...)

§ 3º – (...)

XIII – o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;

XIV – o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;

XV – o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, excluída a meação, quando se tratar de registro do formal de partilha.

XVI – o valor declarado pelas partes, os constantes dos quadros atualizados da NBR 12.721 ou o valor fiscal, para os atos de instituição de condomínio, divisão ou atribuição de unidades autônomas.

(...)

§ 6º – Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme o disposto no item “5.c” da Tabela 5, constante no Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.

§ 7º – No caso de unidade autônoma decorrente de instituição de condomínio a que se refere o art. 1.332 do Código Civil cuja matrícula tenha sido aberta antes do “habite-se”, as averbações indicativas dessa circunstância consideram-se sem conteúdo financeiro.’.”.

EMENDA Nº 3

Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:

“Art. ... – O art. 15 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

‘Art. 15 - (...)

§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE – .

§ 2º - A redução prevista no inciso II do “caput” somente é aplicável nas hipóteses em que os emolumentos forem reduzidos em conformidade com o inciso I.’.”.

EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 15-A a que se refere o art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“ Art. 3º - (...)

‘Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos.

Parágrafo único – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o “caput” serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.’.”.

EMENDA Nº 5

Acrescente se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:

“Art. … – O Inciso II do art. 27 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 27 (...)

II – a recusa da exibição de documentos e de livros ou da prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionadas com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando-se o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;’.”.

EMENDA Nº 6

Acrescente-se, onde convier, ao Substitutivo nº 1, o seguinte artigo:

Art. … – O art. 27 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso III e do parágrafo único, com a seguinte redação:

‘Art. 27 (...)

III – relativamente ao relatório previsto no parágrafo único do art. 26, sujeitam-se o notário e o registrador às seguintes penalidades:

a) pela falta de entrega: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez;

b) pela entrega fora do prazo: R$1.000,00 (mil reais) por vez;

c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$2.000,00 (dois mil reais) por vez.

Parágrafo único - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo:

I – a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II – a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.’.”.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2011.

Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - João Vítor Xavier – Sebastião Costa - Ulysses Gomes.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 07/12/2011.

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