Parecer para 1º Turno do PL nº 1.336/11 que acrescenta § ao art. 1º da Lei nº 14.313/02 que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.336/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório


A proposição em análise, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.515/2010, acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 28/4/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Em 16/8/2011, esta Comissão apresentou requerimento solicitando fosse a proposição baixada em diligência à Fundação Rural Mineira – Ruralminas -, a fim de que se manifestasse sobre a proposição em questão.

Fundamentação

O projeto de lei em tela pretende acrescentar parágrafo ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, para incluir, entre eles, os assentados de perímetros irrigados públicos caracterizados como agricultura familiar.

Ao justificar a proposta, a autora cita, como exemplo de possíveis beneficiários, “os produtores da etapa 1 do Jaíba, pois muitos, por falta de condições financeiras, não possuem titulação das terras e, consequentemente, não conseguem crédito rural em banco”. Portanto, seria justo, segundo a autora, “que esses irrigantes também fiquem isentos da taxa de escritura da propriedade, além de outras referidas na lei”.

É digno de nota que, em resposta à diligência solicitada, a Fundação Rural Mineira – Ruralminas – manifestou-se favoravelmente à proposição, observando que “trará benéficos resultados aos assentados de perímetros irrigados públicos”.

Passamos à análise da proposição.

De acordo com o art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002, estão isentos de tributos estaduais, tais como os emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais, os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado.

Percebe-se que, além dos beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária, também estão incluídos no rol de isentos aqueles beneficiários de assentamentos promovidos por órgão ou entidade do Estado, o que abrange os assentados de perímetros irrigados públicos caracterizados como agricultura familiar.

Por essa razão, a proposição não estabelece nova hipótese de isenção, o que representaria ofensa à Lei Complementar nº 101, de 2000. A finalidade da medida é apenas explicitar que a isenção já prevista em lei aplicar-se-á aos assentados de perímetros irrigados públicos caracterizados como agricultura familiar.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.336/2011.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Delvito Alves - Luiz Henrique.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 23/09/2011.

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