Parecer p/ 1º turno do PL nº 1.088/11 -  Conclusão pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade - Gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais sem fins lucrativos

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.088/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O projeto de lei em tela, de iniciativa do Deputado Leonardo Moreira, decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.510/2009, “institui a gratuidade de registro dos atos constitutivos de organizações sociais sem fins lucrativos, bem como da obtenção de certidões e documentos necessários ao cadastramento perante os órgãos públicos”.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 14/4/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Administração Pública.

Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa a instituir, em benefício das organizações sociais sem fins lucrativos, a isenção do pagamento da parcela dos emolumentos cartoriais que são destinados ao Estado bem como das taxas cobradas por órgãos públicos para a emissão das certidões necessárias ao seu cadastramento.

Esclarecemos que o Projeto de Lei nº 3.510/2009, que deu origem à proposição em análise, não foi analisado por esta Comissão, tendo sido baixado em diligência.

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição Federal, lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relacionados com os atos praticados por serventias cartoriais extrajudiciais. A Lei Federal nº 10.169, de 2000, regulamentou a questão e dispôs, em seu art. 1º, que cabe aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos referentes aos atos praticados pelos serviços de tabelionato e de registro. É de destacar, ainda, o fato de que parcela dos valores cobrados pelos atos mencionados é destinada ao Estado, a título de Taxa de Fiscalização Judiciária.

Assim, mostra-se clara a competência do Estado para legislar sobre os emolumentos extrajudiciais cobrados por atos praticados em seu território.

Do mesmo modo, eventual isenção do pagamento de taxas estaduais é matéria presente dentro da esfera legislativa do Estado, uma vez que esse é o detentor da competência tributária para a instituição de taxas ligadas ao poder de polícia ou à prestação de serviço público estadual.

Em realidade e conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (ADI 3694) não apenas as taxas, mas também os emolumentos cartoriais apresentam natureza tributária.

De todo o modo, em ambas as situações, parcela ou totalidade dos valores pagos têm como destino os cofres estatais. Assim, instituir isenções, tal qual proposto no projeto de lei em análise, implica renúncia de receita.

Diante disso, percebe-se clara violação ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal:

“Art. 14 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.

Ademais, conforme se manifestou a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta a diligência relativa ao Projeto de Lei nº 3.510/2009, que deu origem à proposição sob comento, parte do objetivo do projeto já encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que a Lei nº 12.461, de 1997, garante a isenção do pagamento dos emolumentos referentes aos atos constitutivos de entidades beneficentes de assistência social em funcionamento no Estado, afora a Lei nº 13.643, de 2000, que garante às mesmas entidades isenção do pagamento dos emolumentos decorrentes de autenticação de documentos.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 1.088/2011.

Sala das Comissões, 1º de novembro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente - Cássio Soares, relator - Bruno Siqueira - Luzia Ferreira - Rosângela Reis - André Quintão.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 04/11/2011.

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