Parecer p/ 1º Turno PL 1.336/11 acrescenta § único ao art. 1ª da Lei 14.313/02, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.336/2011

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe “acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 28/4/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agropecuária e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora o projeto a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.336, de 2011, pretende aclarar que os agricultores familiares assentados em perímetros públicos irrigados têm direito a isenção dos emolumentos cartoriais, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002.

A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, demonstrou que os perímetros públicos irrigados se enquadram na categoria de assentamentos promovidos pelo Estado, nos termos do “caput” do art. 1º da Lei nº 14.313, de 2002. Conseguinte, a referida Comissão concluiu que a alteração legislativa proposta não estabelece nova hipótese de isenção, inexistindo ofensa à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. O objetivo do projeto de lei, portanto, seria apenas tornar mais claro o enunciado legal, evitando dúvidas na interpretação pelos cartórios e pelos beneficiários da isenção.

Em seu trâmite na Comissão de Constituição e Justiça, o projeto foi diligenciado à Ruralminas, órgão responsável pela implantação e gestão dos perímetros públicos irrigados, nos termos do art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 2011. Em resposta à diligência, a Ruralminas firmou sua concordância com a pertinência do projeto de lei em análise.

Procedendo à análise de mérito da proposição, cabe observar que a política pública de reforma agrária abarca um amplo leque de programas de acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, como a concessão de terras, a colonização e a regularização fundiária. Esses programas tomam a forma de diversas ações que não apenas os convencionais assentamentos de reforma agrária. Dessa forma, cabe ao legislador, no contexto do corrente processo legislativo, demonstrar claramente a definição e o escopo dessa política pública, de forma que os beneficiários de outros programas análogos não corram o risco de ter sua isenção de emolumentos recusada pelas unidades cartoriais. Esse seria o caso, por exemplo, dos agricultores familiares beneficiados não só por perímetros públicos irrigados, mas também pela legitimação de terras quilombolas e pelo crédito fundiário, entre outros. Tendo em vista a necessidade de estabilidade do texto legal, contraposta à relativa transitoriedade dos diversos programas de governo, apresentamos o Substitutivo nº 1, de forma a tornar o texto legal mais abrangente e consistente, ao incidir diretamente na explicitação do público beneficiário. O substitutivo também faz adequação formal à melhor técnica legislativa para a alteração de dispositivos normativos.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.336, de 2011, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta do pagamento de emolumentos cartoriais os beneficiários que especifica.

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º - (…)

Parágrafo único - Os beneficiários a que se refere o “caput” compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de novembro de 2011.

Antônio Carlos Arantes, Presidente - Rômulo Viegas, relator - Fabiano Tolentino.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 02/12/2011.

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