Venda e compra de imóvel com pacto comissório

Antônio Albergaria Pereira

1. A compra e venda de um imóvel com pacto comissório, é um negócio jurídico pelo qual um dos contratantes - vendedor - obriga-se a transferir para outro contratante - comprador - um imóvel de sua propriedade, pagando este àquele, no ato da escritura, parte do preço previamente ajustado entre ambos, e a outra parte do preço será completada em dia fixado de comum acordo entre os contratantes. Estipula mais, que verificando-se o não pagamento da totalidade do preço, a venda será desfeita, perdendo o comprador a importância paga, e o imóvel retornará ao domínio do vendedor. O pagamento total do preço fixado é um dos característicos fundamentais da venda e compra. Os outros dois são: coisa (imóvel) e consenso (acordo ajustado livremente entre vendedor e comprador).

2. Essa estipulação - forma de pagamento do preço do imóvel vendido, não tira da escritura assim formalizada o característico de escritura pura e simples. No Direito anterior (Código Civil revogado), tal tipo de escritura era identificada com o "nomem juris" de VENDA E COMPRA COM PACTO COMISSÓRIO (artigo 1.163) e as conseqüências do não pagamento total do preço do imóvel vendido, estavam previstas no parágrafo único do caput do artigo.

3. O vigente Código Civil, ao contrário do anterior não mencionou a venda e compra contendo o pacto comissório. Teria sido abolida a escritura de venda e compra de imóvel, com a estipulação do pacto comissório, em face do novo Código Civil não se referir a ela, expressamente como agiu o legislador do passado? Na Capital de São Paulo, alguns registradores imobiliários entendem que sim, e registram a escritura como "pura e simples", sem mencionar o que as partes estipularam com relação ao pagamento do preço, ou seja, parte no ato da outorga da escritura e parte a dia certo, prefixado de comum acordo entre vendedor e comprador.

4. O Sr. Wilson Bueno Alves, mercê de sua altivez profissional, de sua acentuada dedicação aos serviços que realiza, reagiu contra esse entendimento adotado por alguns registradores paulistanos e nos remeteu para publicação no BOLETIM CARTORÁRIO um trabalho de sua autoria, expondo seu entendimento de que ainda pode o notário lavrar escritura de venda e compra de imóvel, com pacto comissório, ante o disposto nos artigos 474 e 475 do vigente Código Civil. Com tal trabalho, mais uma vez revela ele duas coisas importantes para o bom e eficiente exercício das atividades notariais: 1. segurança na prática do ato e 2. sábio conhecimento de suas atividades notariais.

5. Um registrador imobiliário da Capital de São Paulo, registrou tal tipo de escritura e ignorou, por omitir no ato registrário, a cláusula resolutiva expressa à mesma, e ante a dúvida suscitada pelo interessado e contrariando parecer do órgão do Ministério Público, segundo fui informado, o Juiz aprovou o entendimento do oficial registrador, com omissão no ato registrário estipulado pelo vendedor e comprador, quanto a forma de pagamento do preço do imóvel. Em outra serventia predial, a escritura com igual estipulação foi registrada com a observação de que foi estipulada condição relacionada com o preço do imóvel vendido.

6. O Sr. Wilson Bueno Alves remeteu-me por escrito sua posição profissional, deixando expresso que ainda mantém o seu entendimento de que o preço do imóvel vendido tanto pode ser pago à vista ou em partes, sem que a estipulação de pagamento parcelado do preço constitua óbice ao seu ingresso na serventia predial, devendo constar do retro o que as partes estipularem a esse respeito. A estipulação de pagamento parcelado do preço do imóvel em nada impede o registro da escritura, consignando no mesmo a forma com que o preço deve ser pago, por força do convencionado entre comprador e vendedor.

7. Quero deixar claro com estes antecedentes esclarecimentos e registrar mais uma vez, minha admiração à lucidez intelectual do Sr. Wilson Bueno Alves, que conheço desde o meu ingresso no serviço notarial paulistano. Não divulguei o seu trabalho no Boletim Cartorário porque nele anotei algumas falhas. Ademais, entendo que sua exposição é um tanto prolixa, mas alterá-la não me compete. Contudo, registro: estou de pleno acordo com o seu entendimento, de que o pacto comissório ainda pode ser estabelecido entre comprador e vendedor e de que tal estipulação pode ser registrada pela serventia predial competente. Embora tal espécie de escritura de venda e compra não conste de forma expressa no vigente Código Civil, como ocorria no Código revogado, nada impede que os contratantes - vendedor e comprador de um imóvel - estipulem na escritura de compra e venda, a forma expressa e condicional do pagamento do preço do imóvel objeto da venda. A rigor, a venda e compra com pagamento fracionado do preço nada mais é do que uma venda e compra pura e simples. O que se estabelecia não era uma CONDIÇÃO, mas sim uma forma de pagamento do preço, perfeitamente válida, sem transformá-la em venda e compra condicionada. O registrador imobiliário, ao acolher para registro tal tipo de escritura, deve sim, mencionar no ato registrário, a forma de pagamento do preço convencionado entre as partes, ante o que está expresso no artigo 176 da Lei 6.015, item III, letra b, n. 5 (Lei de Registros Públicos). Do registro deve constar o valor da coisa, da dívida, condições e mais especificações, se houver. Agiu pois, no meu entender, corretamente o oficial registrador paulistano que ao registrar a escritura, fez constar da certidão que para o pagamento do preço as partes estabeleceram condição; e no meu entender agiu incorretamente aquele que no ato registrário omitiu a condição estabelecida pelos contratantes (vendedor e comprador), sobre a forma como o preço do imóvel seria pago.

8. A rigor, o pacto comissório nunca caracterizou uma venda e compra condicional. Mesmo no direito anterior, quando estipulado pelas partes e inserido na escritura, ela não adquiria os característicos de uma venda e compra condicional, mas sim uma CONDIÇÃO estabelecida pelas partes sobre a forma de como o PREÇO do imóvel seria pago. Era sim e continua sendo uma venda e compra simples, para cujo preço fora estabelecido uma forma condicional de pagamento, o que pelo PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, disciplinador dos serviços do registrador imobiliário, observando o dispositivo legal retro mencionado, deve constar do ato registrário.

9. Fui levado a expor e divulgar este meu entendimento sobre o assunto, em total apoio ao entendimento do Sr.Wilson Bueno Alves, pelos seguintes motivos: o primeiro, por não ter ele vindo buscar a sua exposição escrita sobre o apreciado assunto, para nele inserir de forma mais clara o seu entendimento; o segundo, a exposição de um dos mais ilustres e capacitados notários brasileiros, Dr. JOÃO TEODORO DA SILVA, feita à página 13 da Revista AUTÊNTICA, da Serjus de Minas Gerais, em que está a erudita e jurídica exposição deste autorizado notário brasileiro, a qual "ipsis litteris" transcrevo. Antecipo o registro da minha sincera, autêntica e comprovada admiração de sua cultura jurídica, proclamando também a minha admiração, respeito, estima e consideração a tão culto notário brasileiro.

Este é o entendimento sobre o assunto, do Dr. João Teodoro da Silva:

"1.3 - PACTO COMISSÓRIO

Abre-se aqui um parêntese para assinalar que, mantendo viva a lembrança da repulsa à multimilenar "lex commissoria", o Código Civil brasileiro de 1916, em seu art. 765, proibia incisivamente o pacto comissório nas garantias reais; e o "caput" do art. 1.428 do atual Código Civil repete a vedação, "ipsis litteris" ao dispor: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento". Deduzia a doutrina, entretanto, como implícito em tão rigoroso preceito da lei anterior, que ele não impedia o devedor inadimplente de fazer dação em pagamento do objeto da garantia ao credor. Mas, agora, para espancar dúvida e facilitar as atividades dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro imobiliário, a lei atual prevê expressamente essa faculdade uma vez que, no parágrafo único do art. 1.428, concede: "Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida."


Aliás, a antiqüíssima vedação do pacto comissório, relembrada no citado art. 1.428 Cciv/2002, justifica uma salutar corrigenda feita no Código Civil atual, em confronto com o seu antecedente, cujo art. 765 proibia o pacto comissório nas garantias reais e, inadvertidamente, em aparente contradição, o admitia no art. 1.163 para a compra e venda com preço a pagar, total ou parcialmente. Ora, na compra e venda, o desfazimento do contrato por falta de pagamento do preço ou de parte dele faz sentido: a uma, porque o preço é um dos elementos essenciais desse contrato típico, sem o que ele não se aperfeiçoa; as duas, porque, na compra e venda, o credor do preço é o mesmo que perdeu a titularidade do bem e não se pode conceder que, além de ficar sem o preço, ainda não recupere a coisa vendida.

A questão era de má técnica legislativa, consistente na circunstância de o Código Civil de 1916, ao dispor sobre a compra e venda com cláusula especial de pacto comissório, abrigar uma impropriedade em seu sistema, que o repelia. Por isso, foi feliz o legislador do código atual, que omite a referência ao pacto comissório entre as cláusulas especiais da compra e venda. Assim procedendo, não deixou à míngua o vendedor que deseje acautelar-se com o desfazimento do negócio jurídico por falta de pagamento do preço convencionado a prazo ou de prestações dele. Porque, na realidade, tanto no código velho como no atual, a cláusula acautelatória do vendedor e ao mesmo tempo credor do preço ou de parcela dele era e continua suscetível de ter equacionamento como cláusula resolutiva, ou melhor, como condição resolutiva, regulada, entre as condições do negócio jurídico, nos arts. 127 e 128, combinados com os arts. 121 e 122 Cciv/2002 (em correspondência com o art. 119, c/c com os arts. 114, 115 e 117 Cciv/1916), no âmbito dos quais se encaixa como luva o impropriamente chamado pacto comissório, dispensada esta infeliz designação que encimava o inócuo art. 1.163 Cciv/1916.

Com estas considerações, que se distanciaram do tema principal, fecha-se o longo parêntese que procura passar uma convicção quiçá proveitosa para os tabeliães de notas e registradores imobiliários, segundo a qual, em matéria de pacto comissório na compra e venda, o que houve foi simples correção de nomenclatura e aperfeiçoamento na sistematização do código, pois a cláusula configurava e permanece configurando condição resolutiva expressa".

Encerro, transmitindo ao jovem Wilson Bueno Alves, meu apoio ao seu entendimento e expresso no seu trabalho que me enviou para publicação no Boletim Cartorário, mas lamento, não ter ele vindo pessoalmente tomar conhecimento das alterações escritas que nele fiz, para com sua aprovação ser publicado no Boletim Cartorário. Contudo registro: você está certo e seu entendimento é válido e legal.

MEMÓRIA

Memória, na minha concepção, é a faculdade intelectual que o homem possui de reviver o passado. Para mim, simbolicamente, ela é a sombra do homem. Segundo a posição do sol na vida do homem, ela pode estar atrás do mesmo, seguindo-; ao seu lado, amparando-o, nos instantes de desilusão ou até mesmo à sua frente, direcionando-o no seu permanente caminhar. Contudo, sem contrariar a figura exposta, a memória é a um só tempo PASSADO, quando ela é modelo; PRESENTE, quando ela é exemplo, e, FUTURO, quando ela é roteiro. Conhecer a vida de um homem, é conhecer o seu passado, o seu presente e o seu futuro. Um homem torna-se imortal quando o seu passado e o seu presente se identificam com o seu futuro. Um homem que tem um passado de respeito, um presente valorizado e um futuro conceituado, é um homem imortal. É imortal porque vive no exemplo que deixa quando morre. Conhecer o passado de um homem é conhecer o homem na sua integridade. Divulgar a vida passada de um homem, quando ela é a um só tempo, marco, rumo, caminho, guia seguro para os que ainda vivem e lutam é dever de quem crê na vida. Um homem que tem um passado com esses característicos, não morre. É imortal. Vive na obra realizada. Frutifica no exemplo deixado. Vibra no ideal que transmite aos seus descendentes e seguidores. Um homem que tem um passado positivo, com seu exemplo, é um guia, um farol, um marco, um roteiro. Filosoficamente, o passado positivo de um homem, além de exemplo é algo mais, é fé, é estímulo, é crença, é farol. Um homem que tem ou teve (se já falecido) um passado, além de ser exemplo é algo mais, é um fixador de rumo a ser seguido. Recordar a vida modelar de um homem já falecido é estimular os que ainda estão vivos a lutar pelos mesmos ideais, e continuar lutando. Recordar o passado exemplar de um homem, é perfumar a recordação com o perfume da saudade. Foi o que fez de forma magnífica o notário mineiro, Dr. JOÃO TEODORO DA SILVA, recordando a vida do notário mineiro JARBAS FERREIRA PIRES, falecido em 2 de julho de 1990, com 91 anos de idade, mas ainda vivo nas obras que realizou e na saudade daqueles que ainda o admiram. Antecedendo a exposição do Dr. João Teodoro da Silva, feita na revista AUTÊNTICA - da SERJUS de Minas Gerais, Edição 03 - junho 2004 - há o texto expressivo de POLIANE ELIZÁRIO e emocionantes fotografias de JARBAS FERREIRA PIRES; de particularidades de sua vida profissional e familiar, inclusive de uma máquina datilográfica, idêntica à que ainda tenho em minha mesa e de quando em vez a uso, saudoso do início da minha vida pretérita de cartorário.Emocionei-me quando tomei conhecimento da vida de JARBAS FERREIRA PIRES, que eu não conheci pessoalmente, mas que tanto admirei pela sua profunda cultura e pelo seu vivo e autêntico interesse que tinha por assuntos relacionados com a profissão que ele adotou quando jovem e a exerceu por grande parte de sua vida: a de notário, antigo tabelião. JARBAS FERREIRA PIRES, mercê da exposição de João Teodoro da Silva, das fotos de Rodrigo Albert e do texto de Poliane Elizário é MONUMENTO que honra e valoriza o notariado brasileiro, e que João Teodoro da Silva, procurou destacar a sua real imensidão, valor e beleza. Da exposição feita por Poliane Elizário, ressalta o valor que JARBAS FERREIRA PIRES dava à atividade cartorária, quando indagado por que não iria ser, pela sua imensa e profunda cultura, advogado ou juiz, esclareceu ele, na sua humildade, mas destacando o imenso valor de sua atividade notarial: "POSSO DE MANEIRA MODESTA E EFICIENTE SERVIR ÀS PESSOAS COMO ESCRIVÃO, TABELIÃO OU MESMO CONSELHEIRO". Do texto, contido na revista "AUTÊNTICA", destaco esta particularidade de Jarbas Ferreira Pires: "De fina educação, tinha o hábito de responder prontamente todas as cartas que recebia, independentemente de quem fosse o remetente". (cf. pág. 49 da citada revista). Aqui dou o meu testemunho dessa elogiável virtude do saudoso JARBAS FERREIRA PIRES. A seguir transcrevo três cartas que ele recebi, e o faço com respeito e admiração, agora com sentida saudade, mas também com fé na profissão que ele tanto dignificou e pelo exemplo que nos deixou.

A primeira carta, datada de 1978, é do seguinte teor:

"Arcos(MG), 24 de abril de 1978.

Exmº. Sr. Dr. Antônio Albergaria Pereira

Cordiais cumprimentos,

Eu levaria para o túmulo um grande pesar, se, por inexorável desdita, não me fosse dado assistir ao raiar desse dia, em que me disponho a endereçar-lhe estas letras, comunicando-lhe o recebimento do interessante opúsculo intitulado "Escritura Pública", e que, por intermédio da Editora Forense, houve por bem destinar-me.


O motivo desta demora corre por conta de vários fatores, que moroso e enfadonho seria enumerar e que, por isso mesmo, escusado se me afigura expô-los aqui.

Isto confessado, fio-me na sua benevolência e conto com a sua absolvição.


Apreciei sobremaneira o seu escrito. Li-o de um só fôlego, tal foi a atração que a sua leitura me proporcionou, e convicto estou de que não se lhe sobrepujam certas obras congêneres, maçudas, que por aí correm.

É um roteiro certo a seguir-se na consecução de qualquer trabalho tabelional.


Pena é que não tenha sido editado, o que ainda poderá fazê-lo, a bem de quantos militam na esfera forense.

Não mais esmero seria necessário nessa preciosidade para demonstrar o talento, a cultura jurídica e a acuidade intelectiva do autor.

Muito grato lhe sou pelo exemplar que se dignou enviar-me e que terá lugar de destaque na minha modesta biblioteca.


Minhas sinceras e vívidas felicitações, Dr. Antônio, pelo aparecimento dessa erudita obra, pequena no seu porte, mas grande no seu valor beneficente e literário.

Formulando os mais veementes votos pela sua felicidade pessoal, assino-me com distinta consideração.

Saudações atenciosas.

Jarbas Ferreira Pires"


A segunda carta, datada de 1980, muito me alegrou pelo seu conteúdo:

"Arcos(MG), 28 de maio de 1980.

Prezado Dr. Albergaria:

Saúdo-o cordialmente.

Eis que foi para mim motivo da mais viva satisfação e entusiasmo a chegada às minhas mãos do seu concludente e sobremodo útil trabalho intitulado "Escrituras em Cartório".


Li-o com muita atenção e interesse e cheguei a convencer-me de que se trata de um trabalho "sui generis", um vade-mecum indispensável não somente às pessoas que necessitam praticar algum ato notarial, mas também aos próprios tabeliães, principalmente do interior.

É, sim, de prever-se que esse feito vai ter geral aceitação aos que dele tiverem conhecimento. Este o meu mais grato desejo.


Felicito-o, pois, calorosamente, por mais esse plausível empreendimento seu e agradeço-lhe, desvanecido, o estimado exemplar que se dignou enviar-me, mais estimado ainda, à face de sua dedicatória, tão afetuosa e amiga.

À sua inteira disposição aqui fica o patrício e admirador.

Jarbas F. Pires"


A terceira carta, datada de 1981, animou-me a seguir a trilha que vinha seguindo.

"Arcos(MG), 26 de junho de 1981.

Prezado Dr. Albergaria:

Meus cordiais cumprimentos.

Foi com viva satisfação e grande entusiasmo que recebi mais um notável trabalho seu. Quero referir-me ao libreto intitulado PÚBLICA FORMA NO DIREITO NOTARIAL.


Li-o com atenção e muito agrado. Apreciei-o sobremaneira. É uma excelente e completa monografia acerca desse instrumento notarial. Vazada em boa e sólida doutrina, satisfaz plenamente a todos quantos queiram tomar conhecimento do assunto aí aventado.

No gênero não se conhece escrito que se lhe iguale. Representa um valioso auxiliar a pró dos que mourejam nas lides forenses.

O autor dá, assim, pela clareza do enunciado, pela elegância da linguagem e pela farta documentação sacada a lume, - outro inequívoco testemunho da sua cultura jurídica de alto nível.


Pelos dedos se conhece o gigante - diz o rifão.

Muito grato lhe sou pelo exemplar que se dignou oferecer-me por via da honrosa e cativante dedicatória e ainda pelas suas amáveis referências ao meu modesto tratado tabelional.

Felicito-o calorosamente por mais essa contribuição sua às letras jurídicas, animando-o a prosseguir nessa trilha em boa hora encetada, certo de que muita cousa boa ainda aparecerá do bico dessa pena privilegiada e benfazeja.

Um abraço.

Jarbas F. Pires"


CONCLUINDO

Tenho fé no notariado brasileiro. Um dia ele abrigou JARBAS FERREIRA PIRES. Ele ainda abriga outros portadores da mesma fé que JARBAS FERREIRA PIRES tinha nas suas atividades notariais: servir as pessoas, "até mesmo como conselheiro".


Fonte: Diário das Leis Imobiliário (Boletim Cartório) - 1º Decêndio Agosto/2004 - N. 22