Orientações para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Departamento de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da SERJUS-ANOREG/MG

Prezado Registrador,

Pedimos sua atenção para algumas observações acerca da alteração da Lei de Emolumentos, Lei 15.424/2004, que entra em vigor na data de hoje, 31.03.2011:

Primeiro: Arquivamento. Os cartórios que foram obrigados a abster de cobrar o arquivamento a partir dessa data. Os demais não precisam observar a noventena;

Segundo: O registro dos livros de atas e contábeis deverá ser realizado somente se acompanhado de requerimento assinado pelo representante legal e cópia dos termos de abertura e encerramento.

A cobrança desse registro deverá ser acrescida de 03 (três) arquivamentos (1 requerimento, 1 termo de abertura, 1 termo de encerramento);

Terceiro: As gratuidades só serão concedidas se a parte a requerer por escrito e apresentar declaração do conselho municipal ou estadual, no qual se encontra inscrito. Essa declaração deverá estar dentro dos termos previstos na Resolução n. 16/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social, que é revalidado todo mês de abril de cada ano.

Quarto: Certidão. Sempre que for realizado um registro de entidade com fins assistenciais o Registrador deverá emitir uma certidão por relato onde conste se a entidade faz jus a gratuidade prevista no artigo 20 da Lei (vide parágrafo terceiro dessa orientação). Essa certidão não é passível de gratuidade, uma vez que não é ato constitutivo nem alteração do mesmo.


Orientação quanto à gratuidade prevista no inciso V, 20, Lei 15.242/2010.

O referido dispositivo legal prevê:

“Art. 20... V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo.”

A resolução n. 16/2010, que regulamenta as entidades com fins assistenciais prevê:

“Visando conceder a inscrição da entidade de assistência social e, anualmente, validá-la, cabe ao Conselho de Assistência Social providenciar visita à entidade de assistência social e emissão de relatório sobre as condições de funcionamento, de acordo com a tipificação dos serviços socioassistenciais e do Decreto nº 6.308/2007.

Ressaltamos que a visita técnica avaliativa à entidade de assistência social deve ser efetuada pelo Conselho Municipal ou a pedido desse ao órgão gestor de Assistência Social ou do Distrito Federal a qualquer momento, ou seja, no processo de análise do requerimento de inscrição e no momento da avaliação anual do Plano de Ação e do Relatório de Atividades.

A visita técnica tem o caráter de avaliação in loco da infra-estrutura da entidade, suas condições de trabalho, recursos humanos, forma de desenvolvimento dos serviços, público atendido e etc.”

Para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas a concessão da gratuidade, no momento do registro de atos constitutivo e suas alterações (leia-se estatuto social), somente às associações que apresentem a seguinte documentação, no ato de registro/averbação:

a) Requerimento de isenção fundamentado na Lei 15.424/2004;

b) Declaração de ter como objetivo fins assistenciais, com relatório, da secretaria municipal ou estadual, de regularidade (emitido no mês de abril de cada ano), de acordo com Resolução n. 16/2010 do CNAS, que prevê:

O Registrador deverá observar se a validação anual ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução n. 16/2010, qual seja abril de cada ano.

Concluindo, só terão direito à isenção prevista no inciso V, do artigo 20, da Lei 19.414/2010 a associação de cunho assistencial que apresentar: decreto de assistência social; relatório de regularidade de atividade e relatório anual de renovação de cadastro (ABRIL DE CADA ANO), devidamente protocolados e aprovados pelo Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social.

Para o Tabelionato de Notas sugerimos que o requerimento de gratuidade, com fundamento na Lei 15.424/2004 seja acompanhado de certidão do RCPJ que confirme estar devidamente registrada e com inscrição no Conselho Municipal ou Estadual devidamente atualizado. Além disso que observem que a gratuidade da lei é somente para atos constitutivos (estatuto social) e suas alterações.


Fonte: Departamento de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da SERJUS-ANOREG/MG - 01/04/2011.

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