Corregedoria orienta sobre referência à origem e natureza da filiação no registro de nascimento

PROVIMENTO N. 128/GACOR/2004

O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições do art. 15 da Lei Complementar n. 59, de 18/01/01 c/c o art. 16, XVI, da Resolução n. 420, de 01/08/03 e,

Considerando o expediente encaminhado a este Órgão Corregedor pelo Presidente do Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL, através da consulta n. 18.708/2004/DIFIX;

Considerando o disposto no art. 277, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que derrogou o art. 54, inciso VII, da Lei de Registros Públicos;

Provê:

Art. 1º - Nos assentos e certidões de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, indicação da ordem da filiação relativas a irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeos, do lugar e Cartório de casamento dos pais e seu estado civil, bem como qualquer referências às disposições da Constituição Federal, da Lei n. 8.560/92, ou qualquer outro indício de não ser o registro fruto de relação conjugal.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2004.

(a) Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 27/11/2004