Corregedoria expede orientações aos Registradores Civis das Pessoas Naturais

AVISO nº 018/GACOR/2003

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, em seu artigo 52 dispõe que nas "unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais",
Considerando o disposto na Resolução nº 61, de 08/12/75, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e no Provimento nº 10, de 14/04/97, deste Órgão, e
Considerando o fato de que, ainda nos dias atuais, diversos questionamentos acerca da matéria continuam sendo dirigidos à esta Corregedoria,
Expede as seguintes orientações aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Por força das normas positivas delineadas nos "consideranda" deste ato administrativo, somente os serviços de registro civil das pessoas naturais de distrito ou município integrante da comarca são competentes para a prática dos atos notariais elencados no artigo 52 da Lei Federal nº 8.935/94.
Os registradores civis das pessoas naturais do município sede de comarca, nos termos da parte inicial do citado artigo 52 e do artigo 297, inciso V, da Resolução nº 61/75, não detém competência para exercer as funções de tabelião de notas.
Portanto, os oficiais do registro civil dos distritos e municípios que integram a comarca podem exercer algumas funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, especificamente "a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica".
Outrossim, considerando os diversos questionamentos formulados e consoante o disposto no artigo 1.225, incisos I a X, do novo Código Civil, e nos artigos 6º e 7º, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/94, deve ser ressaltado que a lavratura de instrumentos translatícios de direitos reais compreende a escrituração de atos e negócios jurídicos relativos à transmissão da propriedade em geral, do direito de superfície, das servidões, do usufruto e do uso sobre imóveis, da habitação, do direito do promitente comprador do imóvel, do penhor, da hipoteca e da anticrese.
Finalizando, a lavratura de testamentos públicos e a aprovação dos testamentos cerrados, em consonância com o artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 8.935/94, e os artigos 1.864 a 1.875 do Código Civil, são atos da exclusiva competência do tabelião de notas ou seu substituto legal.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2003.

(a) Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 27/05/2003