Departamento de RCPN da Serjus-Anoreg/MG orienta hospitais acerca do preenchimento da Declaração de Nascido Vivo - DNV

Ofício/Depto. Reg. Civil/2011

Aos Srs. Responsáveis pelo preenchimento da DNV nos hospitais e pela orientação aos pais sobre o Registro de Nascimento

Na qualidade de Diretora do Departamento de Registro Civil da SERJUS/ANOREG, venho esclarecer a V.Sª alguns pontos relativos ao registro de nascimento que vêm sendo objeto de dúvidas por parte dos responsáveis nos hospitais.

A Lei de Registros Públicos estabelece ser obrigatório o registro de nascimento.

1- O registro de nascimento é gratuito para todas as pessoas e não há pagamento de multa, mesmo que não seja observado o prazo legal para registro.

2- O prazo para registro é de 15 dias para o pai e de 60 dias para a mãe, nos termos do art. 50 combinado com o art. 52 da mesma lei. Apesar de haver prazo fixado em lei para o registro, se passar o prazo, não há nenhuma penalidade. Apenas, a lei exige que duas testemunhas compareçam com o declarante ao cartório para que seja efetuado o registro de nascimento. As testemunhas declaram que conhecem a criança e seus pais e que o registro de nascimento da criança ainda não foi feito.

3- Sobre o cartório onde deve ser feito o registro de nascimento

Sobre o cartório onde deve ser feito o registro, o art. 50 da Lei de Registros Públicos determina que:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer em território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias, que será ampliado em até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 km da sede do cartório. (grifos e itálicos nossos)

Já o art. 46 da mesma lei, estabelece:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
(itálicos nossos)

Em resumo, portanto, a lei estabelece o seguinte:

- registro dentro do prazo legal (15 dias do nascimento para o pai e 60 dias para a mãe): o declarante pode escolher se faz o registro no Cartório que serve ao local do nascimento ou ao que serve ao local de residência dos pais;

- registro fora do prazo legal: somente pode ser feito o registro no local de residência dos pais. Nesse caso, o declarante deverá comparecer ao cartório da residência acompanhado de duas testemunhas para fazer o registro. Não há pagamento de multa.

4- Documentos que devem ser apresentados ao Cartório para ser feito o registro

Devem ser apresentados os seguintes documentos para que seja possível o registro do nascimento (Provimento nº 13, do CNJ):

Art. 9° [...]

I - declaração de Nascido Vivo – DNV, com a data e local do nascimento;

II - documento oficial de identificação do declarante;

III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando [...];

IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados [...]


Se o pai ou a mãe da criança nunca tiver sido registrado, deve procurar o Cartório de sua residência para buscar orientação sobre o seu registro tardio, que deverá ter ser feito anteriormente ao registro da criança. O melhor é que isso seja feito antes da criança nascer, para não atrasar o registro da criança.

Já se o pai ou a mãe somente perdeu a certidão de nascimento e não tem documento de identidade, não é caso de ser feito novo registro, mas sim de localizar o cartório onde o registro foi feito, para pegar uma segunda-via da certidão. O interessado pode procurar o cartório da sua residência para buscar orientações sobre como localizar o seu registro.

5- Para que conste o nome do pai no registro de nascimento:

a) se o pai for casado com a mãe da criança a pessoa que comparecer ao cartório para declarar o nascimento deve apresentar a certidão de casamento atualizada. A lei estabelece que existe presunção de que o marido é o pai da criança.

b) se o pai não é casado com a mãe, é necessário que o mesmo compareça ao cartório e declare ser pai da criança.

c) se a mãe é casada com outro, que não é o pai da criança – nesse caso, devem comparecer ao cartório o pai da criança e a mãe da criança. O pai declarará que é o verdadeiro pai e a mãe confirmará o fato.

d) se o pai da criança for menor de 16 anos, não poderá declarar o nascimento por ser absolutamente incapaz. Nesse caso, somente por ordem judicial poderá ser autorizado que conste o nome do pai no registro de nascimento da criança. Em Belo Horizonte, os cartórios entram em contato com o Juiz da Vara de Registros Públicos pela internet e ele autoriza o registro se entender cabível.

e) se o pai tiver entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz e somente poderá declarar o nascimento se for assistido por seus representantes legais (pai e mãe), que deverão assinar o registro junto com o menor. Na ausência de um deles, ou de ambos, o registro pode ser autorizado pelo Juiz.

Coloco-me à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.

Atenciosamente,

Letícia Franco Maculan Assumpção
Coordenadora do Departamento de Registro Civil da Serjus-Anoreg/MG
Oficial de Registro do Cartório do Barreiro - BH/MG
Tel. (31) 2535-7238 -  cartoriodobarreiro@terra.com.br


Fonte: Departamento de Registro Civil da Serjus-Anoreg/MG - 08/09/2011.

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