Servidora ausentou-se do plantão do cartório e provocou atraso no
sepultamento.
Esteio - A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRS) manteve a
condenação de um Oficial do Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4
mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se
do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do
sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse
o velório.
O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4 horas. O autor procurou a
funcionária das 14h30 às 17h30 a fim de obter o registro de óbito, o que
viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua
residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada,
expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o
sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.
O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do
óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data
em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o
demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à
data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou
que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai
não pode ser atribuído a si.
Apelação
Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros
Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez
Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado
avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu
agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto
atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de
plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de
Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor.
Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do
próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.
Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira
afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento
como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância
alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.
A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o
artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários
e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos
causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos
primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi
acompanharam o voto da relatora.
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