OAB questiona lei catarinense que suspende concursos para serviços notariais e de registro

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978, com pedido de liminar, contra lei do estado de Santa Catarina que impede a realização de concurso público para as atividades notariais e de registro.

Na ação, a OAB aponta a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 14.083/07, criada pela Assembléia Legislativa do estado. Todos, segundo a ação, violam dispositivos da Constituição Federal, especialmente o artigo 236 (parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso 2) e o artigo 5º (caput).

O artigo 236 estabelece que o ingresso nas atividades depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público.

No entanto, a lei catarinense dispôs de forma contrária, assegurando aos substitutos das serventias a efetivação no cargo como titular em caso de vacância. Para isso, precisam apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.

A OAB já havia contestado a norma por meio de ADI, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 14. Mas, com o pretexto de cumprir a decisão do STF, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina promulgou a Emenda 10 para acrescentar artigo que suspendia a execução do artigo 14, respeitando as situações consolidadas. Ou seja, a decisão valeria apenas para as situações futuras.

Uma nova ADI proposta pela OAB, julgada procedente, declarou a inconstitucionalidade da Emenda 10. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do estado abriu inscrições para o concurso, para preencher mais de cem cargos de notários e registradores, incluindo os cargos ocupados indevidamente, desde a promulgação da Constituição Federal, “graças a várias manobras legais”, de acordo com a OAB.

Após o encerramento das inscrições, a Assembléia Legislativa aprovou uma lei que traz diversos artigos com o objetivo de suspender o concurso em andamento e permitir a ascensão dos substitutos no lugar dos titulares, sem necessidade de concurso – procedimento contestado pela OAB na ADI 3978.

“O simples fato de que ela [a Lei 14.083/07] é mais uma repetição legislativa com a finalidade de tentar elevar os substitutos à titularidade dos cartórios, sem que tenham que se submeter a concurso público, é o bastante para caracterizar a sua inconstitucionalidade”, sustenta a autora da ação.

A OAB defende ainda a concessão de liminar baseada no perigo da demora da decisão, “diante da possibilidade de uma vez mais ser protelada a realização do concurso público para o provimento de notários e registradores, cujas vagas foram abertas há mais de duas décadas”.

O relator da ação é o ministro Eros Grau.

Processos relacionados
ADI 3978

 

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 24/10/2007

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