A Lei paulista 11.331/02, que
dispõe sobre os emolumentos cartorários em São Paulo, tem dispositivos
questionados no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), contesta os incisos II e III do artigo 7º, que tratam da base
de cálculo para a cobrança dessas taxas.
Consta na ação que a lei paulista elege, para o cálculo das taxas cobradas
pelos cartórios, as bases que são próprias para o cálculo de impostos: no
inciso II a lei calcula o valor das taxas tomando como base o mesmo bem
imóvel considerado no Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU);
e no inciso III o cálculo é feito com base no bem imóvel tributado na
transmissão “inter vivos”.
Para a OAB, o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal determina que
“as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Conforme a
legislação vigente (Constituição Federal e Código Tributário Nacional),
imposto e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O
imposto é um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para
aqueles que o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração
paga pela prestação de um serviço específico.
Por fim, a Ordem ressalta que o STF, ao julgar a ADI 3694, “pacificou o
entendimento de que os emolumentos cartorários têm natureza tributária,
especificamente, natureza de taxas”. Assim, a OAB afirma que a
inconstitucionalidade da lei paulista é evidente, pedindo que o Supremo
julgue procedente a ação.
O ministro Sepúlveda Pertence irá relatar a ADI.
Processos relacionados :
ADI-3887
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