O Registro Civil face às determinações da Lei 11.441/07

 

Os Serviços Registrais das Pessoas Naturais que tiverem atribuições de Tabelionato, vale dizer, os que não forem de sede de Comarca, não poderão lavrar as escrituras de separação, divórcio e as outras determinadas na lei 11441/07. Esses Serviços não têm competência para isso.

Quando do recebimento de escrituras de separação, divórcio, reconciliação ou conversão de separação em divórcio, deve ser observado se ela foi lavrada em Serviço Notarial específico. Se, por acaso, tiverem sido lavradas em Serviço de Registro Civil com atribuição de Tabelionato, deve ser recusada, pois o ato é nulo, já que praticado por autoridade incompetente.

O Aviso 018/2003 da Corregedoria Geral de Justiça, reportando-se à Resolução 61/75 (Lei de Organização Judiciária) que estabeleceu a competência para os Serviços Notariais e Registrais em Minas Gerais e à Lei 8935, art 52, é claro quanto a este ponto. Da mesma maneira o Provimento 164/07.

É importante lembrar que as decisões da Corregedoria Geral de Justiça não criam nenhuma situação nova, apenas se reportam às leis que disciplinam o assunto.

A escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais é título hábil para a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais e no Registro Imobiliário, e não é necessário que sejam enviadas ao MP conforme o art 97 da Lei 6015/73. Neste sentido o Enunciado 39 do CNJ.

É aconselhável, entretanto, que a parte faça um requerimento ao Oficial do Registro pedindo a averbação da escritura, como se faz com as escrituras de reconhecimento de paternidade.

Nas averbações constará o Serviço Notarial que lavrou a escritura, a sua data, o número do livro e da folha. Ainda, o nome que os cônjuges voltarão a assinar após a separação ou o divórcio, se foi feita a partilha dos bens, ou, em caso contrário, a declaração de não existência de bens a partilhar.

Nas certidões a serem expedidas é importante que seja expressa a menção à partilha, visto que, para um casamento posterior, ela é condição indispensável para o estabelecimento do regime de bens .

 

Fonte: Departamento de Registro Civil das Pessoas Naturais da SERJUS - 26/03/2007

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.