Nula penhora de imóvel sem a intimação do cônjuge

 

Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de Edison Fidélis de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que havia decidido de maneira diversa.

O Tribunal estadual considerou que não se pode falar em nulidade da penhora e dos atos processuais posteriores se,” apesar da inexistência de intimação do cônjuge, a penhora do bem imóvel respeitou a meação, não configurando qualquer prejuízo à parte, bem como se a situação dos autos denota que aquela teve conhecimento dos atos”.

Edison ajuizou uma ação declaratória de anulação de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro imobiliário contra a Cred Cash Factoring Fomento Mercantil Ltda e outro alegando que foi proposta contra a sua esposa execução por quantia certa. Não sendo a executada encontrada para a citação, foi feito o arresto de 50% do imóvel rural, com averbação no Cartório de Registro Imobiliário.

O arresto foi posteriormente convertido em penhora, sendo a executada intimada, mas não Edison. Sem a interposição dos embargos à execução, foram realizadas praças e arrematado o bem, assinalando a inicial que a mulher de Edison não foi intimada pessoalmente das datas designadas para os leilões.

Segundo a defesa, a ação de execução foi extinta, considerando que o valor obtido pelo bem foi suficiente para garantir o débito. A carta de arrematação foi expedida e parte do dinheiro foi levantada pela ré, sendo a carta de arrematação registrada no Cartório de Registro Imobiliário. Afirma a inicial que Edison continua a exercer a posse mansa e pacífica do bem.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Para o juiz, a finalidade do artigo 669 do Código de Processo Civil “é fazer com que se respeite a meação do cônjuge, porquanto em se tratando de relação jurídica de natureza pessoal não há que se falar em litisconsórcio necessário no processo de execução”, sendo, neste caso, respeitada a meação de Edison. Destacou a sentença que se fosse Edison intimado da penhora, “a situação processual seria a mesma, haja vista que o requerente não poderia embargar a execução ou promover defesa que é apenas de interesse de sua mulher”. A apelação foi desprovida.

No STJ

Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ tem inúmeros precedentes no sentido de que, “tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência”.

Dessa forma, o relator destacou que neste caso não há nenhuma particularidade capaz de alterar o rumo da jurisprudência, presente que a decisão do Tribunal estadual afastou a procedência dos pedidos apenas porque a finalidade seria proteger a sua meação, o que foi feito. “Na minha compreensão, essa interpretação agride o disposto no artigo 669, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, assinalou.

Assim, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Edison para declarar nula a penhora realizada nos autos da execução.

Processos: RESP 685714

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 11/12/2006

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.