TJMG cria novos modelos do Selo de Fiscalização

Provimento Conjunto n. 02/2004

O Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei n. 12.727, de 30/12/97, com a redação dada pela Lei n. 13.438, de 30/12/99, no Decreto n. 40.976, de 28/03/00, na Resolução n. 383, de 12/12/01, e no Provimento Conjunto n. 001, de 15/01/02, que "Provê normas para a aquisição, distribuição e utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, destinado à fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos";

Considerando a necessidade de aprimorar a utilização dos selos de fiscalização judiciária em face dos seus objetivos precípuos de:
1. servir como instrumento de fiscalização indireta da prática dos atos notariais e de registro, complementando a fiscalização permanente e direta exercida pelos Juízes de Direito Diretores do Foro e pela Corregedoria Geral de Justiça;
2. preservar a segurança dos atos notariais e de registro, evitando falsificações e fraudes;
3. proteger os interesses dos usuários dos serviços notariais e de registro, do erário público e dos contribuintes;
4. propiciar um controle estatístico dos atos notariais e de registro praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais,

Provêem:

Art. 1º - O "caput" e o inciso I do artigo 3º, o § 4º do artigo 6º e o inciso IV do artigo 8º do Provimento Conjunto n. 001, de 15/01/02, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O SELO DE FISCALIZAÇÃO será confeccionado nos modelos discriminados neste artigo, possuirá elementos de segurança que impeçam a sua adulteração ou falsificação e as características e especificações seguintes:
I - características e cores predominantes:
a) selo "PADRÃO" - verde;
b) selo com a identificação "ISENTO" - vermelha;
c) selo com a identificação "ARQUIVAMENTO" - cinza;
d) selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" - roxa;
e) selo com a identificação "CERTIDÃO" - azul;
f) selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA" - marrom."

"Art. 6º - (......)
§ 4º - Nas requisições deverão ser discriminadas as características dos selos de fiscalização, a saber:
I - selo com a identificação "ARQUIVAMENTO", para utilização no ato de arquivamento;
II - selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO", para utilização no ato de autenticação de cópias;
III - selo com a identificação "CERTIDÃO", para utilização no ato de expedição de certidão;
IV - selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA", para utilização no ato de reconhecimento de firma;
V - selo "PADRÃO", para utilização nos demais atos notariais e de registro sujeitos à cobrança de emolumentos;
VI - selo com a identificação "ISENTO", para utilização nos atos gratuitos previstos em lei ou praticados por determinação judicial."

"Art. 8º - (......)
IV - cada ato notarial ou de registro receberá, nos termos dos incisos I a VI do § 4º do art. 6º deste Provimento Conjunto, o correspondente selo de fiscalização que será afixado, preferencialmente, na parte do documento onde estiver lançada a assinatura do notário ou registrador;".

Art. 2º - A Corregedoria Geral de Justiça, em face das alterações ora introduzidas no Provimento Conjunto n. 001, de 15/01/02, e em consonância com o disposto em seu artigo 17, editará e publicará ato administrativo cuidando das regras específicas a respeito da requisição, distribuição e utilização dos selos de fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro.

Art. 3º - Este Provimento Conjunto entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2004.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2004.

(a) Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins
Presidente do Tribunal de Justiça

(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 19/08/2004