Novos modelos de certidões no RCPN - Orientações sobre o Provimento n. 03/09, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Conforme Provimento n. 3, do CNJ, de 17 de novembro de 2009, até o dia 1º. de janeiro de 2010 os Registradores Civis das Pessoas Naturais deverão implementar os novos modelos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito.

- O papel para as certidões de registro civil não será fornecido pelo Governo. Os Registradores podem continuar a usar o papel que vinham usando (papel de segurança ou não).

- As certidões de nascimento, casamento e óbito devem observar os modelos constantes do Provimento n. 3, do CNJ, mas não necessitam de quadros pré-definidos, o que dificultaria o seu preenchimento. É suficiente que os dados sejam preenchidos nas posições explicitadas nos anexos I, II e III do Provimento.

- No caso do Registrador utilizar sistema informatizado para emissão de certidões, esse sistema deve possuir quadros capazes de se adaptar ao tamanho do texto a ser inserido em cada campo das certidões, ou seja, o tamanho dos quadros deve mudar, de acordo com o conteúdo deles, mas a posição não. Os quadros devem crescer somente para baixo, não para o lado, pois não podem invadir o espaço do outro quadro. O melhor é que os Registradores procurem um programador da sua confiança para as adaptações necessárias ao seu sistema.

- Nas certidões não deve haver quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos pais e avós, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada. Assim, se o pai não comparecer para declarar o nascimento, não sendo casado com a mãe, não constará seu nome da certidão, mas não pode haver um campo “nome do pai” em branco, nem pode constar “pai desconhecido” da certidão, devendo, nesse caso, constar apenas o nome da mãe.

- A principal alteração, além da questão da uniformização das informações nas certidões de nascimento, casamento e óbito, é a inclusão da matrícula em todas as certidões expedidas a partir de 1º de janeiro de 2010. A matrícula é formada pelos seguintes elementos:

I- Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula), o qual está disponível no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/. Os serviços extrajudiciais não cadastrados no sistema do CNJ devem regularizar a sua situação, por meio da Corregedoria Geral de Justiça local. O Provimento fixou prazo de de 15 (quinze dias), contados da sua publicação, para que o cadastro seja feito;

II - Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e o número 02 para os acervos incorporados até 31/12/2009, último dia antes da implementação do Código Nacional por todos os registradores civis das pessoas naturais (nesse caso os seis primeiros números serão aqueles da serventia incorporadora). As certidões extraídas de acervos incorporados a partir de 1º de janeiro de 2010 (acervo de serventias que já possuíam código nacional próprio por ocasião da incorporação) utilizarão o código da serventia incorporada e o código de acervo 01;

III- Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais;

IV- Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 04 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula) - ATENÇÃO: NÃO É O ANO EM QUE SE ESTÁ EXPEDINDO A CERTIDÃO, MAS O ANO DO REGISTRO ORIGINAL;

V- Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo:

1: Livro A (Nascimento)

2: Livro B (Casamento)

3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil)

4: Livro C (Óbito)

5: Livro C Auxiliar (Natimorto)

6: Livro D (Registro de Proclamas)

7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil ou livro E único);

8: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Emancipações);

9: Livro E (Desdobrado para registro especifico das Interdições);

VI - número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula;

VII - Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula);

VIII - Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula;

IX- Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula), formado automaticamente por meio do programa que pode ser baixado gratuitamente pelos Srs. Registradores Civis das Pessoas Naturais por meio do seguinte endereço eletrônico: www.cnj.jus.br/corregedoria/. Preenchido o login e a senha (os mesmos usados para o preenchimento dos dados do sistema justiça aberta e que podem ser obtidos junto à Corregedoria local) será aberta página com link para o download do programa de formação automática dos dígitos verificadores. Clique em salvar e grave o programa na pasta escolhida.
 

- PORTANTO, também as certidões de inteiro teor, as certidões de natimorto e as certidões extraídas do livro E, expedidas a partir de 1º de janeiro de 2010, devem explicitar o número da matrícula na sua parte superior, mas não possuem forma padronizada.

- O verso das certidões de inteiro teor e das certidões extraídas do livro E podem ser utilizados quando a frente do documento se mostrar insuficiente para a inserção de dados, mediante a colocação da nota vide-verso na parte frontal do documento.

- Não há mudança quanto aos selos, que continuarão a ser usados da mesma forma como vinham até agora.

- Não há qualquer mudança quanto aos livros, cujas informações são aquelas constantes da lei (Código Civil ou Lei de Registros Públicos) e que não foram alteradas.

- As certidões expedidas até 31/12/2009 em modelo diverso dos novos não precisam ser substituídas. Elas continuam válidas.

- O Registrador que tiver condições de já começar a usar os novos modelos podem fazer isso, para ir treinando, mas os novos modelos só são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2010.


Fonte: Departamento de Registro Civil das Pessoas Naturais da SERJUS-ANOREG/MG - 10/12/2009.

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