Marcelo Augusto Santana de Melo
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No dia 07 de janeiro do
corrente ano foi publicado o novo decreto regulamentador das reservas legais
florestais no Estado de São Paulo, trazendo algumas novidades interessantes
não somente no aspecto registral, mas também e mormente na questão
ambiental.
É difícil para o operador do direito trabalhar com tamanha quantidade de
leis no Brasil, mas isso se potencializa quando estamos diante do Direito
Ambiental, de forma que é preciso ter certo dinamismo interpretativo para
não ficar desatualizado e não acompanhar as alterações.
As maiores novidades são mais relativas a aspectos ambientais do que
registrais, dentre elas impossível para nós não observamos a possibilidade
de utilização de espécies exóticas (árvores de reflorestamento, de outros
países geralmente, como o eucalipto) na composição da reserva legal
florestal. Isso é importante porque acaba por conferir ao espaço a
possibilidade de certo aproveitamento econômico pelo proprietário,
fomentando sua formação.
As espécies exóticas também são muito úteis em regiões com temperatura
elevada porque facilitam o surgimento de sombra para as espécies nativas se
desenvolverem, por isso são chamadas de pioneiras.
O documento hábil para a averbação da reserva legal florestal nas
respectivas matrículas do Registro de Imóveis continua sendo o Termo
de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal emitido pelo
Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN (§ 2º do
art. 3º). É a Autoridade Ambiental Estadual a responsável pela criação da
reserva legal e referida providência é condição para a averbação.
É importante quando da averbação da RLF o Oficial de Registro de Imóveis,
além da devida observação da especialização e documentos necessários como
planta e memorial descritivo¹,
consignar no corpo da averbação (e o decreto assim permite) de que a reserva
legal está formada ou não, ou seja, se possui mata constituída, em
regeneração natural, em formação através de espécies exóticas ou nativas.
Neste último caso é importante porque o prazo de reconstituição é
diferenciado, oito anos para as exóticas e trinta anos para espécies
nativas.
E por que é importante a observação na averbação se existe ou não mata? A
informação é relevante - mas não imprescindível no nosso entendimento - para
que a publicidade do espaço seja a mais completa possível, e não deixa de
ser uma obrigação propter rem do proprietário ou futuro adquirente
a recomposição da floresta, sendo de toda relevância, assim, a informação do
estágio de reflorestamento.
Outra novidade do decreto e esta diretamente vinculada à atividade registral
é a possibilidade de se promover a especialização da RLF em forma gradativa.
Se utilizadas espécies nativas é possível especializar e averbar 1/10 da
área a cada três anos e se as espécies forem exóticas como pioneiras 1/8 a
cada ano (§ 2º, IV, art. 6º).
Na verdade, referida possibilidade nos parece não muito interessante no
aspecto prático porque obriga o proprietário a comparecer no DEPRN e
Registro de Imóveis por inúmeras vezes, sendo muito mais prático promover a
especialização e aprovação respectivas em uma única oportunidade,
estabelecendo-se o respectivo cronograma de execução.
O § 4º do art. 3º traz regra importante que apesar de não se tratar de uma
novidade propriamente dita, é relevante e tem sido o maior objeto de erros
registrários segundo a Secretaria do Meio Ambiente. Com efeito, é "vedada a
alteração da destinação da área de Reserva Legal em casos de transmissão a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área". Uma vez
averbada a reserva legal, não pode ter sua descrição alterada
unilateralmente.
Se o imóvel sofrer desmembramento, unificação ou até for retificado ou
georreferenciado, a descrição deve permanecer a mesma, devendo o registrador
promover a respectiva averbação de referência quando não for possível
identificar em qual gleba residiu a reserva, e se alguma matrícula ficar sem
a reserva é necessária a averbação de referência de que a RLF dela está
especializada em outra matrícula. Isso porque o cálculo ou computo da
reserva é realizado através da matrícula da aprovação pelo órgão ambiental,
pouco importando ulteriores modificações.
Por isso é importante nas retificações de registro a comunicação ao órgão
ambiental de que o imóvel foi retificado ou georreferenciado.
Finalmente nos parece interessante a possibilidade do proprietário poder
compensar a RLF de determinado imóvel em outro localizado na mesma
microbacia hidrográfica e na impossibilidade, na mesma bacia, o que facilita
muito para os produtores rurais que possuem áreas totalmente cultivadas.
Notas
[1] Aspectos
práticos da averbação da reserva legal realizado por nós, podendo ser
encontrado no sítio
http://www.educartorio.com.br/docs_IIseminario/A_RL_e_o_RI_Marcelo_Melo.pdf
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Marcelo Augusto Santana de Melo
- Registrador imobiliário em Araçatuba, São Paulo. Especialista em Direito
Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais-PUCMINAS
A seguir, íntegra do Decreto n° 53.939/2009
Decreto do ESTADO DE SÃO PAULO nº 53.939, de
06.01.2009 - D.O.E.: 07.01.2009.
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Dispõe sobre a
manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e
composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São
Paulo e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º A manutenção, recomposição, condução da regeneração
natural, compensação e composição da área da Reserva Legal das propriedades
ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos
artigos 16, 44, 44-A, 44-B e 44-C da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965 - Código Florestal, com a redação dada na Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, pela Lei estadual nº 12.927, de 23 de
abril de 2008, bem como pelas normas fixadas neste decreto.
Art. 2º Para efeito deste decreto, entende-se por:
I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a
abundância de cada espécie (número de indivíduos);
II - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de
determinada área geográfica;
III - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;
IV - espécie-problema ou espécie-competidora:
espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de
ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável,
interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal;
V - pequena propriedade: aquela com área de até 30 (trinta) hectares,
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente,
no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;
VI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção da fauna e flora nativas;
VII - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em
que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em
associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e/ou em
integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um
arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações
ecológicas entre estes componentes.
Art. 3º Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à
constituição da Reserva Legal.
§ 1º A localização da Reserva Legal deverá ser aprovada pelo Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN, considerando zoneamentos
econômico-ecológicos e ambientais existentes, Planos Diretores Municipais,
Planos de Bacia Hidrográfica, mapa de Áreas Prioritárias para o Incremento
de Conectividade elaborado no âmbito do Projeto Diretrizes para a
Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo (Programa
BIOTA/FAPESP, 2007) e a proximidade com outras áreas de Reserva Legal, áreas
de preservação permanente e Unidades de Conservação visando à formação de
contínuos de vegetação e corredores de biodiversidade.
§ 2º A área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do Termo de
Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal emitido pelo Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN.
§ 3º No caso de posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento
de Conduta firmado entre o possuidor e o Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais - DEPRN, com força de título executivo e contendo, no
mínimo, a localização, características da área a ser preservada e a
proibição de supressão da vegetação, aplicando-se, no que couberem, as
demais disposições deste regulamento.
§ 4º É vedada a alteração da destinação da área de Reserva Legal em casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área,
com as exceções previstas na legislação federal vigente.
§ 5º A Reserva Legal poderá ser instituída em regime de condomínio entre
mais de uma propriedade, respeitado o percentual em relação a cada imóvel e
as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos, aplicando-se
as demais disposições deste regulamento.
Art. 4º As Áreas de Preservação Permanente definidas no
artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, poderão ser computadas para efeito de cálculo do percentual da Reserva
Legal quando a soma da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e
Reserva Legal exceder a 25% (vinte e cinco) por cento da propriedade no caso
de pequenas propriedades e 50% (cinqüenta por cento) no caso das demais
propriedades.
§ 1º A inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva
Legal não poderá ser admitida se implicar conversão de novas áreas para usos
alternativos do solo.
§ 2º A inclusão de Áreas de Preservação Permanente em Reservas Legais não
altera as restrições legais que incidem sobre as mesmas.
Art. 5º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo de 20%
(vinte por cento) estabelecido na legislação federal deverá adotar as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a vegetação nativa no próprio imóvel, conforme disposto no
artigo 6º deste decreto;
II - conduzir a regeneração natural, conforme disposto no artigo 6º deste
decreto;
III - compensar a Reserva Legal:
a) por outra área equivalente em importância ecológica e extensão;
b) mediante arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou Reserva
Legal;
c) mediante aquisição de cotas de Reserva Legal, conforme disposto em
regulamento específico;
IV - adquirir e doar ao Estado áreas no interior de Unidades de Conservação
de Domínio Público pendentes de regularização fundiária, conforme disposto
no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo único - Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem
autorização do órgão licenciador, florestas ou demais formas de vegetação
nativa após a edição da Medida Provisória 1.736-3, de 14 de dezembro de
1998, não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso
III deste artigo.
Art. 6º Para a recomposição da Reserva Legal no próprio
imóvel deverá ser observado o que segue:
I - a recomposição poderá ser executada por meio do plantio de mudas, pela
condução da regeneração natural ou pela adoção de técnicas que combinem as
duas metodologias, mediante projeto técnico a ser aprovado pelo Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN;
II - a definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva
Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as
diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, tais como
nucleação, semeadura direta e manejo da regeneração natural;
III - o plantio de mudas para fins de recomposição da Reserva Legal, tanto
aquele a ser realizado em área total como aquele a ser realizado para
enriquecimento, deverá utilizar espécies nativas de ocorrência regional,
admitindo-se o uso temporário de espécies exóticas como pioneiras
intercaladas com espécies arbóreas nativas ou Sistemas Agroflorestais (SAF),
desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 7º deste decreto;
IV - o prazo máximo para a recomposição da Reserva Legal é de:
a) 30 (trinta) anos, se utilizadas espécies nativas de ocorrência regional,
observando-se a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à
complementação a cada 3 (três) anos;
b) 8 (oito) anos, se utilizado o plantio de espécies arbóreas exóticas como
pioneiras, intercaladas às espécies nativas, observando-se a taxa mínima de
1/8 (um oitavo) da área total necessária à complementação a cada ano.
§ 1º A Reserva Legal recomposta deverá ser averbada à margem da matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no § 2º do
artigo 3º deste decreto.
§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada de
uma única vez, no início da recomposição, ou a cada parcela de 1/10 (um
décimo) ou 1/8 (um oitavo) previstas no inciso IV deste artigo, sempre após
a aprovação do projeto técnico de recuperação pelo Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN.
§ 3º Se houver a opção por averbar a Reserva Legal a cada parcela, como
previsto no parágrafo anterior, deverá ser firmado Termo de Compromisso, com
força de título executivo, visando assegurar o cumprimento da obrigação de
recompor a Reserva Legal com prazo máximo de 30 (trinta) ou 8 (oito) anos,
conforme estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 4º Durante o prazo para a recomposição da Reserva Legal, a cada período de
3 (três) anos na hipótese prevista no inciso IV, alínea "a", ou de 1 (um)
ano na hipótese prevista no inciso IV, alínea "b" deste artigo, o
proprietário ou possuidor deverá apresentar ao Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN relatório de acompanhamento firmado
por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período.
§ 5º A Secretaria do Meio Ambiente editará, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contado da data da edição deste decreto, normas complementares
contemplando orientações para a recomposição da Reserva Legal, inclusive no
que se refere ao emprego de espécies exóticas e Sistemas Agroflorestais (SAF),
bem como disponibilizará lista de espécies florestais de ocorrência regional
que deverá ser atualizada periodicamente.
Art. 7º O plantio de espécies arbóreas exóticas
intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF)
para a recuperação de Reservas Legais, previsto no inciso III do artigo 6º
deste decreto, fica condicionado à observação dos seguintes princípios e
diretrizes:
I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e
1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;
II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;
III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos
indivíduos ou a ocupação de metade da área;
IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinqüenta) espécies
arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas,
devendo estas últimas representar 50% (cinqüenta por cento) dos indivíduos;
V - manutenção de cobertura permanente do solo;
VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;
VII - não-utilização de espécie-problema ou espécie- competidora;
VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e
dificultem a regeneração natural de espécies nativas.
§ 1º O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que
optar por recompor a Reserva Legal por meio de plantio de espécies arbóreas
nativas de ocorrência regional intercaladas com espécies arbóreas exóticas,
terá direito à sua exploração.
§ 2º Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na Reserva
Legal uma vez findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso
de pequenas propriedades.
Art. 8º Para compor o percentual de Reserva Legal por meio
da aquisição e doação ao Estado de áreas em Unidades de Conservação de
Domínio Público pendentes de regularização fundiária deverão ser observadas
as seguintes condições:
I - a área a ser adquirida e doada ao Estado deverá possuir extensão
equivalente à da área necessária para compor o percentual de Reserva Legal
do imóvel e deverá estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se
localiza o imóvel rural cuja reserva legal será objeto de regularização;
II - na impossibilidade de regularização utilizando área localizada na mesma
microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas áreas localizadas na mesma
bacia hidrográfica, considerando-se no Estado de São Paulo as Bacias
Hidrográficas do Paraná e do Atlântico Sudeste;
III - em caso de Unidades de Conservação Estaduais, a composição da Reserva
Legal por meio da aquisição e doação de áreas em Unidades de Conservação
estará condicionada à aprovação pela Fundação para a Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, órgão
integrante do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, da Secretaria do Meio
Ambiente, e pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI, da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São
Paulo - Fundação Florestal deverá manter cadastro de propriedades inseridas
em áreas consideradas prioritárias para o controle, consolidação e gestão
das Unidades de Conservação, conforme indicação dos respectivos Planos de
Manejo, para a finalidade de orientar a aquisição e doação das áreas de que
trata o "caput".
§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente e a Procuradoria Geral do Estado deverão
definir, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da edição deste
decreto, prazos e procedimentos para a composição da Reserva Legal por meio
da aquisição e doação ao Estado de áreas inseridas em Unidades de
Conservação.
Art. 9º A compensação da Reserva Legal por áreas em outras
propriedades será aceita desde que a área apresentada para compensação seja
equivalente em extensão e importância ecológica e pertença ao mesmo
ecossistema da área a ser compensada e sejam observados os seguintes
critérios:
I - a área apresentada para compensação deverá estar localizada na mesma
microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva legal
será objeto da compensação;
II - na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica,
poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia
hidrográfica, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a
propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação,
atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
III - preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem
à formação de corredores interligando fragmentos remanescentes de vegetação
nativa, áreas de preservação permanente, Unidades de Conservação e áreas
consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade indicadas
pelo Ministério do Meio Ambiente ou pelo Projeto Diretrizes para a
Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo -
Programa BIOTA - FAPESP, 2007.
§ 1º Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se situadas no Estado
de São Paulo as Bacias Hidrográficas do Paraná e do Atlântico Sudeste.
§ 2º Nos casos em que a vegetação da área indicada para compensação
encontrar-se degradada, a aceitação da compensação dependerá de sua prévia
recomposição, observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º deste decreto.
§ 3º A Reserva Legal instituída por meio de compensação deverá ser averbada
à margem da matrícula dos imóveis envolvidos e estará sujeita às mesmas
disposições estabelecidas neste regulamento.
§ 4º A Secretaria do Meio Ambiente definirá critérios para orientar a
escolha de áreas para a compensação de Reserva Legal considerando a
equivalência em importância ecológica, adotando como referência as Áreas
Prioritárias para o Incremento de Conectividade indicadas pelo Projeto
Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de
São Paulo - Programa BIOTA - FAPESP, 2007.
Art. 10. O proprietário poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual renuncia voluntariamente, em caráter permanente
ou temporário, aos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa
localizada fora de áreas de preservação permanente ou Reserva Legal.
§ 1º A servidão florestal deverá ser averbada na matrícula do imóvel, sendo
vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área
nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de limites da
propriedade.
§ 2º O proprietário de área sob servidão florestal poderá arrendá-la, em
caráter permanente ou temporário, para cumprimento da obrigação de
manutenção da Reserva Legal de outra propriedade.
§ 3º O arrendamento de área sob servidão florestal ensejará o cumprimento da
obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento
contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel
rural com área de vegetação nativa em extensão inferior a 20% (vinte por
cento) deverá adotar isolada ou conjuntamente as alternativas previstas no
artigo 5º deste decreto.
§ 4º Para a compensação da Reserva Legal por meio de servidão florestal
devem ser observados os critérios dispostos no artigo 9º deste decreto.
Art. 11. A emissão, pelo Departamento Estadual de Proteção
dos Recursos Naturais - DEPRN, de autorizações para a supressão de vegetação
nativa ou para intervenção em áreas consideradas de preservação permanente
somente poderá ser efetivada observada a legislação específica e mediante a
comprovação da instituição regular da Reserva Legal.
Art. 12. A Reserva Legal poderá ser explorada sob o regime
de manejo sustentável, não sendo permitida a supressão da vegetação.
Art. 13. Para o atendimento da meta de Reserva Legal em
pequenas propriedades ou posse rural familiar podem ser computados plantios
de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais compostos por espécies
exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas.
Parágrafo único - As Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e
Abastecimento prestarão apoio técnico à pequena propriedade ou posse rural
visando o cumprimento da obrigação de manter a Reserva Legal, cuja averbação
deve ser gratuita nos termos do § 9º do artigo 16 do Código Florestal.
Art. 14. A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da edição deste
decreto, instituir o Cadastro Estadual de Reserva Legal, expedindo os atos
necessários à sua disciplina.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.889,de 16 de junho de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de janeiro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2009. |