Novas liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo

Notários e registradores continuam obtendo liminares nos mandados de segurança impetrados conforme modelo sugerido pela Anoreg do Brasil e enviado pela Anoreg-SP aos seus associados.

Comarca de Brotas

Poder Judiciário - Processo Cível 56/04

Mandado de Segurança

Liminar

Vistos.

A Oficial de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos, Dra. Helena Sayoko Enjoji, a Tabeliã de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, Dra. Meire Martini dos Santos, e o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas Dr. Olavo Simões Iasco Feltrin, todos deste Município e Comarca de Brotas, impetraram este Mandado de Segurança em face de ato da Câmara Municipal de Brotas, consistente na elaboração e aprovação da Lei Municipal 001, de 12 de dezembro de 2003, que instituiu a cobrança de ISS sobre os serviços prestados por aquelas entidades.

Inicialmente, cumpre dizer que os serviços prestados pelos impetrantes são de natureza pública, amparados em delegação do Poder Público e por ele fiscalizados.

O direito pleiteado pelos impetrantes é bem razoável, especialmente considerando o princípio da imunidade recíproca presente no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

O risco de dano de difícil reparação também é evidente, pois caso os impetrantes passem a recolher o tributo aos cofres municipais e depois saiam vencedores da lide, serão obrigados a buscar a recuperação de seus créditos em ação judicial que, especialmente considerando que o pólo passivo será ocupado pelo poder público, sabidamente é de longo desfecho.

Por outro lado, a suspensão da cobrança não trará maiores impactos ao Município, pois o fato de ser recente o tributo, a receita ainda não incorporou a rotina da administração.

Ante o exposto, defiro a liminar requerida para suspender a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelos impetrantes, como delegados de serviços públicos, até decisão definitiva nesta lide.

Notifique-se a autoridade coatora – presidente da Câmara Municipal de Brotas – para que preste informações no prazo legal.

Havendo juntada de documentos, abra-se nova vista aos impetrantes.

Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.

Cumpra-se e intimem-se.

Brotas, 26 de janeiro de 2004.

Ettore Geraldo Avolio
Juiz de Direito

Comarca de Itu

Poder Judiciário – São Paulo

Proc. 25/2003 - 2ª Vara Judicial de Itu

Vistos.

Os impetrantes, na condição de responsáveis por Cartórios Extrajudiciais da Comarca insurgem-se contra a cobrança de imposto sobre serviços concernente às atividades notariais e de registro prevista pela Lei Municipal 526/2003.

A liminar deve ser deferida porque presentes os requisitos legais.

A fumaça do bom direito é extraída dos fundamentos jurídicos invocados pelos impetrantes.

O princípio da imunidade recíproca é previsto no artigo 150, VI, “a”, da Constituição da República como natural decorrência do princípio federativo.

Segundo o princípio da imunidade recíproca, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Município instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros.

Os serviços prestados pelos notários e registradores enquadram-se, em tese, na categoria de serviço público, razão pela qual agem, portanto, apenas como delegados (Lei 8.935/94, art. 3º).

Os atos notariais e de registro, previstos na Lei dos Notários e Registradores (nº 8.935/94) e na Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/73), é verdade, são exercidos em caráter privado – porquanto não remunerados pelos cofres públicos, mas sim pelo pagamento de custas e emolumentos que lhes fazem os interessados nos respectivos serviços. Mas tal circunstância – o exercício em caráter privado de função pública – não desnatura, em princípio, a natureza dos referidos serviços, que são sabidamente públicos.

A Constituição Federal não modificou a natureza dos aludidos serviços; apenas determinou que o exercício das atividades cartorárias se dêem em caráter privado. Nesse sentido, aliás, a doutrina de J. Cretella Júnior “Relembro-me que o serviço público tem esse caráter, não em si e por si, em essência – serviço público material – mas “em razão de quem o fornece”. Se o Estado titulariza certo serviço – ensino, transporte, a atividade é, formalmente, serviço público. Os serviços notariais e de registro cabem, por sua relevância, ao Estado, mas os Poderes Públicos, por delegação, permitem que sejam exercidos em caráter privado” (Comentários à Constituição de 1988, vol. IX, p. 4.611).

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa matéria, já teve a oportunidade de afirmar que esses agentes (referindo-se aos notários e registradores) “se qualificam, na perspectiva das relações que mantém com o Estado, como típicos servidores públicos”, e as serventias extrajudiciais instituídas pelo Poder Público “constituem órgãos públicos” (ADIN 1378).

Assim, sendo considerados serviços públicos os que prestam os notários e registradores, não podem eles sofrer tributação por parte do Município. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em cuja ementa se lê: “Os serviços prestados pelas serventias de justiça, do foro judicial, ou extrajudicial, são de caráter público e não privado. Por isso, estão amparados pela imunidade tributária (Constituição Federal vigente, art. 150, VI, letra “a”, e art. 19, III, letra “a”, da Carta anterior)” (Reexame necessário e Apelação Cível no 16/89 de Londrina, julgada pela 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná em 22/5/90, acórdão nº 1.677).

Portanto, e por serem, em tese, públicos os serviços notariais e registrais, tais serviços, em decorrência do citado princípio da imunidade recíproca, não poderiam, em tese, ser tributados pelo Município, sob pena de se ofender o princípio da imunidade recíproca. Daí, portanto, a plausibilidade do pedido liminar.

O perigo da demora da prestação jurisdicional, por outro lado, emerge da iminente cobrança e, por conseguinte, oneração dos serviços notariais e de registro, determinada pela Lei Municipal.

Diante do exposto, defiro a liminar para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei Municipal 526/2003 na parte relativa à tributação determinada dos serviços sob a responsabilidade dos impetrantes (itens 21 e 21.01 do artigo 1º da Lei 526/2003), bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato, material ou formal, que vise à exigência ou cobrança do imposto sobre serviços das atividades desempenhadas pelos impetrantes, bem como da prática de atos destinados à inclusão dos impetrantes em cadastros de inadimplentes, órgão de proteção do crédito e inscrição na dívida ativa dos créditos discutidos neste mandado de segurança.

Requisitem-se, pois, informações, com a liminar, oficiando-se à autoridade impetrada nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1533/51 para que no prazo de 10 dias preste as informações sobre o alegado.

Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para a sentença.

Itú, 20 de janeiro de 2004.

Fábio Marcelo Holanda
Juiz Substituto

São João da Boa Vista

Nós tabeliães e registradores da cidade de São João da Boa Vista, ingressamos com o mandado de segurança contra a cobrança do ISS, utilizando o modelo sugerido e recebido da Anoreg, cuja liminar foi dada em 2/2/04, a qual vai abaixo transcrita.

Processo nº 67/04

Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios nominados na inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da Boa Vista. Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há receio de dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei seja cobrado o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o caso. Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, embora delegados, são públicos do Estado. E como tais, não podem se submeter às exações do município. Fundamentam a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição Federal.

Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei municipal nº 1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não exigência do ISS.

Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as informações no prazo legal.

Após, vista ao representante do Ministério Público.

São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2004.

Cláudio do Prado Amaral
Juiz de Direito

Comarca de Mirassol

Senhor presidente,

Em atendimento aos comunicados, envio cópia da inicial do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado conjuntamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede, 2º Tabelionato de Notas e de Protestos, Oficial de Registro de Imóveis e Oficial de Registro Civil e Notas do distrito de Ruilandia, datado de 26 de janeiro próximo passado, em trâmite pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Mirassol, Processo nº 66/04.

Por despacho do MM. Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara de Mirassol, Dr. Ronaldo Guaranha Merighi, foi deferido, conforme cópia do despacho anexo.

Atenciosamente,

Nelson Eduardo Berrocal
Oficial de Registro Civil

Autos nº 66/04

Vistos.

O fundamento do mandamus é relevante. Além disso, encontra-se presente o periculum em função do prazo fornecido aos impetrantes. Por outro lado, se improcedente a ação, o erário não sofrerá dano algum, já que os autores são de reconhecida solvência.

Defiro, pois, a liminar a fim de suspender os efeitos do ato hostilizado.

Notifique-se o coator para que preste informações.

Após ao MP.

Intime-se e oficie-se.

Mirassol, 27 de janeiro de 2004.

Ronaldo Guaranha Merighi
Juiz de Direito em exercício - Segunda Vara de Mirassol


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB nº 1.019 - 11/02/2004