Reserva Legal - Nova decisão favorável à tese da SERJUS

TJMG - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA

Comarca de Santos Dumont
Diretoria do Foro
Reclamação n° 056/2003-DF

Juracy Antônio Henriques, Tereza Mageste Silva e Carlos Jorge P. Sá Fortes, Tabeliães dos Cartórios do 1° Ofício, do 2° Ofício e do 3° Ofício de Notas desta cidade, instruindo a presente reclamação com cópias do Prov. 50/2000 e Med. Provisória 1956-50, requerem a revogação da Port. 025/02-DF, alegando que tais dispositivos legais "não proibiu, em momento algum, que os Cartórios de Notas lavrassem escrituras de compra e venda de imóveis rurais e, tão somente, que os mesmos fossem registrados sem averbação da reserva legal." Informam, também, que a portaria trouxe "sérios prejuízos aos requerentes". Daí, requerem a revogação da Port. 025/02-DF.

Examinei o assunto. Decido.
Razão assiste aos Srs. Tabeliães. Em breve estudo do Prov. 50/2000, não vislumbrei nenhuma proibição no que concerne a lavratura de escrituras de imóveis rurais, mais especificamente, nenhuma pré-condição quanto à reserva legal para a lavratura de escritura.
Ao meu sentir, todas as considerações enumeradas no Prov. 50/2000 são endereçadas aos Cartórios de Registros de Imóveis. Igualmente, em seus artigos 1°, 2° e 3° e seu § 1°, e art. 4°, nenhuma restrição às atividades inerentes aos Cartórios de Notas; perdura, sim, para os REGISTRADORES, que são os únicos autorizados por lei a praticarem o ato denominado averbação.
Averbação, "em sua forma clássica, sempre foi nota aditada à margem de um registro, afirmando modificação deste, de qualquer natureza" (Walter Ceneviva - Lei dos Registros Públicos Comentada), ou, nas palavras de Pedro Nunes, averbação "é uma nota aposta à margem de um registro público, mencionando as ocorrências que o modificam ou anulam em relação a pessoas ou coisas".
Bem, tais atos não são praticados pelos Tabeliães dos Ofícios de Notas.
Logo, creio que houve um lamentável engano do MM. Juiz ao redigir o inciso 2 da Portaria 025/02-DF, que neste momento revogo.

Não estou sozinha neste entendimento.

Em 21 de novembro de 2001, nos autos de n° 145.01.02591-1, Ação de Dúvida Inversa proveniente de condição imposta pelo Cartório do 1° Ofício de Notas da Comarca de Juiz de Fora, decidiu nossa Colega, a MMª Juíza Ana Maria de Oliveira Fróes, procedente o pedido formulado por um pretendente na aquisição de uma área de terras de 134,01 ha de um total de 208,37 ha de um sítio localizado no município de Chácara, afastando, por completo, a exigência da instituição da reserva legal antes da aquisição de tal área.
E mais, ao decidir com seu costumeiro acerto, explicando o proceder e quando proceder a instituição da reserva legal, leciona:
"... a instituição da reserva legal está intimamente ligada à efetiva exploração da floresta ou forma de vegetação nativa existente no imóvel. Só assim justificaria a restrição ao direito de propriedade. Aquele proprietário rural que não pretende desmatar, explorar a floresta ou, de qualquer modo, suprimir vegetação nativa, não está obrigado a instituí-la, mesmo porque toda a propriedade continuará intacta e preservada." (Caderno de Sentenças AMAGIS - Vol. 01 - p. 36/37)
Logo, não serão todos os proprietários rurais que estão obrigados a instituir, a delimitar uma área de reserva legal no seu sítio ou fazenda. A obrigação legal virá em decorrência da atividade comercial que exercerá em sua propriedade rural, não sendo a de exploração de floresta ou da vegetação nativa, por seus diversos modos, desnecessário delimitação de reserva legal.

Resumindo,
- primeiro, compete aos Registradores (Cartórios de Registro Civil, Títulos e Documentos e Registros de Imóveis) procederem a averbação da reserva legal, e, mesmo assim, nos casos específicos de exploração da floresta ou vegetação nativa no imóvel rural;

- segundo, a lavratura de escritura de compra e venda do imóvel rural, ato específico dos Cartórios de Ofícios de Notas, independem da pré-averbação da reserva legal, que, em sendo o caso de exploração da floresta, poderá ser delimitada no momento certo, qual seja, quando pretender iniciar atividade comercial, deverá satisfazer, integralmente, as exigências previstas na Lei 4.771/65 e Med. Prov. 1956-50;

- terceiro, como se vê do Provimento n° 092/GACOR/2003, que revogou os Provimentos n° 23, de 24 de outubro de 1997, n° 30, de 02 de março de 1998 e n° 50, de 07 de novembro de 2000, mantido nosso entendimento acima alinhado e ainda fixou um prazo de trinta dias para o Cart. Registro aguardar a liberação do IEF e, expirado tal prazo, com os documentos mencionados nos § 1° e 2° do art. 2°, nos moldes determinados no § 3°, poderá proceder à transmissão do imóvel a qualquer título, bem como seu desmembramento ou retificação de área. 

Isto posto, considerando ser procedente a reclamação apresentada pelos Srs. Tabeliães dos Cartórios dos Ofícios de Notas desta cidade; considerando o que determina o Prov. 092/GACOR/2003, expeça-se nova portaria, pois, revogo a Portaria n° 025/02-DF.
Dê conhecimento a todos.

CUMPRA-se.

Santos Dumont, 26 de março de 2003.

Maria Cecília Gollner Stephan
Juíza de Direito em substituição legal ao Diretor do Foro

PORTARIA 05/2003-DF

A BEL. MARIA CECÍLIA GOLLNER STEPHAN, Juíza de Direito da 1ª Vara e Diretora do Foro, em substituição, da Comarca de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no exercício de seu cargo e na forma da Lei, etc...

CONSIDERANDO o Provimento n° 50/2000m da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, publicado no "Minas Gerais" de 11/11/2000;

CONSIDERANDO posteriores modificações inseridas pelo Provimento n° 092/GACOR/2003, publicado  no "Minas Gerais" de 21/03/2003;


CONSIDERANDO a decisão proferida em 21/11/2001, nos autos n° 145.01.025091-1, Ação de Dúvida Inversa, proposta pelo Cartório do 1° Ofício de Notas da Comarca de Juiz de Fora, perante a MM. Juíza Ana Maria de Oliveira Fróes, publicada no Caderno de Sentenças da AMAGIS, vol. 01, p. 36/37, in verbis: "... a instituição da reserva legal está intimamente ligada à efetiva exploração da floresta ou forma de vegetação nativa existente no imóvel. Só assim justificaria a restrição ao direito de propriedade. Aquele proprietário rural que não pretende desmatar, explorar a floresta ou, de qualquer modo, suprimir vegetação nativa, não está obrigado a instituí-lo, mesmo porque toda a propriedade continuará intacta e preservada.";

CONSIDERANDO a decisão datada de 26/03/2003, proferida em Juízo nos autos de n° 056/03-DF, procedimento proposto pelos Tabeliães de Ofício de Notas desta Comarca;

RESOLVE:

REVOGAR a PORTARIA N° 025/02-DF, datada de 02/09/02, que vedou a lavratura de escrituras de imóveis rurais e os respectivos registros, nesta Comarca, sem apresentação de certidão de indicação de reserva legal;

DETERMINAR o cumprimento integral do Provimento n° 092/GACOR/2003, publicado no "Minas Gerais" de 21/03/2003, p. 03, especificamente no tocante ao § 3° de seu art. 2°.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

Santos Dumont, 27 de março de 2003.

Maria Cecília Gollner Stephan
Juíza de Direito da 1ª Vara
Diretora do Foro em substituição