Colégio Notarial do Brasil publica Nota Oficial sobre georreferenciamento

Georreferenciamento - Possibilidade de lavratura de escrituras públicas de imóveis rurais, sem a necessidade da apresentação do georreferenciamento do imóvel e sem a certificação do INCRA

Diante das dificuldades experimentadas pela sociedade brasileira para adequação às normas derivadas da Lei Federal 10.267/01 e do Decreto 4.449/02, e considerando a função precípua do notário de possibilitar aos cidadãos expressarem em notas públicas os negócios realizados, conferindo a fé pública e viabilizando segurança jurídica na cadeia de negócios imobiliários, o Conselho Federal, após extenso debate no seio da entidade e com o apoio incondicional do CNB-SP, houve por bem lançar nota oficial sobre a plena possibilidade e conveniência de o tabelião lavrar escrituras públicas, independentemente do prévio georreferenciamento, e mediante a expressa menção, no corpo da escritura, quanto à necessidade de apresentação da documentação a ele relativa por ocasião do registro junto ao Oficial competente.

Veja a íntegra da Nota Oficial:

Nota Oficial - Georreferenciamento

O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, entidade nacional representativa dos tabeliães, vem, por sua Diretoria, face a Lei Federal 10.267/01 e seu regulamento, o Decreto 4.449/02, que instituem a utilização das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, prestar as seguintes informações:

1. A lei e o decreto em questão estão causando incontáveis problemas de ordem legal quanto à formalização dos negócios jurídicos e a lavratura de escrituras públicas. O direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, está, de fato, comprometido pelas dificuldades impostas pela legislação.

2. Em muitos Estados, o INCRA não obteve condições que permitam a aplicação da nova lei. Com isso, os negócios imobiliários rurais estão sustados por tempo indeterminado, causando evidentes prejuízos à cidadania e ao Estado Brasileiro.

3. Embora tenham a indispensável e louvável finalidade de certificar, através do INCRA, que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o o memorial atende às exigências técnicas, impedindo, assim, falsidades em relação às áreas rurais, a aplicação da legislação não pode obstar a continuidade dos negócios imobiliários rurais.

4. Os tabeliães brasileiros trabalham orientando as partes sobre os efeitos jurídicos de seus atos, lavrando as escrituras solicitadas e conferindo-lhes forma legal, autenticidade e fé pública.

5. As referidas normas legais determinam a obrigatoriedade da apresentação do georreferenciamento do imóvel rural apenas no momento da apresentação da escritura pública ao Serviço Registral competente, conforme o parágrafo 2º, do art. 10, do Decreto 4.449/02.

6. Assim sendo, o Colégio Notarial do Brasil, buscando resguardar o direito de propriedade constitucionalmente previsto e proteger o cidadão brasileiro nos seus negócios imobiliários, evitando a informalidade, a marginalidade e o prejuízo à regularização fundiária, esclarece à sociedade e a todos os tabeliães brasileiros que é possível a lavratura de escrituras públicas de imóveis rurais, sem a necessidade da apresentação do georreferenciamento do imóvel e sem a certificação do INCRA, devendo contudo, constar do texto do instrumento a seguinte orientação:

"As partes contratantes foram orientadas pelo tabelião e declaram conhecer o teor do Decreto 4.449/02, especialmente do art. 10, § 2º, que impõe o dever de apresentar a documentação prevista por ocasião do registro desta escritura".

6.1. Não obstante, é recomendável, porém não obrigatório, que se aconselhe aos interessados que apresentem o mapa e memorial descritivo do levantamento georreferenciado da respectiva área negociada, para menção na escritura pública, ficando pendente - apenas - a certificação do INCRA.

7. O Colégio Notarial do Brasil roga às autoridades da República para que busquem solucionar o quanto antes esta situação de insegurança jurídica e dominial decorrente da falta do indispensável registro imobiliário.

São Paulo, 8 de abril de 2005.

José Flávio Bueno Fischer
Presidente
Colégio Notarial do Brasil
Conselho Federal


Fonte: Jornal do Notário n. 85 - Maio/Junho de 2005