A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a Lei
distrital Distrital 2547/00, que fixa tempo razoável de atendimento aos
usuários dos serviços públicos e privados no Distrito Federal. A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 397094
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT).
O recurso questionava a competência do Distrito Federal para legislar
sobre a imposição temporal para atendimento ao público pelos cartórios
distritais.
De acordo com o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, não
houve violação do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. O
ministro considerou que “a imposição legal de um limite ao tempo de
espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não
constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas
assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição
atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”.
Processos relacionados:
RE-397094
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