Negada indenização a detentor de imóvel localizado em área de preservação permanente em Brasília

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a condenação da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) ao pagamento de indenização por danos materiais ao proprietário de um imóvel localizado em área de preservação permanente na Colônia Agrícola Samambaia, no Distrito Federal.

O morador alegou que residia no local há mais de 10 anos com sua família, em ocupação mansa e pacífica autorizada pelo Governo do Distrito Federal por meio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Por se tratar de posse antiga, segundo ele, teria direito adquirido a permanecer local. O morador relatou que foi surpreendido pelo fato de que a União, o Ibama e o Governo do Distrito Federal pretendiam agora demolir todas as construções edificadas em área de preservação permanente no Setor Habitacional Vicente Pires.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama demonstraram à Justiça que a construção se localiza em área de preservação permanente. Segundo as procuradorias, a retirada ou alteração da vegetação nativa do local somente poderia ocorrer quando imprescindível para a execução de obras, planos e atividades, em projetos de utilidade pública ou interesse social, com prévia autorização do órgão ambiental, o que não ocorreu.

De acordo com o processo, o autor da ação ocupava irregularmente à área para benefício próprio em detrimento do meio ambiente que necessitava ser preservado. A Lei nº 6.766/79 proíbe o parcelamento de solo para fins urbanos, em área de preservação ecológica, visando evitar danos ambientais, o que impede o reconhecimento do direito de permanência do suposto proprietário.

Como mero detentor de área pública e, o morador não poderia ser indenizado em decorrência da retomada do local, pertencente à União, que ocupava ilegalmente, ressaltaram os advogados da União e procuradores federais que atuaram no caso. Outro argumento apresentado em defesa da União e do Ibama foi quanto a impossibilidade de aquisição de bens públicos mediante usucapião.

A AGU explicou que exigiu a desocupação da área, em atendimento à determinação constitucional de proteção ao meio ambiente e ao que foi acordado em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público e o Governo do Distrito Federal, que determina a demolição das construções irregulares em imóveis localizados nas Colônias Agrícolas Samambaia, Vicente Pires e Villa São José.
Jurisprudência e decisão

A Advocacia-Geral também lembrou que STJ vem decidindo reiteradamente que a construção clandestina em imóvel público está sujeita a demolição, não assistindo direito à retenção nem indenização de eventuais benfeitorias aos invasores.

A Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos levantados rejeitou os pedidos de indenização e de proibição de demolição formulado pelo autor.
A magistrada registrou em sua decisão que o "morador não comprovou ter título hábil a legitimar sua ocupação, tampouco ter posse da terra de boa-fé, na medida em que demonstra ter conhecimento da situação jurídica do imóvel quanto à falta de regularidade pelo poder público". De acordo com a decisão "não pode o autor querer imputar à Administração Pública a responsabilidade pelas consequências legais da ocupação irregular de terra sabidamente pública, principalmente quando afronta o direito social de preservação do meio ambiente, assegurado constitucionalmente".

A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, a PRU da 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgãos da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 2006.34.00.028552-5 - Seção Judiciária do Distrito Federal


Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 24/05/2011.

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