Reserva Legal - Tese da SERJUS é vitoriosa no TJMG

Em julgamento do Mandado de Segurança n. 279.477-4, proposto pela SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e pela ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu, definitivamente, segurança contra o Provimento n. 50, de 07/11/2000, da Corregedoria-Geral de Justiça, posteriormente modificado pelo Provimento n. 92, de 19/03/2003, que exigia a averbação da reserva legal como pré-requisito de qualquer ato de registro no Registro de Imóveis.

Fica, assim, suspensa, a partir de hoje, a prática de atos coativos, por parte de quaisquer autoridades, que limitavam o direito dos Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais de procederem aos registros de títulos referentes a imóveis rurais, apresentados aos Cartórios para registro.

Portanto, todos os atos de transmissão, desmembramento, ônus reais e outros poderão ser praticados independentemente da averbação da reserva legal, exceto nos casos que tratem de desmatamento ou de qualquer exploração florestal, objetivo real da Lei n. 4.771/65.
Oportunamente, divulgaremos o inteiro teor do acórdão.