MS - Ministro Eros Grau mantém exigência de concurso público para titulares de cartório

 

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Ação Cível Originária (ACO 1103) em que o governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obrigou o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MS) a realizar concurso público para a escolha de titulares de cartórios do estado e, em conseqüência, destituir todos os titulares que foram nomeados sem concurso.

Eros Grau disse não ver como a determinação do CNJ causaria dano irreparável ao governo do Mato Grosso do Sul, a ponto de ser necessário o deferimento de liminar. “O cumprimento da ordem cabe ao Tribunal de Justiça daquele estado-membro, de modo que os recursos para a realização do certame [do concurso público] advirão do orçamento destinado ao Poder Judiciário estadual”, esclareceu ele.

A decisão do CNJ vale para todos os cartórios do estado com titulares nomeados sem concurso público, que se tornou obrigatório após a Constituição Federal de 1988. O dispositivo constitucional que institui a regra é o artigo 236, que foi regulamentado pela Lei 8.935/94.

Na decisão, o ministro Eros Grau afirma que toda nomeação feita após a Lei 8.935/94, sem prévia realização de concurso público, é “flagrantemente” inconstitucional diante do artigo 236 da Constituição e da jurisprudência do Supremo. Ele deferiu liminares em mandados de segurança tão-somente para manter nos cargos titulares nomeados sem concurso antes da edição da lei.


Fonte: Site do Colégio Notarial/SP - 10/12/2007

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