Proposto MS contra aumento da contribuição ao Registro Civil

O SINOREG-MG - Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, a SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais e a ANOREG-MG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais propuseram, conjuntamente, Mandado de Segurança visando tornar sem efeito o aumento da contribuição feita ao Registro Civil, que passaria dos atuais R$ 0,20 para R$ 0,40, de acordo com a Lei nº 14.579, de 17/01/2003. 
A petição foi distribuída ao Des. Orlando Adão de Carvalho, em 04/02/2003, cujo número é 325.260-8.

Veja o inteiro teor da inicial: 

Exmo. Sr. Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, 
DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG/MG - entidade sindical representativa da categoria profissional dos Notários e Registradores, com base territorial no Estado, registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, sob o n° 72.795, Livro A, em 17 de junho de 1.989, e no Ministério do Trabalho, às fls. 23 do Livro 03, em 14 de março de 1.990 (doc. 1), convalidado na forma da Instrução Normativa n° 1, de 17/07/97, do mesmo Ministério, em 24/08/99 (doc. 2), com sede atualmente nas salas 301 e 302 do prédio situado na Av. Afonso Pena, n° 4.374, nesta Capital; 
a ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SÉRJUS, sediada nesta Capital, na Rua Juiz de Fora, n° 1.231, registrada sob n° 54.902, livro A, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital (doc. 3); 
e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ANOREG/MG, registrada sob o n° 94.651, sediada nesta Capital, na Rua Juiz de Fora, n° 1.231 (doc. 4);
todos devidamente representados por seus Presidentes (docs. 5, 6 e 7), e estes por seus bastantes procuradores que ao final assinam, ut mandato anexo (doc. 8), com base nos itens XXXV, LXIX e LXX-b, do Art. 5º; e item III do art. 8°, todos da Constituição da República; e na forma da Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.951, recepcionada pela nova ordem constitucional, e com fundamento na Constituição Estadual/89, em seus arts. 1°, § 2°; 4°; e 152; na Lei Complementar n° 59, de 18/1/01, em seu art. 21, item I, letra d; na Resolução n° 314/96, desse Egrégio Tribunal, em seu art. 13, §2°, item 1°, n° I, letra d; vêm ajuizar, perante a Egrégia Corte Superior, o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de suspensão liminar da norma impugnada)


em face do ato da Mesa da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, publicando, a 18 do findante, como PROMULGAÇÃO INTEGRAL da Proposição de Lei n° 15.426 (doc. 8), a "Lei Estadual" n° 14.579, de 17 de janeiro de 2.003", sem obediência ao rito imposto pelo art. 70, § 5°, da Constituição do Estado, a qual, apenas 2 (dois) dias antes, isto é, em 16 do mesmo mês, já havia sido sancionada pelo Ex.mo Sr. Governador do Estado, como "Lei Estadual n° 14.576, de 15 de janeiro de 2.003", porém com veto parcial ao seu art. 2° (doc. 10). 
Por outras palavras: O LEGISLATIVO PROMULGOU INTEGRALMENTE A REFERIDA PROPOSIÇÃO 15.426 COMO LEI N° 14.579, APÓS SUA SANÇÃO COMO LEI N° 14.576, COM VETO PARCIAL DO EXECUTIVO.

Embora os efeitos imediatos do ato impugnado "adversa ferient" (firam de frente) tanto o caput do art. 61 da CE/89 (negando ao Ex.mo Sr. Governador do Estado sua participação no processo legislativo), quanto o já referido § 5° do art. 70 (retirando ao Plenário da mesma Assembléia o direito de manifestar-se sobre o veto), os efeitos seguintes do referido ato malferem os direitos e interesses dos Impetrantes, pois objetivam a transformar em lei preceito inconstitucional e que o Poder Executivo evidenciou ser contrário ao interesse público, aumentando em 100% a carga tributária imposta aos Notários e Registradores para o "fundo de compensação de atos gratuitos", de interesse apenas dos Registradores Civis de Pessoas Naturais, congregados no sindicato denominado "RECIVIL". 

O ato impugnado, como a seguir modestamente se expõe, entesta com os seguintes preceitos: 

a) da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:- em seu aspecto FORMAL, os Arts. 61, caput; 70, § 5°; e 152, § 1°;e, em seu aspecto MATERIAL, o art. 152, caput; e, em decorrência deste, 
b) da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:- Art. 150, itens III, "b", e IV; 
c) das NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO:- Lei n° 4.320, de 17-3-64, arts. 2°, § 1°, item III, final; e 51; 
d) do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:- Lei Complementar 5.172, de 25-10-66, art. 9°-II; 
e) da LEI FEDERAL n° 8.935/94:- Art. 28;
f) da LEI FEDERAL n° 6.015/73:- Art. 14.

Presentes, como a seguir exposto, o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", exigidos pela jurisprudência para a concessão da medida liminar de suspensão do ato impugnado, na forma do art. 7°-II, da Lei Federal n° 1.533, de 31-12-51, aplicável ex-vi do § único, do art. 260, do Regimento Interno desse E. Tribunal, REQUER seja, desde já, concedida a suspensão liminar do referido ato, fazendo assim prevalecer a Lei n° 14.576, sancionada pelo Ex.mo Sr. Governador com veto parcial ao art. 2°., para que o aumento de tributo nele previsto não seja cobrado neste exercício, e, após o processamento regular, seja finalmente declarada a nulidade do referido ato e a inconstitucionalidade formal e material do preceito em boa hora vetado pelo Poder Executivo, comunicando-se à DD. Autoridade coatora acima elencada, a quem deverá ser encaminhada a 2ª via deste e requisitadas as informações, no prazo e forma legais.

Nestes termos, recebido, autuado e distribuído este, à E. Corte Superior, com os documentos que o instruem, e ouvidos os DD. Representantes do Ministério Público, do Poder Executivo e da Assembléia Legislativa, REQUEREM sejam deferidos a liminar e definitivamente o Mandado, para confirmar a liminar e declarar NULO O ATO DE PROMULGAÇÃO E/OU INCONSTITUCIONAL A NORMA ORA IMPUGNADA, cassando-se todos os seus efeitos.

Para efeitos meramente fiscais, atribui-se à causa o valor de R$1.000,00.

Pedem Deferimento.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2003.

P.p. - Paulo Pacheco de Medeiros Neto - OAB/MG 49.756
P.p. - Cláudia Murad Valadares - OAB/MG 54.336.
P.p. - Roberto Rodrigues Pereira Júnior - OAB/MG 80.000

(Seguem-se as razões)

EGRÉGIA CORTE SUPERIOR

I - OS FATOS.

I.1 - TRAMITAÇÃO DO PROJETO 1.766/01 E SUA EMENDA 1.

Consoante se verifica pela publicação oficial da Assembléia Legislativa, em seu "site" via "Internet", cuja cópia se encontra anexa, em data de 13-09-01, foi apresentado, em Plenário, pelo Sr. Deputado Agostinho Silveira, o Projeto de Lei n° 1.766-01, que "altera dispositivo da Lei Estadual n° 13.438, de 30 de dezembro de 1.999", a fim de corrigir um erro de publicação da mencionada Lei n° 13.848; porém, em data de 04 de dezembro de 2.002 - pede-se a elevada atenção dessa E. Corte Superior para a data - ao término da tramitação do referido Projeto, foi-lhe apresentada em Plenário, precedida de acordo de líderes, a Emenda n° 1, de autoria do Sr. Deputado Miguel Martini, "votada independentemente de parecer, nos termos do parágrafo quarto do art. 189 do R.I.", publicada em 07-12-01, prontamente aprovada, com redação final em 10-12-02 e publicação em 12-12-02, pág. 24, col 1, e nova publicação com errata em 14-12-02, pág. 35, col. 1, "alterando a redação do parecer" (q. V. Inclusa fotocópia, doc. n° 11).

A malsinada "Emenda 1" foi incorporada ao Projeto como seu art. 2° e visa à alteração do atual art. 38 e a Tabela 9 do Anexo II da Lei 12.727, de 30-12-97, com a redação dada pela Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1.999, majorando ao dobro o "acréscimo ao custo de aquisição do selo a que se refere o § 1° do art. 26 da mesma Lei", elevando-o de R$0,20 para R$0,40 por ato praticado pelos Notários e Registradores em todo o Estado, ou seja, 100% de aumento nesse tipo de "tributo", retirado da remuneração destes

I.2. - SANÇÃO COM VETO PARCIAL AO ART. 2°.

Em data de 16 de janeiro de 2.003, no órgão oficial do Estado - "Minas Gerais", p. 2 - ao sancionar a Lei Estadual n° 14.576, o Ex.mo Sr. Governador do Estado opôs veto parcial ao art. 2° da Proposição, objeto da malsinada "Emenda 1", devolvendo-o ao reexame do Poder Legislativo, que o deveria apreciar na forma do § 5° do art. 70, OU SEJA, PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS, em face das seguintes

"RAZÕES DE VETO:
"Mensagem n° 6, de 15 de janeiro de 2.003. 
A proposta, de iniciativa parlamentar, resultaria em elevar de R$0,20 (vinte centavos) para R$0,40 (quarenta centavos) o vigente valor do acréscimo devido pelos notários e registradores, destinado a compor o fundo de compensação dos atos gratuitos praticados pelos serviços de registro civil das pessoas naturais, o que não se recomenda no momento, para não onerar mais ainda o custo dos serviços notariais, que já está por demais elevado, e para que no futuro não venha este custo ser transferido ao usuário. Por via de conseqüência, o veto recai também sobre a Tabela 9 do Anexo II da Lei n° 12.727, de 3 de dezembro de 1.997, a que se refere o art. 2° ora vetado, e que integra a Proposição de Lei n° 15.426, em exame, com o que permanecem inalterados os valores vigentes dela constantes, na forma do disposto na Lei n° 13.438, de 30 de dezembro de 1.999.
"

I.3. - PROMULGAÇÃO INTEGRAL PELA MESA DA ASSEMBLÉIA.

Porém, em data de 18 de janeiro findante (2 dias após), defronta-se, no expediente da Assembléia Legislativa, p. 22 do "Minas Gerais", a publicação da "Lei n° 14.579", invocando-se em seu preâmbulo o § 8° do art. 70 como PROMULGAÇÃO EM FACE DE "SILÊNCIO" DO EX.MO SR. GOVERNADOR:- 

"MESA DA ASSEMBLÉIA" - (logo após a nominata):
"1 - LEI; 2 - ATA - 2.1. - 32ª Reunião Extraordinária da Mesa da Assembléia; 3 - CORRESPONDÊNCIA DESPACHADA PELO SR. 1° SECRETÁRIO. 4 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA. LEI. LEI N° 14.579, DE 17 DE JANEIRO DE 2.003."

Segue-se a publicação da Lei 14.579, na forma aprovada pela Assembléia, sem consideração à sanção e ao veto oposto pelo Ex.mo Sr. Governador do Estado ao artigo 2° da referida Proposição de Lei 15.426

Torna-se evidente que a Mesa da Assembléia retirou ao Plenário do Legislativo a oportunidade do reexame constitucional do artigo vetado, contrariando o próprio Regimento Interno da Casa (art. 222), e entendeu de PROMULGAR, como Lei, a mencionada Proposição, entendendo inexistentes tanto a sanção e conseqüente publicação da Lei 14.576, quanto a publicação do veto ao art. 2° da Proposição. 

II - O DIREITO.

II.1 - A EMENDA 1 (ART. 2°) CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO.

II-1.1 - Em seu aspecto formal:
 
A Constituição do Estado, de 1.989, é expressa em seu art. 61 (grifou-se):
"Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: .... omissis....

A matéria não se insere na especificação do art. 62 e a referida Emenda contraria o disposto no art. Constituição Estadual/89, art. 152:

"Art. 152 É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150, da Constituição da República e na legislação complementar específica: .... omissis.... 

§1° - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual."

Como ao início se evidenciou, a referida "Emenda 1", que originou o malsinado art. 2° vetado - que dobra o tributo - foi apresentada e votada, sem pareceres, no dia 4 (quatro) de dezembro de 2.002 (veja-se a publicação da tramitação do PL. 1766/01).

O Regimento Interno da Assembléia prevê em seu art. 13, que a sessão legislativa se realiza em 2 (dois) períodos em cada ano: 1°) de 15 de fevereiro a 30 de junho; e 2°) de 1° de agosto a 15 de dezembro.

Logo, contendo matéria estranha ao próprio Projeto, procura, pela via transversa de "emenda", burlar a proibição constitucional. 

II.2 - DUALIDADE DE LEIS. 

Encontram-se, pois, 2 (duas) Leis resultantes da mesma Proposição: 
a) a de n° 14.576, sancionada pelo Ex.mo Sr. Governador do Estado, com veto parcial ao art. 2°;
b) a de n° 14.579, promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, sem qualquer veto, em reunião extraordinária

Recentemente, em preleção no Instituto dos Advogados de Minas Gerais, o maior constitucionalista vivo do País, o Professor Emérito RAUL MACHADO HORTA, lembrava a seguinte Decisão judicial (com v.v.), publicada pela "Revista Forense", vol. 221, p. 160.

"Havendo dualidade de leis, uma sancionada com vetos, no decêndio legal, pelo governador do Estado, com a devida comunicação à Assembléia e publicada no órgão oficial, e outra promulgada pelo presidente da mesma Assembléia, prevalece a primeira, sendo nulo o ato de promulgação, porque viola prerrogativa que a Constituição reserva ao chefe do Poder Executivo.

II.3 - PROCESSO LEGISLATIVO: SANÇÃO E VETO.

Resta, pois, o exame de controvertidas e vetustas matérias de direito parlamentar contidas nas seguintes indagações:- 
o recesso do Poder Legislativo suspende o prazo para sanção ou veto ? sanção e veto integram o "processo legislativo" ? 

O incidente preocupa o legislador constituinte desde 1.891, que , em 24-2-1891, inseriu ao art. 37 o seguinte (grifou-se):
"§ 2° - O silêncio do Presidente da República no decêndio importa sanção; e, no caso de ser esta negada quando já estiver encerrado o Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.

A resposta advirá, inicialmente, do conceito do próprio "processo legislativo".
A CR/88, sob o título "das atribuições do Congresso Nacional", preceitua em seu art. 48: 
"Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: .... (omissis)....",
completando, ao cuidar "do processo legislativo", tanto da iniciativa do Poder Executivo (arts. 60 e segs.), quanto da sanção e do veto (art. 66)

Curial, pois, que a sanção e o veto constituem a parte culminante do processo legislativo.

A Constituição Mineira os prevê igualmente, em seus arts. 61 e 70, já invocados; a "subseção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO" - da "Seção I - Do Poder Legislativo", do "Capítulo II - Da Organização dos Poderes", a qual se compõe dos arts. 63 a 72, fixa tais prazos justamente no mencionado art. 70, itens e §§, cujo § 5° cuida da apreciação do VETO oposto a PROPOSIÇÃO DE LEI. Portanto, continuidade do "processo legislativo". 

Quanto aos prazos no processo legislativo, o Regimento Interno da Assembléia, em seu art. 316, determina:
"Nos casos omissos, o Presidente da Assembléia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e, subsidiariamente, as praxes parlamentares."

O Regimento Interno da Câmara Federal prevê expressamente:

"Art. 280 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data. - .... Omissis...
.
§ 2° - OS PRAZOS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, FICARÃO SUSPENSOS DURANTE OS PERÍODOS DE RECESSO DO CONGRESSO NACIONAL.

Art. 281 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

Portanto, como o prazo para sanção ou veto, que se inclui no e completa o processo legislativo, se achava em curso, quando se verificou o recesso da Assembléia, ficou ele suspenso e os atos ou providências a serem praticados somente o poderiam ser ou no expediente normal ou nas suas sessões ordinárias. Contrariando tais preceitos, convocou-se EXTRAORDINÁRIAMENTE A MESA DA ASSEMBLÉIA, o que evidencia que se encontrava em recesso, e desconheceu-se a suspensão do prazo, com providência exorbitante, a qual retirou do Plenário a oportunidade para discutir e votar o veto governamental. 

O princípio guarda conformidade com o consagrado pelo art. 179 do Cód. Proc. Civil, malgrado não obrigatório no direito parlamentar, verbis: "A superveniência de férias suspende o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias"; havendo jurisprudência tranqüila no sentido de se equiparar "recesso" a férias (STJ., 4ª Turma, REsp. 87.830-SP., Rel. Min. Ruy Rosado, DJU., 14-9-96). 

NELSON NERY JUNIOR, "Código de Processo Civil Comentado", 6ª ed., São Paulo, 2002, Editora Revista dos Tribunais, p. 530, comenta:

"Suspensão do prazo. A suspensão pela superveniência das férias abrange todo o qualquer prazo, legal ou judicial, peremptório ou dilatório."

O argumento de que a suspensão do prazo só ocorre com relação ao Legislativo seria o mesmo que entender serem os prazos judiciais suspensos pelas férias ou recessos apenas para os juízes e não para o Ministério Público e os advogados.

A "promulgação" de uma lei tempestivamente sancionada e parcialmente vetada excede os poderes da Mesa da Assembléia e é, por conseqüência, um ato nulo de pleno direito: "NULLUS EST MAJOR DEFECTUS, QUAM DEFECTUS POTESTATIS", ensinam os praxistas. 

II.1.2. - Em seu aspecto material. 

A Constituição Estadual, em seu art. 152, invoca expressamente o Art. 150 da Constituição da República/88, o qual inclui entre as VEDAÇÕES: "Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro que os instituiu ou aumentou;"

O Código Tributário Nacional (Lei Federal 5.172, de 25-10-66) define tributo em seu artigo 3°:

"Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

Também no C. T. N. encontra-se:

"Art. 9° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
"

Tais preceitos integram ainda as "Normas Gerais de Direito Financeiro" contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17/3/64, obrigatória para os Estados, ex-vi das próprias Constituições:
"Art. 2°
§1° - Integrarão a Lei de Orçamento:
III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;"

"Art. 3° - A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei."

"Art. 6° - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções."

"Art. 34 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil."

"Art. 51 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra."

A Lei Federal n°10.169, de 29/12/00, que "regula o §2°, do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro", define em seu:

"Art. 5° Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade."

Consta da Súmula 545 do STF o seguinte conceito:

"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."

A TODOS ESSES PRECEITOS DESATENDEU O MALFADADO ART. 2° VETADO PELO EXECUTIVO. 

III - PRELIMINAR DE MÉRITO

Essas razões evidenciam à saciedade que o "acréscimo" pretendido pelo mencionado art. 2°, objeto do veto governamental: 
1) Não se compreende na competência impositiva do Estado - Constituição Estadual/89, art. 144;
2) Não se insere no conceito de taxa - Constituição Estadual/89, art. 144, item II;
3) Contraria o §3° do art. 157 da referida CE/89: - matéria estranha à receita e à despesa;
4) Não está prevista no Orçamento do Estado. 

"A FORTIORI":- NÃO PODE SER COBRADO NO EXERCÍCIO, O QUE, COM A DEVIDA VÊNIA, EVIDENCIA A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO LIMINAR DO MALSINADO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 14.579/03. 

IV - MÉRITO

Há um balizamento legal à iniciativa do legislador estadual para atendimento do denominado "fundo de compensação pela gratuidade dos atos": 

a) a Lei Federal n° 8.935, de 18/11/94, dispõe:

"Art. 28 Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei."

Lei Federal n° 6.015, de 31/12/73

"Art. 14 Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais de Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título."

Lei Federal n° 6.941, de 14/9/81:

"Art. 3° - É vedado incluir ou acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou contribuições.

Lei Federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

"Art. 8° Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no Art. 9° desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público."

Logo, não podendo recair sobre os emolumentos, nem onerar o Poder Público, necessariamente recairá sobre o usuário o ônus desta compensação, tal como muito bem afirmado pelo Ex.mo Sr. Governador do Estado em suas examinadas "razões de veto".

IV-1 - Jurisprudência:

Súmulas do STF:

"Súmula 537 - É inconstitucional a exigência de Imposto Estadual do Selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal (...)"

"Súmula 548 - É inconstitucional o Decreto-lei n° 643, de 19-6-47, art. 4°, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre atos e instrumentos regulados por lei federal."

ADI n° 1778/MG, Relator Min. Nelson Jobim

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 35, 36 E 37 DA LEI MINEIRA N° 12.727/97. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ACRÉSCIMOS DE PERCENTUAL INTITULADO "RECEITA ADICIONAL". AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU COM A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PARA INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE NEGÓCIOS NOTARIAIS. ESPÉCIE QUE NÃO CONFIGURA TAXA NEM IMPOSTO.
LIMINAR DEFERIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, em conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em deferir o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia dos arts. 35, 36 e 37, da Lei n° 12.727, de 30/12/1997 do Estado de Minas Gerais." (doc. 12)

IV-2 - Doutrina:

WALTER CENEVIVA, "Lei dos Registros Públicos Comentada", 14ª ed., São Paulo, 2001, Ed. Saraiva, p.33:

"Taxas e contribuições - 'É vedado incluir ou acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou contribuições.' (Lei n° 6.941, de 14 de setembro de 1981, art. 3°) Não podem, portanto, os legisladores estaduais descumprir esse limite, imposto pela lei federal, uma vez que a União é competente, por definição constitucional, para legislar sobre os registros públicos, custas e emolumentos remuneratórios dos respectivos serviços, bem como sobre a taxa judiciária. O uso de dois predicados (incluir ou acrescer) evidencia o propósito reforçado de evitar sobrecarga do usuário de tais serviços.

A Carta Magna dispõe sobre as regras genéricas relativas à cobrança de custas: 'Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro'. (CF, art. 236, §2°)

Depreende-se do texto que a competência para a determinação dos regimentos de custas continua com os Estados. Para tal efeito tem-se em conta a peculiaridade das condições locais e a autonomia dos Estados (CF, art. 18), aplicável na espécie a regra sobre a competência concorrente.
A normatividade federal torna ineficazes as leis estaduais que lhe sejam contrárias (CF, art. 24 e seus parágrafos)."

V - DOS PEDIDOS.

Os Impetrantes, invocando os áureos suprimentos jurídicos desse Areópago, respeitosamente REQUEREM:

a) concessão "inaudita altera pars" da suspensão liminar do art. 2° da Lei Estadual n° 14.579/03;
b) seja intimada a Autoridade Coatora - Mesa da A. Assembléia Legislativa do Estado - através do seu DD. Procurador Geral, para prestar as informações necessárias;
c) seja ouvido o DD. Representante do Ministério Público, através do DD. Procurador Geral da Justiça;
d) seja igualmente ouvido o DD. Representante do Poder Executivo, através do DD. Procurador Geral do Estado;
e) r., d. e processado o presente, nos termos legais, seja finalmente concedida a segurança para declarar-se:
f) a nulidade do ato de promulgação da Lei Estadual n° 14.579/03, mantendo-se a validade da Lei Estadual n° 14.576, na forma sancionada e vetada pelo Ex.mo Sr. Governador do Estado;
g) e/ou declarada a inconstitucionalidade FORMAL e MATERIAL do art. 2° da Lei Estadual n° 14.579/03. 

São os termos com os quais P. D.

Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2.003. 

p.p., 

(PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - OAB/MG. 49756)
(CLÁUDIA MURAD VALADARES - OAB/MG. 54.336)
(ROBERTO RODRIGUES PEREIRA JÚNIOR - OAB/80.000)