MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização
fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Seção I
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHab;
V - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco
Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2º O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção
e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda de
até dez salários mínimos.
Seção II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Art. 3 º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo
subsidiar a
aquisição de imóvel novo para os segmentos populacionais de menor renda.
Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do
PNHU até o
montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais).
Art. 5º A subvenção econômica de que trata o art. 4o será concedida:
I - para os financiamentos habitacionais celebrados no âmbito do PMCMV;
II - somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o
objetivo de complementar:
a) a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel
residencial; ou
b) o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das
operações de financiamento realizadas pelas instituições financeiras ou
agentes financeiros do Sistema
Financeiro da Habitação, compreendendo as despesas de contratação, de
administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de
capital;
III - para aquisição de um único imóvel novo e uma única vez para cada
mutuário;
IV - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder
Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento
realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - exclusivamente a mutuário com renda familiar de até seis salários
mínimos.
Art. 6º Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art.
4o em finalidade diversa da definida nesta Medida Provisória, ou em
desconformidade ao disposto no art. 5o, será exigida a devolução ao erário
do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária,
com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em
relação:
I - à fixação das diretrizes e condições gerais;
II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios
complementares de distribuição desses recursos;
III - aos valores e limites máximos de subvenção;
IV - ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão
da subvenção econômica;
V - ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle
da subvenção econômica.
Art. 8º A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada
pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em
ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 9º Compete aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e
gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
Seção III
Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR
Art. 10. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade
subsidiar a
produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores rurais.
Art. 11. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do
PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 12. A subvenção econômica de que trata o art. 11 será concedida:
I - nas contratações celebradas no âmbito do PMCMV;
II - somente no ato da contratação da operação, com o objetivo de
complementar:
a) a capacidade financeira do proponente para pagamento dos custos do imóvel
residencial e equilíbrio econômico financeiro do agente financeiro; ou
b) a remuneração do agente financeiro nos casos em que o subsídio não está
vinculado a financiamento;
III - para construção ou aquisição de um único imóvel e uma única vez para
cada mutuário;
IV - diretamente às instituições ou aos agentes financeiros;
V - cumulativamente com os subsídios concedidos no âmbito de programas
habitacionais
estaduais, distrital ou municipais;
VI - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder
Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no
8.036, de 1990;
VII - proporcionalmente ao montante da renda familiar e ao valor do imóvel,
além de considerar as diferenças regionais.
Art. 13. Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o
art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Medida Provisória, ou em
desconformidade ao disposto no art. 12, será exigida a devolução ao erário
do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária,
com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção,
especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais
de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 15. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em
ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHR.
Art. 16. Compete aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e
gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
Seção IV
Das Transferências de Recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e
ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
Art. 17. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze
bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o
limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito
do PMCMV.
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab
Art. 18. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$
2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que
terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de
financiamento
habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por
mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de
pagamento, para famílias com renda de até dez salários mínimos; e
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte
e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos
físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar de até dez salários
mínimos.
§ 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e
II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab.
§ 2º O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas,
separado do
patrimônio dos cotistas.
§ 3º Constituem patrimônio do FGHab:
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos
agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo;
II - os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras
em títulos públicos federais;
III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com
recursos do FGHab.
§ 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab
deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o
mutuário final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e
poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes
ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 6º O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com
seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo,
salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 19. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a
cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 18, que não se
comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado
exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de
penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição
judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 20. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a
qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas
cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda
não vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base
na situação patrimonial do Fundo.
Art. 21. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo
dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da
legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou
na dissolução do Fundo.
Art. 22. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou
indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o
inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do
inciso V do art.
10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo
deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando
pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos
cotistas, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus
à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do
Fundo.
§ 4ºo O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e
aprovado em assembléia de cotistas.
Art. 23. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da
Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 1º O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o
presidirá, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil
da Presidência da República.
§ 2º O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes
de sua aprovação na assembléia de cotistas.
Art. 24. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte
do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e
direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 25. A garantia de que trata o inciso I do caput do art. 18 será
prestada mediante as seguintes condições:
I - limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a
depender da renda
familiar do mutuário, verificada no ato da contratação;
II - período de carência definido pelo estatuto;
III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o
mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização
da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou
com prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos
no contrato de financiamento; e
IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros
nos percentuais de noventa e cinco e cinco por cento, respectivamente, a ser
absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados
pelo FGHab.
Art. 26. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do
inciso II do caput do art. 18, serão dispensados da contratação de seguro
com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel
- DFI.
Art. 27. O FGHab concederá garantia para até seiscentos mil financiamentos
imobiliários
contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 28. As coberturas do FGHab, descritas no art. 18, serão prestadas às
operações de
financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições:
I - aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos
definidos no
estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação;
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos
contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas
oferecidas pelo Fundo.
Art. 29. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos.
Art. 30. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os
cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à
data da dissolução.
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES
Art. 31. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES,
sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha
especial para infra-estrutura em projetos de habitação popular.
§ 1º O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste
artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá
ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da
linha para a instituição financeira oficial federal.
Art. 32. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos
limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de
aplicação dos recursos.
Seção VII
Do Sistema de Amortização no Sistema Financeiro da Habitação
Art. 33. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, que prevejam
pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do
saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de
amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o
caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no
contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do
financiamento concedido.
§ 2º No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização
monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor
presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida
atualização monetária.
§ 3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é
obrigatório o oferecimento ao mutuário de, no mínimo, dois sistemas de
amortização, sendo um deles o Sistema de Amortização Constante - SAC.
Art. 34. O art. 8º da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................................
I - pelos bancos múltiplos;
II - pelos bancos comerciais;
III - pelas caixas econômicas;
IV - pelas sociedades de crédito imobiliário;
V - pelas associações de poupança e empréstimo;
VI - pelas companhias hipotecárias;
VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que
operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e
obras conexas;
VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para
construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se
constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX - pelas caixas militares; X - pelas entidades abertas de previdência
complementar;
XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário;
XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação." (NR)
Art. 35. O art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder
financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no
mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros,
respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I - ofertar apólice de seguro habitacional do SFH;
II - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma
quantidade mínima de
apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência
estabelecida no caput;
III - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao
financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a
exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as
condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
para apólices direcionadas a operações da espécie.
§ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à
implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às
obrigações dos agentes financeiros." (NR)
Art. 36. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do
art. 2º da Medida Provisória no 2.197-43, de 2001, seja regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas
uma apólice ao mutuário, além daquela prevista no inciso I do § 1º do
referido artigo.
Art. 37. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que
relacionaram as
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 38. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão
formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 39. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não
poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar
expressamente dos instrumentos particulares celebrados no âmbito do
Programa.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 40. Os registros de imóveis, observados os prazos e condições previstas
em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 41. Os documentos eletrônicos apresentados ao registro de imóveis ou
por ele expedidos deverão atender aos requisitos da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING - Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros de imóveis disponibilizarão
serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões
em meio eletrônico.
Art. 42. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar da publicação desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente
à vigência da Lei no 6.015, de 1973, poderão ser inseridos no sistema
eletrônico.
Art. 43. Os livros a que se refere o art. 173 da Lei no 6.015, de 1973,
serão escriturados de forma eletrônica, devendo ser mantidas cópias de
segurança em local diverso, conforme regulamento.
Art. 44. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que
trata o art. 40, os registros de imóveis disponibilizarão ao Poder Executivo
federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes
de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 45. As custas e emolumentos devidos pelos atos de abertura de
matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de
construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e
demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV
serão reduzidas em:
I - noventa por cento para a construção de unidades habitacionais de até R$
60.000,00
(sessenta mil reais);
II - oitenta por cento para a construção de unidades habitacionais de R$
60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); e
III - setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais
de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e
trinta mil reais).
Art. 46. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura
pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de
correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro
imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do PMCMV, pelo
beneficiário com renda familiar mensal até três salários mínimos.
Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do
PMCMV, serão reduzidas em:
I - oitenta por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a
beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários
mínimos;
II - noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a
beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a
seis salários mínimos.
Art. 47. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 45 e 46 ficarão
sujeitos a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 48. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 17.
.......................................................................................
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros Públicos,
quando forem
realizados por meio da rede mundial de computadores - Internet deverão ser
assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP." (NR)
"Art. 237-A. No registro da incorporação imobiliária, até o registro da
carta de habite-se, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa
do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou
demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na
matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades
autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e
registros realizados com base no caput serão considerados como ato de
registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas
ou de atos intermediários existentes.
§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação
imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias
para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das
pendências a serem satisfeitas para sua efetivação." (NR)
Art. 49. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem
como os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registro de
imóveis, com vistas à efetiva implementação do sistema de registro
eletrônico de que trata o art. 40.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 50. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos urbanos e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o
direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no
perímetro urbano pelo
Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare e malha viária
implantada, e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de
infra-estrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder
Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca
imóvel de domínio privado, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses;
IV - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título
de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a
identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas,
utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária
de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de
baixa renda, nos casos:
a) que tenham preenchido os requisitos para usucapião ou concessão de uso
especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS;
c) em áreas da União declaradas de interesse do serviço público.
VIII - regularização fundiária de interesse específico: regularização
fundiária quando não
caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 52. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas
na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária
observará os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível
adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente,
de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de
governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração
social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
V - concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 53. Observado o disposto nesta Medida Provisória e na Lei no 10.257, de
2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização
fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a
implementação da regularização fundiária.
Art. 54. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras
associações civis.
Art. 55. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as
outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e
ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de
risco; e
V - as medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica.
§ 1º O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da
sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta elaborada para
outorga administrativa de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que
trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
Art. 56. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados
anteriormente à publicação desta Medida Provisória, o Município poderá
autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da
área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo
urbano.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 57. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e
da aprovação, pelo Município, do projeto de que trata o art. 55.
Art. 58. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os
lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização
fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas
até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que
estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2º O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização
fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de
inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a
proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o
caso.
Art. 59. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Poder
Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários
de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infra-estrutura
básica, previstos no art. 2o, § 6o, da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de
1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do
art. 54.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infra-estrutura
básica pelo Poder Público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo
antes de concluída a regularização jurídica da situação dominial do imóvel.
Art. 60. O Poder Público responsável pela regularização fundiária de
interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação.
§ 1 º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do
proprietário, se houver;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante no registro de imóveis; e
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada,
emitida pelo registro de imóveis ou, diante de sua inexistência, das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2º Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou
com ela confrontar, o Poder Público deverá notificar previamente os órgãos
responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para
que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de trinta dias.
§ 3º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o Poder Público
dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4º Verificada a existência de área pública, esta será excluída do auto de
demarcação urbanística.
Art. 61. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de
imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do
proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que
a tenham por objeto.
§ 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar
pessoalmente o proprietário da área e, por edital, os confrontantes e
eventuais interessados para, querendo, apresentarem, no prazo de quinze
dias, impugnação ao registro da demarcação urbanística.
§ 2º Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do
registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, a notificação
do proprietário será realizada por edital.
§ 3º São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a
identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de sessenta dias, uma vez pela
imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do prazo de quinze dias para apresentação de impugnação
ao registro da demarcação urbanística.
§ 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser
registrada na matrícula da área a ser regularizada.
§ 5º Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser
aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do parágrafo
único do art. 60.
§ 6º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
Poder Público para que se manifeste no prazo de sessenta dias.
§ 7º O Poder Público poderá propor a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto
de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não
impugnada.
§ 9º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo
entre o impugnante e o Poder Público.
§ 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação
à área impugnada.
Art. 62. A partir do registro do auto de demarcação urbanística, o Poder
Público deverá elaborar o projeto previsto no art. 55 e submeter o
parcelamento dele decorrente a registro.
Art. 63. Após o registro do parcelamento de que trata o art. 62, o Poder
Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
Parágrafo único. O título de que trata o caput será concedido
preferencialmente em nome da mulher e averbado na matrícula do imóvel.
Art. 64. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo Poder Público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a duzentos e cinqüenta
metros quadrados.
Art. 65. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após cinco anos
de sua averbação, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a
conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua
aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição.
§ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações
em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade
da área e serão fornecidas pelo Poder Público.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 66. A regularização fundiária de interesse específico depende da
análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 55 pela autoridade
licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e
ambiental.
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação
de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na
legislação ambiental.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações
urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 67. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística
e ambiental da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades
relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização
fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental
eventualmente exigidas.
Parágrafo único. A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades
previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da
regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de,
pelo menos, dois aspectos:
I - os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já
realizados pelos
moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 68. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de
imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições
previstas neste Capítulo.
Art. 69. O registro do parcelamento resultante da aprovação do projeto de
regularização
fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária aprovado;
III - instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV - no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 54,
certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua
legitimidade para promover a regularização fundiária.
Art. 70. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se
não houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do
projeto de regularização fundiária.
Art. 71. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser
abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o
caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 72. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de
demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em
título de propriedade, e dos parcelamentos oriundos da regularização
fundiária de interesse social.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 73. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas
dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 74. As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização
fundiária de
interesse social não poderão ser objeto de remembramento.
Art. 75. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação
jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o
parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1º A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou
parcelas da gleba.
§ 2º O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as
condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as
informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
Art. 76. O art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º
..................................................................................
.........................................................................................................
V -
.........................................................................................
..........................................................................................................
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse." (NR)
Art. 77. O art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167.
............................................................................
II -
.......................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística;
27. da legitimação de posse." (NR)
Art. 78. O art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e
Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o
reconhecimento de firma." (NR)
Art. 79. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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