MP nº 350/07 altera a Lei nº 10.188/01 - Programa de Arrendamento Residencial com opção de compra

 

Medida Provisória nº 350, de 22.01.2007.

Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades:

I - arrendamento residencial com opção de compra; ou

II - alienação.

(...)" (NR)

"Artigo 2º (...)

(...)

§ 7º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º, observando-se:

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II - a critério do gestor do Fundo, por processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput.

(...)" (NR)

"Artigo 3º (...)

(...)

III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7º do art. 2º; e

IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

(...)" (NR)

"Artigo 4º (...)

(...)

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;

(...)

VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes.

...(...)...(...).(...)" (NR)

"Artigo 5º (...).(...).....(...)

(...).(...)

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;

(...)

IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º." (NR)

"Artigo 8º (...)

§ 1º O contrato de compra e venda, referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de trinta meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.

§ 3º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7º do art. 2º, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Artigo 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados junto ao FGTS, na forma do inciso II do art.3º, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Fortes de Almeida.

(Publicado no Diário Oficial da União em 22/01/2007).
 


Fonte: Site da Anoreg/BR - 28/02/2007

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