Morte de candidato aprovado em concurso público não garante vaga a outro classificado

A morte de um candidato aprovado em concurso público não é suficiente para garantir a nomeação ao mesmo cargo de outro classificado. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, negou o recurso interposto por Roberto Lúcio Vieira, escrevente do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes (SP).
Roberto Vieira foi aprovado em 25º lugar para o cargo de serventuário nos Cartórios de Registros de Imóveis de 2ª Classe do Estado de São Paulo. O edital foi publicado no dia 08 de agosto de 1989 e o resultado saiu no Diário Oficial de 14 de maio de 1990. O escrivão José Pimentel de Camargo, candidato aprovado e nomeado para a Serventia da Comarca de Praia Grande (SP), foi assassinado após assinatura do termo de compromisso. Antes de completar dois anos da publicação do resultado, um novo concurso foi aberto oferecendo os mesmos cargos.
Com a intenção de ocupar o cargo de Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (SP) destinado ao candidato falecido, Roberto Vieira interpôs uma mandado de segurança com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), baseando-se no art.37, inciso III da Constituição Federal (CF), o qual dispõe que “o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual prazo”. 
O TJ/SP negou o pedido.Se o serventuário faleceu logo após, o compromisso tomou posse, e, nessas condições, a vaga aberta só pode ser preenchida por candidato classificado em outro concurso, pois o prazo de validade do concurso referido se exauriu após a nomeação e investidura dos candidatos. O texto (da CF) diz ‘até dois anos’, o que vale dizer que pode não ter prazo algum, ou seja, o concurso pode ter sido realizado para o preenchimento das vagas existentes no momento de sua abertura”, justificou o tribunal.
Inconformado, Roberto Vieira apelou para o STJ alegando que José Pimentel Camargo não tomou posse do cargo, apenas prestou compromisso, sem contudo ter entrado em exercício, em virtude de seu falecimento. Segundo ele, o cargo da Serventia de Praia Grande não foi preenchido e por isso exige o seu direito como remanescente, de acordo com o art. 217 do Decreto-lei Complementar n.º 03/69.
O ministro Gilson Dipp, relator do processo, negou o recurso concordando com a decisão do TJ/SP. “A simples aprovação em concurso público não confere ao candidato o direito à nomeação. Possui apenas expectativa de direito. Indiscutível a asserção de que o Sr. José Pimentel Camargo, efetivamente, assumiu o comando da Serventia, mesmo que por pouquíssimo tempo, haja vista seu brutal assassinato”, declarou o relator.


Fonte: Site do STJ - 04/06/2002