Ministra suspende ato do CNJ que exonerou serventuária no Paraná

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que incluiu o 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel (PR) na relação provisória de vacâncias. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 28804 impetrado por Maria Paula Fratti.

Ela pedia a anulação da decisão do CNJ porque argumenta que houve processo de permuta, e tendo em vista que sua lotação de origem não mais existe, deveria permanecer no cargo que ocupa atualmente.

Isso porque a decisão do CNJ se baseou na Resolução 80/2009, que exonera aqueles nomeados sem concurso público. No entanto, o mandado de segurança da tabeliã diz que o entendimento do CNJ não deveria abranger “cartórios providos por meio de remoção prevista na Constituição Federal, inclusive via permuta, e que não permita imediata reversão por estar a serventia de origem provida. A reversão será efetivada automaticamente logo após a vacância da serventia de origem daquele que foi removido irregularmente”.

Por isso, pediu para permanecer no cargo e continuar trabalhando nas atividades que desempenha. Afirma que a decisão do CNJ foi dada por via indireta, ou seja, não passou por um processo judicial e, além disso, reforça que foi regularmente aprovada em concurso público de escrivã distrital de Guaiporã, comarca de Iporã (PR).

Decisão

A ministra concedeu a liminar por considerar que houve equívoco por parte do Tribunal de Justiça do Paraná ao prestar informações ao CNJ por meio de ofício. “É que o ofício foi elaborado pela Presidência do TJ-PR que levou em consideração dados disponíveis somente até 24 de agosto de 2009 e não poderia, obviamente, a Corte estadual levar em consideração, em seu ofício, a recondução por decisão do CNJ da impetrante à titularidade do 2º Ofício de Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel, que somente viria a ocorrer em 29 de janeiro de 2010”.

"Tais fatos demandam a máxima prudência em relação ao presente caso, o que recomenda, neste juízo prévio, a concessão da liminar", destacou a ministra ao afirmar também que a liminar se justifica uma vez que há o risco de o TJ-PR abrir, a qualquer momento, concurso público com o objetivo de preencher o cargo considerado vago.

Leia mais:

11/05/2010 - Serventuários não concursados do Paraná contestam decisão do CNJ de exonerá-los dos cargos

Processos relacionados


MS 28804


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 29/06/2010.

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