Ministra arquiva ADPF que questionava concurso para cartórios em Goiás

A ministra Ellen Gracie determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 191, proposta pelo Partido da República (PR) contra regras do concurso público unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (cartórios) do estado de Goiás.

Na ADPF, o partido pedia que fossem consideradas nulas resoluções do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás e da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que criaram as regras para o concurso.

A agremiação argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, o STF asseverou que o concurso público aberto pelo TJ-GO com base naquelas resoluções somente poderia alcançar serventias extrajudiciais efetivamente criadas por lei do próprio estado goiano. Dessa forma, o TJ-GO teria afrontado a determinação judicial quando decidiu dar continuidade ao concurso público.

No entanto, ao analisar o pedido, a ministra Ellen Gracie observou que os pedidos apresentados nessa ADPF são idênticos aos questionados na ADI 4140. A ADI foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil em 2008 e, “há, até mesmo, identidade de fundamentação jurídica entre ambas as ações”, destaca a ministra.

O Supremo julgou apenas a liminar da ADI, em novembro do ano passado e, na ocasião, entendeu que o concurso público somente poderia ter como objeto serventias extrajudiciais anteriormente criadas por lei estadual. A ministra destacou em sua decisão que, no julgamento do mérito da ADI, o Plenário vai analisar se o concurso teria importado na criação administrativa de novos cartórios, alterando, portanto, a organização judiciária estadual sem a devida autorização legal.

A ministra determinou o arquivamento da ADPF, por entender que o mesmo objetivo é buscado nas duas ações e que é necessário, assim, aguardar o julgamento definitivo da ADI 4140. “Mostra-se clara, portanto, a indevida pretensão da arguente de deslocar a mesmíssima discussão travada na apontada ADI 4140 para o presente feito, com o reexame do indeferimento do pedido de suspensão da eficácia dos atos impugnados em ambos os processos”, destacou a ministra.

Processos relacionados
ADPF 191


Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 01/10/2009.

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