Itapagipe/MG - Julgamento de mérito sobre o ISS

Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG
Processo nº 0334 03 003466-7
Natureza: Mandado de Segurança.
Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais.
Autoridade coatora: Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal de Itapagipe/MG

SENTENÇA

Vistos, etc.

I – Histórico.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, suficientemente identificada, através de advogado devidamente constituído (f. 31), impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal de Itapagipe/MG.

Alega que a Câmara Municipal de Itapagipe/MG editou a Lei Municipal Complementar nº 03 de 08 de dezembro de 2003, a qual alterou a Lei Municipal nº 06 de 14 de dezembro de 2001, instituindo a cobrança de ISSQN – Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, concernentes às atividades notariais e de registro.

Afirma que a cobrança do referido imposto sobre as atividades dos notários e dos registradores é inconstitucional, pois tais atividades são públicas, não podendo o Município tributar um serviço do Estado.

Assegura que a cobrança dos emolumentos pelos serviços prestados pelos notários e registradores tem natureza jurídica de taxa.

Salienta que o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – somente incide sobre os serviços do regime jurídico de direito privado.

Aduz que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Assevera que os serviços de registros e os notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, portanto, suas atividades são de natureza pública.

Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender a aplicação da Lei Municipal Complementar nº 03 de 08 de dezembro de 2003 que alterou a Lei Municipal Complementar nº 06 de 14 de dezembro de 2001, em relação à tributação dos serviços de registradores e notários da cidade de Itapagipe/MG.

Requereu ainda, que fosse declarada em caráter definitivo a inconstitucionalidade do item 21, e do seu sub item, do artigo 62 da Lei Municipal Complementar nº 06 de 14 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Municipal Complementar nº 03 de 08 de dezembro de 2003.

Com a inicial vieram os documentos de f. 31/135.

Conforme se vê da decisão de f. 138/140, a liminar pleiteada foi concedida.

Os impetrados foram notificados e apresentaram informações às f. 146/153 e 155/161, sendo que o Presidente da Câmara Municipal de Itapagipe/MG, repetiu os mesmos argumentos apresentados pelo Sr. Prefeito Municipal.

Alegam que o município é livre para instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

Afirmam que os serviços dos registradores e dos notários não se enquadram em qualquer uma das hipóteses de imunidade tributária do artigo 150, inciso VI da Constituição da República.

Argumentam que os serviços prestados pelos notariais e registradores são delegados do Poder Público, portanto, não gozam da imunidade tributária constitucional.

Requereram a revogação da medida concedida liminarmente, e a improcedência do pedido inicial.

O representante do Ministério Público opinou de concessão da ordem de segurança (f. 165/170).

Do necessário, é o relatório.

Decido.

II – Fundamentos de fato e de direito.

Trata-se de ação de mandado de segurança interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais contra ato do Sr. Prefeito Municipal e do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itapagipe/MG que sancionou a Lei nº 03 de 08 de dezembro de 2003, editada pela Câmara Municipal, a qual incluiu a incidência de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços prestados pelos registradores e notários da cidade de Itapagipe/MG.

Antes de analisar a questão de mérito posta nestes autos, por tratar-se de matéria de ordem pública, passo a examinar a legitimidade passiva “ad causam” do presidente da Câmara Municipal de Itapagipe/MG.

A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como aquela que detém poderes para corrigir a ilegalidade. Assim, se afigura ilegitimado passivamente o Presidente da Câmara Municipal de Itapagipe/MG para responder ao presente mandado de segurança, pois, com a provação da lei que instituiu a cobrança de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – sobre os serviços dos notários e registradores da cidade de Itapagipe/MG, esgotou-se a atribuição da Câmara Municipal, não podendo o seu presidente corrigir qualquer ilegalidade contida na referida lei.

Por estas razões julgo a requerente carecedora de ação ante a ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara Municipal de Itapagipe/MG e, conseqüentemente, em relação a ele, julgo extinto o processo sem exame do mérito, com a sua exclusão do pólo passivo do presente feito.

Quanto ao mérito, pela matéria posta pela impetrante, bem como constante nas informações das autoridades apontadas como coatoras, por questão de método, passo a analisar a natureza jurídica dos serviços prestados pelos notários e registradores.

Dispõe o artigo 236 da Constituição da República:

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Assim, os notários e registradores prestam, portanto, serviço público, por delegação.

Os agentes delegados, de acordo com Hely Lopes Meirelles, “são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do estado e sob a permanente fiscalização do delegante” (direito administrativo brasileiro, 17ª ED., p 76, Malheiros).

No mais, normatiza o § 3º do artigo retrotranscrito:

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Nota-se que o ingresso na atividade notarial e de registro somente se procede através de concurso público. Assim, a atividade notarial e registral constituem, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se , por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada “em caráter privado, por delegação do poder público” (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

Prescreve a Lei nº 8.935/94, em seu artigo 1º:

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Diz o artigo 3º da referida Lei:

Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Destarte, as serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas “a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos” (Lei nº 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos.

Os serviços notariais e de registros são caracterizados como de natureza pública, embora exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Ivan Ricardo Garisio Sartori, juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, discorre nesse sentido (in Responsabilidade Civil e Penal dos Notários e Registradores. Rio de Janeiro: Revista Forense, vol. 363, set/out 2002, p. 77/85):

“Pelo (...) disposto no pré-citado art. 236 (da Constituição Federal de 1988), tais serviços, como visto , são exercidos particularmente, mas por delegação do Poder Público.Ora se se cuida de outorga estatal, por óbvio que de natureza pública essas atividades embora privatizadas.
Por conseguinte, muito justo, inclusive, que se atribua aos delegados a condição de servidores públicos, no sentido amplo do termo. No respeitante, há recente acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê que os agentes notariais e oficiais registradores são servidores públicos “lato sensu”. Citou-se, ali, veto presidencial quanto à vitaliciedade dos últimos, em consonância com entendimento solidificado no Supremo Tribunal Federal. E, segundo menciona Walter Ceneviva, em seus comentários à lei, o Ministro Celso de Mello já havia qualificado esses agentes como funcionários públicos, cumprindo invocar o RE nº 178.236, do Plenário.
Assim, têm-se , na espécie, servidores públicos em sentido amplo, mas titulares de serviços privados, com todo o contorno de público. Daí por que, conforme os §§1º e 3º, do art. 236, se submetem eles ao concurso público aludido no art. 37, da Constituição Federal, e à fiscalização Estatal, além da aposentadoria compulsória.
Essa estranha hibridez, em verdade, vem da tradição e, em princípio, aproveita tanto ao Estado, como aos titulares dos serviços. Estes passam a perceber diretamente a remuneração decorrente de seus misteres, pelos denominados emolumentos (art. 236, §2º da Constituição Federal), enquanto a Administração Pública passa a ter responsabilidade remota a respeito, até porque, auferindo os delegados as vantagens e utilidades da atividade, devem garantir a exação do serviço
É, pois, preciso deixar bem clara essa condição de servidores públicos dos notários e registradores, para daí partirmos para a questão que diz com sua responsabilidade jurídica. Mas, especificamente à civil, mas importante que tabeliães e oficiais registradores passam a fazer a vez do próprio Estado, dada a delegação constitucional.”

Portanto, pelas considerações retro-alinhadas, conclui-se que os serviços prestados pelos notários e registradores são serviços públicos do Estado Membro da Federação.

Superada a questão da natureza jurídica dos serviços prestados pelos notários e registradores, passo à análise da incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – sobre os referidos serviços prestados pelos notários e registradores.

Diz o artigo 156, inciso III, da Constituição da República:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre :
...
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
(Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 03/93).

Assim, como bem lembrado pelos pareceres e doutrinas juntados com a peça inicial, o ISS incide sobre serviços de caráter privado, ou seja, sob o regime de contraprestação por preço, portanto, a incidência do ISS alcança somente os serviços prestados por particulares.

A exceção contida no inciso III do artigo 156 da Carta Magna está relacionada com circulação de mercadoria e serviços de transporte, direcionando a incidência, tanto do ICMS, quanto do ISS, sobre a atividade de particulares, e não do Poder Público, ou daqueles que fazem as suas vezes (delegados), como quer as autoridades coatoras. Conclui-se que a incidência dos referidos impostos (ICMS e ISS) tem por fim a atividade econômica, a autonomia da vontade, com a livre fixação do preço, fatos estes que não ocorrem com os notários e registradores.

No mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária , qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.

Por estas razões não incide sobre os serviços prestados pelos notários e registradores o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Por último, dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


Assim, sendo os serviços prestados pelos notários e registradores público-estatal, deve-se aplicar a imunidade recíproca constante da norma retrotranscrita.

Os entes federados (Estados) encontram-se contemplados pela imunidade tributária recíproca (aquela que impede que um ente federado exigir de outro ente qualquer imposto), e sendo os serviços prestados pelos notários e registradores de caráter estatal, tal imunidade impede a incidência do ISS sobre as atividades cartorárias do extrajudicial, pois , como norma constitucional de exceção, esta deve ser interpretada literalmente.

Destarte deve o pedido da autora ser julgado procedente.

III – Conclusão.

Posto isto, considerando mais que dos autos consta, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (artigo 93, inciso IX, da Constituição do Brasil) e em conformidade com as regras jurídicas em vigor julgo procedente o pedido contido na inicial e, conseqüentemente, concedo a segurança pleiteada para, reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – sobre os serviços prestados pelos notários e registradores da cidade de Itapagipe/MG, ante a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01, do artigo 62, da Lei Complementar Municipal nº 06 de 14 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 03 de 08 de dezembro de 2003, determinar à autoridades coatora, qual seja, o Sr. Prefeito Municipal, que se abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, para constituição do crédito correlato.

Condeno a autoridade coatora no pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pela autora.

Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105 do STJ – 105 – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios).

Ante o duplo grau de jurisdição previsto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Cumpra a serventia desse Juízo a determinação contida no artigo 11, da Lei nº 1.533/51.

P.R.I.

Itapagipe, 12 de abril de 2004.

Clóvis Silva Neto.
Juiz de Direito.