MENSAGEM Nº 461, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n. 47, de 2004 (n.
2.109/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o patrimônio de
afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário,
Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o
Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis n. 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, e dá outras providências".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
......................................
Art. 62
‘Art. 62. O art. 1o da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º
......................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão admitidos, além dos
títulos ou documentos de dívida cujo protesto esteja previsto em lei, os
títulos executivos extrajudiciais, os títulos ou documentos cuja dívida
esteja sujeita a cobrança pelo procedimento sumário, inclusive quando
emitidos sob forma de documento eletrônico ou decorrentes de processo de
conversão eletrônica, efetuada pelo credor mediante autorização expressa
do devedor." (NR)’
Razões do veto
"A inclusão do dispositivo certamente se deu com a nobre intenção de
facilitar o protesto de títulos, simplificando as transações comerciais.
Contudo, a redação adotada apresenta deficiências que geram resultados
opostos ao pretendido.
Com efeito, o caput fala genericamente ‘em obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida’, o que permite levar a protesto
praticamente todo tipo de ‘documento de dívida’. Contudo, a proposta
inclui parágrafo único contendo rol de documentos sujeitos a protesto
que poderá ser interpretado como exaustivo. A questão é que diversos
tipos de documentos estão excluídos do novo parágrafo, o que trará
insegurança jurídica.
Na parte final do dispositivo incluiu-se regra sobre documentos
eletrônicos, utilizando também a expressão ‘decorrente de processo de
conversão eletrônica’, que se apresenta como alternativa ao conceito de
‘documento eletrônico’, mas os contornos não estão claros. Seria esse
documento ‘decorrente de processo de conversão eletrônica’ também
documento eletrônico? Teria ele de atender aos requisitos de
autenticidade e integridade usuais dos documentos eletrônicos? E no caso
das duplicatas e de outros títulos protestados por indicação (v. g. art.
41 do projeto sob análise), seria necessário ‘autorização expressa do
devedor’ para o protesto por indicação? São, pois, muitas as dúvidas e
obscuridades nesse aspecto.
De outra parte, mesmo quanto aos documentos eletrônicos a intenção da
proposta já está amparada pela legislação em vigor.
Com efeito, a Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que
institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
estabelece no art. 10 serem válidos para todos os fins legais os
documentos eletrônicos certificados digitalmente nos termos da norma
citada, não sendo necessário sequer manifestação expressa de
consentimento das partes contratantes caso se utilizem os padrões da
ICP-Brasil (§ 1o do dispositivo citado). Ademais, o novo Código Civil
contém previsão expressa quanto à possibilidade de uso de documentos
eletrônicos para os títulos de crédito (art. 889, § 3o). Deste mesmo
diploma legal se extrai também a possibilidade de as partes utilizarem
documento eletrônico não certificado pela ICP-Brasil se não houver
impugnação do conteúdo (art. 225).
Por fim, a nova regra poderia ser interpretada como inovação em relação
às normas hoje existentes e impugnada a validade dos protestos de
títulos expressos sob a forma de documento eletrônico realizados antes
da nova lei, gerando insegurança jurídica."
.......................................
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de agosto de 2004.
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