Mensagem de veto à Lei n. 10.931, de 02/08/2004, amplia interpretação da expressão "documentos de dívida" contida no art. 1º da Lei n. 9.492/97


MENSAGEM Nº 461, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n. 47, de 2004 (n. 2.109/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei n. 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências".

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
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Art. 62

‘Art. 62. O art. 1o da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão admitidos, além dos títulos ou documentos de dívida cujo protesto esteja previsto em lei, os títulos executivos extrajudiciais, os títulos ou documentos cuja dívida esteja sujeita a cobrança pelo procedimento sumário, inclusive quando emitidos sob forma de documento eletrônico ou decorrentes de processo de conversão eletrônica, efetuada pelo credor mediante autorização expressa do devedor." (NR)’

Razões do veto

"A inclusão do dispositivo certamente se deu com a nobre intenção de facilitar o protesto de títulos, simplificando as transações comerciais. Contudo, a redação adotada apresenta deficiências que geram resultados opostos ao pretendido.

Com efeito, o caput fala genericamente ‘em obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida’, o que permite levar a protesto praticamente todo tipo de ‘documento de dívida’. Contudo, a proposta inclui parágrafo único contendo rol de documentos sujeitos a protesto que poderá ser interpretado como exaustivo. A questão é que diversos tipos de documentos estão excluídos do novo parágrafo, o que trará insegurança jurídica.

Na parte final do dispositivo incluiu-se regra sobre documentos eletrônicos, utilizando também a expressão ‘decorrente de processo de conversão eletrônica’, que se apresenta como alternativa ao conceito de ‘documento eletrônico’, mas os contornos não estão claros. Seria esse documento ‘decorrente de processo de conversão eletrônica’ também documento eletrônico? Teria ele de atender aos requisitos de autenticidade e integridade usuais dos documentos eletrônicos? E no caso das duplicatas e de outros títulos protestados por indicação (v. g. art. 41 do projeto sob análise), seria necessário ‘autorização expressa do devedor’ para o protesto por indicação? São, pois, muitas as dúvidas e obscuridades nesse aspecto.
De outra parte, mesmo quanto aos documentos eletrônicos a intenção da proposta já está amparada pela legislação em vigor.

Com efeito, a Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece no art. 10 serem válidos para todos os fins legais os documentos eletrônicos certificados digitalmente nos termos da norma citada, não sendo necessário sequer manifestação expressa de consentimento das partes contratantes caso se utilizem os padrões da ICP-Brasil (§ 1o do dispositivo citado). Ademais, o novo Código Civil contém previsão expressa quanto à possibilidade de uso de documentos eletrônicos para os títulos de crédito (art. 889, § 3o). Deste mesmo diploma legal se extrai também a possibilidade de as partes utilizarem documento eletrônico não certificado pela ICP-Brasil se não houver impugnação do conteúdo (art. 225).

Por fim, a nova regra poderia ser interpretada como inovação em relação às normas hoje existentes e impugnada a validade dos protestos de títulos expressos sob a forma de documento eletrônico realizados antes da nova lei, gerando insegurança jurídica."
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Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 2 de agosto de 2004.
 


Fonte.: Site da Presidência da República.