Mensagem nº 401/09 - PL 3.680/09 - Isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos

"MENSAGEM Nº 401/2009*

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

O projeto de lei procura atualizar e estender o alcance da citada Lei nº 14.313, de 2002, a fim de inserir, também, no benefício da isenção, o pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária incidente sobre os emolumentos cartoriais, sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão de que trata o inciso V do SS 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, bem como o pagamento da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as referidas terras integrem a causa de pedir, inclusive de eventual pagamento de despesas atribuídas nos autos pela prestação de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo, embora continue a isenção estritamente aplicável aos beneficiários de terras obtidas no âmbito de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado e por meio da concessão a que se refere o inciso II do SS 3º do art. 247 da Constituição do Estado.

A medida legal ora proposta, além de facilitar a inserção de unidades familiares rurais na legalidade, justifica-se no fato de que as famílias beneficiadas pela concessão gratuita de domínio de terras, em regra, não possuem meios para arcar com tais ônus e certamente contribuirá para o incremento dos indicadores socioeconômicos das regiões mais pobres do Estado.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus Nobres Pares o projeto de lei anexo."

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Projeto de lei nº 3.680/2009

Altera a Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1deg. - Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado, inclusive por concessão, a que se refere o inciso II do SS 3º do art. 247 da Constituição do Estado, ficam isentos:

I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;

II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do SS 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária; e

III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no "caput" integrem a causa de pedir, inclusive de pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.


Fonte: Jornal "Minas Gerais - Caderno do Legislativo - 03/09/2009.

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