"MENSAGEM Nº 401/2009*
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia
Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 14.313, de 19 de
junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de
emolumentos, na forma que especifica.
O projeto de lei procura atualizar e estender o alcance da citada Lei nº
14.313, de 2002, a fim de inserir, também, no benefício da isenção, o
pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária incidente sobre os emolumentos
cartoriais, sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de
domínio de imóveis rurais e sobre a certidão de que trata o inciso V do SS
2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, bem como o
pagamento da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que
as referidas terras integrem a causa de pedir, inclusive de eventual
pagamento de despesas atribuídas nos autos pela prestação de serviços de
medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo, embora
continue a isenção estritamente aplicável aos beneficiários de terras
obtidas no âmbito de programa de reforma agrária ou de assentamento
promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado e por meio da
concessão a que se refere o inciso II do SS 3º do art. 247 da Constituição
do Estado.
A medida legal ora proposta, além de facilitar a inserção de unidades
familiares rurais na legalidade, justifica-se no fato de que as famílias
beneficiadas pela concessão gratuita de domínio de terras, em regra, não
possuem meios para arcar com tais ônus e certamente contribuirá para o
incremento dos indicadores socioeconômicos das regiões mais pobres do
Estado.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos seus
Nobres Pares o projeto de lei anexo."
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.
Projeto de lei nº 3.680/2009
Altera a Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de
terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1deg. - Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa
de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da
União ou do Estado, inclusive por concessão, a que se refere o inciso II do
SS 3º do art. 247 da Constituição do Estado, ficam isentos:
I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de
janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a
título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial
descritivo de imóveis rurais;
II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao
registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a
certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário
ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do SS 2º do art. 30 da Lei
nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;
e
III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as
terras referidas no "caput" integrem a causa de pedir, inclusive de
pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a
que se refere o inciso I.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
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