Menor de 21 anos, com o apoio dos pais, pode retificar seu registro civil

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser mero capricho o pedido de uma jovem de 19 anos para que se retifique o seu registro civil, incluindo o nome pelo qual é tratada ao seu prenome. Assim, determinou que tanto a sentença quanto a decisão do tribunal estadual sejam anuladas para que ela possa comprovar as alegações que fundamentam o seu pedido de retificação.

No caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, contando a jovem com 19 anos, ela não poderia pedir a alteração de seu nome, o que só lhe seria permitido fazer no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, observada a legislação em vigor (Código Civil de 1916 e artigo 56 da Lei n. 6.015/73, Lei de Registros Públicos).

Na apelação, a jovem alegou cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária, ressaltando, ainda, que, no seu caso, trata-se de mero acréscimo ao prenome registrado, para melhor aceitação social.

No tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator, que adicionou não ter sido caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que autorizam a alteração do prenome no registro civil, de acordo com o princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei nº 6015/73. A decisão monocrática foi confirmada pela Oitava Câmara Cível do tribunal estadual.

Recurso Especial

No STJ, a jovem sustentou o impedimento da produção de prova documental e testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração das situações de constrangimento e problemas acarretados a ela em razão da confusão quanto ao seu nome.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores de 21 anos, devidamente assistidos por seus pais, possam pedir a retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.

“Quanto ao ponto, nota-se que houve uma certa precipitação da Corte fluminense, visto que não foi oportunizada à autora a realização da prova dos fatos que embasaram seu pedido. O nome civil, como se sabe, está inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é, portanto, atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da pessoa no meio social”, disse o relator.

O ministro destacou que o pedido da jovem é bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial com o acréscimo do segundo nome, com o qual ela de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.

Além disso, o ministro Beneti destacou que, nesse processo, não houve audiência de instrução, porque o magistrado que proferiu a sentença entendeu que a jovem não fazia jus ao pedido diante da limitação temporal do artigo 56 da Lei n. 6015/73.

Processos: REsp 777088


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 26/02/2008

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