Meação. União Estável - reconhecimento judicial - ausência. Cédula de Crédito Industrial. Hipoteca. Penhora - possibilidade. Intimação - inviabilidade.

EMBARGOS DE TERCEIROS - DEFESA DA MEAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA ENTRE A EMBARGANTE E O EXECUTADO - BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PENHORA - POSSIBILIDADE. Muito embora o art. 655, § 2º, do CPC exija a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora, exigência que, por óbvio, atinge igualmente a companheira, não há falar-se, nestes autos, em nulidade da penhora por inobservância deste comando. É que somente após o reconhecimento judicial da união estável, ou, antes disto, se ficar comprovado o conhecimento, pelo credor, acerca de sua existência, é que se torna possível considerar a figura legal da companheira a exigir observância da intimação. Admitir o contrário seria prejudicar a segurança jurídica e ensejar prejuízo ao credor. Não havendo comprovação de que a embargante vivia em união estável com o executado quando da aquisição do imóvel e sua oferta em garantia de empréstimo via Cédula Industrial, e considerando-se que a apelante não apresentou provas hábeis a desconstituírem o direito do embargado, é de se afastar a pretensão inicial.
(Apelação Cível nº 1.0024.08.134278-4/001, Belo Horizonte, julgada em 29/09/2009, publicada no D.J. de 23/10/2009).


Fonte: IRIB JUS - Boletim Jurisprudência e Legislação nº 21 - 06/11/2009

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