Mata nativa e cobertura florestal devem ser indenizadas separadamente em desapropriação de imóvel


O Poder Público deve indenizar o proprietário de imóvel situado em reserva legal, quando, por força da sua desapropriação, ocorrerem prejuízos patrimoniais pelo esvaziamento econômico ou depreciação do bem.

É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgado - na esteira de outros precedentes - em que se decidiu controvérsia estabelecida entre o INCRA e um particular.

A mata nativa e a cobertura vegetal possuem valor econômico, quando acrescidas à terra nua, devem ser indenizadas em virtude da sua serventia à exploração econômica que será obstada pela desapropriação.

Para que se pleiteie a indenização em separado pela mata nativa e pela cobertura vegetal da imóvel desapropriado, é preciso, porém, provar que se destinam à exploração econômica da área.

Por outro lado, as matas existentes em áreas de preservação ambiental não têm recebido reconhecimento à indenização pelo Poder Judiciário, por serem bens fora do comércio.

Desse modo, é possível que proprietários de imóveis objeto de desapropriação tenham direito à indenização em separado pelas matas e cobertura vegetal, quando sua destinação é econômica, mas não tenham recebido indenização por esses bens. Trata-se de hipótese a ser avaliada por profissional da Advocacia, habilitado, para que eventuais prejuízos sejam evitados.

(Marco Antonio Birnfeld Advogados Associados) 


Fonte: Site do Espaço Vital - 29/05/2006

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