Margens de rios navegáveis são de domínio público e não são indenizáveis

 

As margens de rios navegáveis são de domínio público e portanto não são passíveis de indenização, mesmo que o proprietário da área tenha título legítimo. Essa foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo referente à desapropriação de terras na divisa entre São Paulo e Mato Grosso do Sul, para construção de uma hidrelétrica. A Turma seguiu por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

O processo trata da indenização pela desapropriação de parte de propriedade rural para as obras da hidrelétrica de Porto Primavera, pela concessionária Companhia Energética de São Paulo (CESP). A sentença de primeira instância entendeu que a área que margeia o rio deveria ser parte da área total a ser indenizada, por ser considerada “servidão administrativa” com base no Código de Águas de 1934. A CESP recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), alegando que a perícia seria vinculada ao juiz e, portanto, sua apreciação seria invalida. Também foi alegado incorreção na taxa de juros compensatórios fixada para a indenização, de 12% ao ano e o mesmo valor para juros moratórios.

O TJMS rejeitou a primeira alegação, confirmando que a área citada deveria ser indenizada pelos mesmos valores fixados em outras desapropriações feitas na região. O tribunal também considerou o valor de 12% para os juros compensatórios adequado. No caso dos moratórios, o TJ os reduziu para a taxa legal fixada para desapropriações no artigo 162 do Código Civil (CC), que é de 6%.

A concessionária de energia recorreu ao STJ, afirmando haver violação aos artigos 5º, inciso XXIV e 20, incisos I e III da Constituição Federal. O inciso do artigo 5º define as regras da desapropriação por utilidade pública e os incisos do artigo 20 para lagos, rios, etc... que banhem mais de um estado como bens da União. Também haveria desrespeito à súmula 479 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define as margens dos rios navegáveis como de domínio público e, por isso, excluídas de indenizações.

Também foi alegada infração à Medida Provisória 1577 de 1997, que determina uma taxa de 6% de juros compensatórios. Por fim, teria ocorrido ainda julgamento extra petita (além do pedido), já que o valor concedido pelo juiz seria acima do valor pedido na ação.

Inicialmente em seu voto, o ministro João Otávio Noronha não analisou a violação aos artigos constitucionais e nem o alegado julgamento extra petita, este último por não ter sido prequestionado (tratado na sentença anterior). O ministro considerou não ter havido ofensa à súmula 479 do STJ, porque existe documento idôneo comprovando a propriedade. No caso dos juros, foi apontado que após decisão do STF sobre a matéria, os juros voltaram a ser de 12% ao ano.

Em seu voto-vista o ministro Herman Benjamin, acompanhou o entendimento do ministro Noronha em relação à suposta ofensa aos artigos da Constituição, já que o STJ seria incompetente para tratar dessa matéria. Também acompanhou no que se referia ao julgamento extra petita. Entretanto, o magistrado divergiu na questão da ofensa à súmula 479 e da indenização de terrenos reservados. Ele considerou que a Constituição de 1988 teria revogado várias leis federais referentes ao domínio de cursos d’água e terrenos reservados. As margens de rios que banhem mais de um estado seriam de domínio público, e o particular não poderia, de forma alguma, adquirir tais terrenos. Portanto, o título de propriedade referente seria inexistente do ponto de vista legal. O ministro Herman Benjamin considerou que o interessado poderia entrar com ação indenizatória no caso de terrenos adquiridos antes da última Constituição.

Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, o ministro João Otávio retificou sua decisão no que se referia a indenização aos terrenos na margem do rio. O ministro manteve o voto no que se referia à taxa de juros.

Processos: Resp 508377

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 31/10/2007

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