JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INCIDÊNCIA DE ISSQN
SOBRE SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS - LEI MUNICIPAL
1.744/2003 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADIN 3.089/DF - SERVIÇO PRESTADO
POR PARTICULAR, EM CARÁTER PRIVADO - ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
DESMOTIVADA A PLEITEADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE
ENTES PÚBLICOS - PARTICULAR COMO SUJEITO ATIVO DA COBRANÇA - SENTENÇA
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO
Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0390.04.006040-7/001 - Comarca de
Machado - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Machado - Apelante:
Prefeito Municipal de Machado - Apelados: Carlos Kennedy da Costa Leite e
outro - Relator: Des. Roney Oliveira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em rejeitar preliminares e, no reexame necessário, reformar a
sentença, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2008. - Roney Oliveira - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. RONEY OLIVEIRA - Trata-se de reexame necessário e apelação cível,
interposta pelo Prefeito Municipal de Machado, em razão da r. sentença de f.
198/206-TJ, que, em sede de mandado de segurança impetrado por Carlos
Kennedy da Costa Leite e outro, concedeu a segurança pleiteada.
Foi impetrado mandado de segurança com a finalidade de declarar a
inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.627/2003 e determinar que o
Município de Machado se abstenha de cobrar ISSQN sobre os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais, visto tal cobrança ser ilegal.
Irresignado, o Prefeito Municipal de Machado interpôs recurso de apelação,
argüindo, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva
e, no mérito, alegou a legalidade da cobrança, visto ser incidente sobre
renda de pessoa física do setor privado.
Contra-razões às f. 215/234-TJ.
O em. Procurador de Justiça (f. 294/313-TJ) manifestou-se pela reforma da
decisão de primeiro grau, em reexame necessário.
É o relatório.
Conheço do reexame necessário.
Inicialmente, há que analisar a primeira preliminar argüida pelo impetrado,
que diz respeito à ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Não merece acolhida a preliminar, uma vez que compete ao chefe da
administração a responsabilidade pela cobrança de tributos.
Rejeito a primeira preliminar.
A segunda preliminar diz respeito à falta de interesse de agir dos
impetrantes, alegada pelo impetrado.
Observe-se que foi eleita a via mandamental não para que seja declarada a
inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.627/2003, mas para que a autoridade
coatora se abstenha de cobrar o ISSQN da prestação de serviços notariais,
visto considerar tal cobrança ilegal.
Assim, não se observa falta de interesse de agir, sendo o mandado de
segurança a via correta para que o impetrante se proteja contra ato que
viola direito líquido e certo.
Rejeito a segunda preliminar.
Quanto ao mérito, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
art. 5º, inciso LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de
segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Verifica-se, no presente caso, que foi impetrado mandado de segurança com a
finalidade de evitar a cobrança do imposto sobre serviço de qualquer
natureza (ISSQN) sobre a prestação de serviços notariais.
Há que se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a
referida cobrança na ADIN 3.089/DF, julgando improcedente o pedido de
reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de ISSQN sobre os
serviços cartorários.
Assim, em conformidade com o entendimento adotado pelo STF, não há falar em
imunidade tributária em caso de serviço prestado por particular, em caráter
privado (art. 236 da Constituição Federal), mesmo que o serviço seja, por
delegação, de natureza pública.
Tal caráter não pode ser afastado pela afirmação de prestação de serviço
público pelos cartórios, por delegação, uma vez que o serviço é prestado
pelo particular, por sua conta e risco, como atividade lucrativa.
Ressalte-se ainda que o objetivo da imunidade tributária (art. 150, VI, a,
CF/88) é evitar a tributação do Poder Público. Diante de tal consideração,
desmotivada a pleiteada imunidade, uma vez que, em se tratando se ISSQN
sobre serviços cartorários e notariais, o sujeito passivo da cobrança
tributária é o particular.
Vale ainda ressaltar que tal questão foi objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.445745-0/000, julgada em 28 de maio de
2008, perante a Corte Superior deste eg. Tribunal de Justiça, concluindo
pela legalidade da cobrança do ISSQN sobre os serviços cartorários.
"Serviços notariais, cartorários e registrais - ISSQN - Posição adotada pelo
STF - Adin 3.089-2-DF - Incidência. - Sob o enfoque do art. 150, § 3º, da
CF/88, não há qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados da
proemial. Pedido inacolhido" (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.06.445745-0/000 - Rel. Des. Cláudio Costa, Corte Superior, j. em
28.05.2008).
Desse modo, induvidosa a ausência de direito líquido e certo a ser amparado,
motivo por que deve ser denegada a segurança.
Pelo exposto, rejeito as preliminares e reformo a sentença, em reexame
necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Custas, na forma da lei.
DES. FERNANDO BRÁULIO - De acordo.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Acompanho o em. Relator - e, assim,
reposiciono-me sobre a matéria - em face dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal e da Corte Superior deste Tribunal de Justiça, juízos naturais para
a apreciação das alegadas inconstitucionalidades.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A
SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
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