Diversos municípios do RJ obtêm liminares contra cobrança de ISS em cartórios

Processo Nº 2004.007.00023

IMPETRANTE: ANOREG/RJ
IMPETRADO: PREF. CABO FRIO

"TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA", DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER O ATO IMPUGNADO. NOTIFIQUEM-SE OS REPRESENTADOS, PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES EM VINTE (20) DIAS."

Processo Nº 2004.007.00009

Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e outro

"TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER O ATO IMPUGNADO. NOTIFIQUEM-SE OS REPRESENTADOS PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES EM 20 (VINTE) DIAS."

Processo Nº 2004.007.00020

Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA e outro

"1- TRATANDO-SE DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO (ART. 1º E 3º DA LEI 8.935/94), DEFIRO A LIMINAR;
2- OFICIE-SE SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, PELO PRAZO LEGAL;
3- COM A CHEGADA DAS INFORMAÇÕES À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E, EM SEGUIDA, À PROCURADORIA DA JUSTIÇA. CUMPRA-SE."

Processo Nº 2004.007.00030

Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e outro

"PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DE FLS. 32/33, EM QUE FOI RELATOR O DES. SYLVIO CAPANEMA, QUE ADOTO, DEFIRO A SUSPENSÃO LIMINAR DOS ARTIGOS OBJETO DESTA REPRESENTAÇÃO. OFICIE-SE PARA CIÊNCIA E INFORMAÇÕES."

Processo Nº 2004.007.00022

Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ
Repdo: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS e outro

"E TODA CONVENIÊNCIA PRESERVAR-SE A ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NO SEIO DA UNIDADE FEDERATIVA INDICADA ATÉ QUE SE POSSA APROFUNDAR O EXAME DA HIGIDEZ DA LEI EM FOCO PERANTE A CARTA CONSTITUCIONAL FLUMINENSE.
ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 105, LETRA "B", DE NOSSO REGIMENTO INTERNO, E NA LINHA DOS PRECEDENTES QUE SE VEM FORMANDO NESTA CORTE, DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER SI ET IN QUANTUM A EFICÁCIA DO ART. 1º E PARÁG. 3º D LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 29/12/2003. DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES REPRESENTADAS PARA PRESTAREM, EM 20 DIAS, AS INFORMAÇÕES DE ESTILO (RI, ART. 105 "A").

Processo Nº 2004.007.00011

Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO e outro

"E TODA CONVENIÊNCIA PRESERVAR-SE A ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NO SEIO DA UNIDADE FEDERATIVA INDICADA ATÉ QUE SE POSSA APROFUNDAR O EXAME DA HIGIDEZ DA LEI EM FOCO PERANTE A CARTA CONSTITUCIONAL FLUMINENSE.
ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 105, LETRA "B", DE NOSSO REGIMENTO INTERNO, E NA LINHA DOS PRECEDENTES QUE SE VEM FORMANDO NESTA CORTE, DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER SI ET IN QUANTUM A EFICÁCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 826, DE 23/12/2003, DO MUNICÍPIO DE CARMO.
NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES REPRESENTADAS PARA PRESTAREM, EM 20 (VINTE) DIAS, AS INFORMAÇÕES DE ESTILO (RI, ART. 105, "A").

Processo Nº 2004.007.00014

Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e outro

"VISTOS: TRATA-SE DE REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM POR OBJETO O ART. 1º E SEU PARÁG. 7º, ITENS 21 E 21.01, DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34, DE 05/01/2003, DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DESSAS DISPOSIÇÕES, ATÉ A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DA REPRESENTAÇÃO.
ASSIM, CONCEDO A LIMINAR, SUSPENDENDO OS EFEITOS DAQUELES DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA.
COMUNIQUE-SE AS AUTORIDADES REPRESENTADAS, QUE SERÃO NOTIFICADAS PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES NO PRAZO DE VINTE DIAS."

Processo Nº 2004.007.00016

Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG/RJ
Repdo: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e outro
 
"CUIDA-SE DE REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALVEJANDO O ARTIGO 1º E SEU PARÁG. 3º DA LEI Nº 7.529, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INCLUINDO NA LISTA DE SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA TRIBUTAÇÃO, COMO OS ITENS 21 E 21.01, OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, ALI DESIGNADOS COMO CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
TENHO COMO PRESENTES, ASSIM, OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 105, LETRA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL E DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, PARA SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO, A APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.529, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS ITENS 21 E 21.01 DA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DE SEU ANEXO I. FAÇAM-SE AS COMUNICAÇÕES DEVIDAS ÀS AUTORIDADES QUE FIGURAM COMO REPRESENTADAS SOLICITANDO-LHES AS INFORMAÇÕES."


Fonte: Site da Anoreg-BR - 17/02/2004