ISS - Mais liminares concedidas no Estado do Rio de Janeiro – Íntegra das decisões

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: ANOREG/RJ
RÉU: MUNICÍPIO DE NITERÓI

Trata-se de pleito formulado em plantão de recesso forense entre as partes acima identificadas, apreciando-se, portanto, apenas a situação emergencial apresentada, relevando-se as demais questões ao Juízo natural. Com efeito, reclama o autor sobre a cobrança de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre custas/emolumentos cartorários, sendo certo que a legitimidade da parte autora deflui da regra do art. 8º, III, da Carta Magna. Em tese tem-se que tal cobrança tributária é incabível por ter como fato gerador um outro tributo, o que também caracteriza a chamada bitributação. Na realidade, o que passará a ocorrer é a tributação de um tributo, ou seja, estaria se permitindo cobrar imposto sobre uma taxa, o que viola o princípio da reciprocidade tributária. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que tanto as custas como os emolumentos têm natureza tributária da espécie taxa. A tal respeito não se olvide o seguinte escólio: “1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas,.... 2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3. ....... 4. O art. 145 admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviços públicos, ainda que prestado em caráter particular (art. 236) ..... 5. .”.(STF; ADI 1444/PR; Rel. Min. Sydney Sanches – destaques nossos). Assim sendo, não se vislumbra como ser possível a tributação ora questionada, já que essa iria incidir diretamente sobre outro tributo, eis que tal situação viola o comando normativo constitucional emanado do artigo 150, inciso VI, letra “a” da Carta Cidadã, o qual proíbe cobrança de impostos uns dos outros, o que se aplica simetria ao caso, pois seria a taxação do tributo. Também não se pode olvidar lição doutrinária do Professor Álvaro Melo Filho, que analisando a questão sub examen, afirma que “incostitucional, portanto, eventual exigência do ISSQN sobre as atividades previstas no item 21 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03”. Por tais razões, deve ser concedida a liminar pleiteada na forma que segue, já que se verifica a existência de funus boni turis do direito invocado, sendo certo que o periculum in mora alcança não só aos delegatários do serviço público, que suportarão o prejuízo imediato e o difícil resgate da verba indevidamente paga através de precatórios, mas também os cidadãos que terão de arcar com os custos de tais cobranças ao pagarem pelos emolumentos dos atos praticados, caso, obviamente, venha a ação principal ser julgada favoravelmente ao interesse dos notários. Apenas merece reparo o fato de que na exordial consta pedido liminar de suspensão da cobrança insculpida no art. 8º, itens 20, 21 e 21.01 da lista de serviços da Lei Municipal 2118/03, desta municipalidade. Ocorre que o item 20 nada tem haver com a matéria em discussão, tratando esse tópico sobre cobrança do imposto sobre serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários ferroviários e metroviários, matéria totalmente estranha ao feito, o que deve ser pois vedado. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando a suspensão da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre registros públicos, cartorários e notariais, previstos no art. 8º, itens 21 e 21.01 da lista de serviços da Lei Municipal de Niterói, nº 2.118/03. Ciência ao MP, autor e ao Município. Ao fim deste expediente, remeta-se ao próximo juízo de plantão.

Niterói, 30 de dezembro de 2003.

Ricardo Alberto Pereira
Juiz de Direito, em Plantão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: ANOREG/RJ
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO


DECISÃO: Cuida-se de medida cautelar inominada objetivando liminarmente a suspensão da cobrança inserida no art. 153, incisos, 21 e 21.01, da lista de serviços da Lei Municipal nº 041/03, face sua inconstitucionalidade. Argumenta o requerente, como razões de seu pedido que os serviços notariais e registrais foram criados por lei estadual, cuja delegação é do Poder público Estadual, motivo pelo qual não poderá sofrer tributação pelos Municípios, pois se estaria ferindo o princípio da imunidade recíproca. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida liminar. É o sucinto relatório, decido. O imposto sobre serviços de qualquer natureza é de competência dos Municípios, conforme dispõe o art. 156, III, da Constituição da República, cujas normas gerais encontram-se contidas nos arts. 8º a 12 do Dec.-Lei nº 406/68. O ISS tem algumas peculiaridades, tais como: é tributo com fim exclusivamente fiscal, pois visa carrear recursos para os cofres do Município e possui natureza real; é imposto indireto, pois transfere o ônus do contribuinte indireto para o contribuinte de fato, que suporta, em definitivo, a carga tributária; é imposto residual, porque não compreende os serviços que sejam objetos de outros impostos; subsume-se na categoria econômica de imposto sobre circulação de serviços, porque vem disciplinado pelo CTN, em seu Livro I, Título III, Capítulo IV, Seção V e por isso, está alcançando pela imunidade tributária prevista no inciso VI, alíneas “a” e “c” e parágrafo 2º do art. 150, da Constituição da República; é imposto de incidência monofásica, uma vez que seu fato gerador ocorre em determinado momento e está sujeito a lançamento por homologação, mas também pode ser objeto de lançamento por ofício nas hipóteses do art. 149, do CTN, e, por fim compreende imposto que a Constituição da República exige lei complementar para definir quais os serviços irão sofrer a sua incidência. Relativamente a imunidade, questão importante para o deslinde desta controvérsia, a Constituição da República de 1988 estabeleceu imunidade tributária recíproca no artigo 150, inciso VI, quando prescreveu a não incidência do imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços prestados pelos entes políticos uns aos outros. Na esteira desse raciocínio, tratando-se os atos notariais e registrais de serviços públicos delegados pelo Estado, não poderão sofrer tributação pelos Municípios, por expressa vedação do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República. Desta forma, admitir a cobrança inserida na Lei Municipal nº 041/03, especialmente no art. 153, incisos 21 e 21.01, é autorizar a bitributação, o que fere a norma constitucional. Em sendo assim, entendo presentes os requisitos ensejadores do pedido, quais sejam o fumus boni júris, pelas normas supra referidas e o pericullum in mora, caracterizado pelo prejuízo imediato a ser suportado pelos delegatários do serviço público, ante o difícil resgate da verba paga, que somente se fará por precatório, e para as pessoas que procuram tais serviços que sofrerão com os custos destas cobranças. Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão da cobrança do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza sobre registros públicos, cartorários e notariais, previstos no art. 153, incisos 21 e 21.01, da lista de serviços da Lei Municipal nº 041/03, do Município de São Gonçalo, até decisão final da ação principal. Intime-se. Cite-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.

São Gonçalo, 31 de dezembro de 2003.

SIMONE RAMALHO NOVAES
Juíza de Direito


Fonte: Site da ANOREG-RJ - 13/01/2004