ISS - Liminar obtida em Votorantim/SP

PODER JUDICIÁRIO

2ª Vara do Foro Distrital de Votorantim/Comarca de Sorocaba – SP

CONCLUSÃO

Aos 11 de fevereiro de 2004, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Votorantim, Dr. Carlos Alberto Maluf.

Proc. Nº 122/04

Recebo a petição de fls. 136/137 como emenda da inicial. Anote-se.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Géssia de Toledo Almeida contra ato do Prefeito Municipal, em razão da tributação de serviços praticados pela impetrante, na qualidade de designada para responder pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Votorantim, alegando, em síntese, que a incidência de ISS sobre os serviços notariais e de registro é inconstitucional, por força do que estabelece o artigo 236, caput, da Constituição Federal, uma vez que a cobrança de emolumentos desses serviços tem natureza jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado, impedindo que o Município possa instituir um tributo sobre a atividade precípua de um Estado Federado.

Pleiteou a concessão de liminar.

Passo a analisá-la e decidi-la.

Com efeito, ante a plausibilidade do direito invocado e tendo em vista que a medida resultará ineficaz se, porventura, for concedida apenas ao final, e não havendo perigo de irreversibilidade da medida, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada. Sendo assim, defiro a liminar, da forma como foi pleiteada, com fundamento no art. 7º, II, da Lei, 1.533/51.

Notifique-se a autoridade tida como coatora, informando a liminar concedida, bem como para prestar, no prazo de dez dias as necessárias informações.

Com as informações, vista ao Ministério Público.

Int.

Votorantim, 12 de fevereiro de 2004.

Carlos Alberto Maluf
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 18/02/2004