Varginha/MG também consegue liminar contra cobrança do ISS

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 405.806-3 - Varginha Contagem/MG

Requerente: SINOREG/MG - Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais
Requeridos: Prefeito Municipal de Varginha e outro
Relator: Des. Antônio Hélio Silva

VISTOS, ETC...

O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG avia ação direta de inconstitucionalidade dos itens  21, 21.01, 15.09 e 15.11 da Tabela da Lei Municipal de Varginha nº 4.021, de 30 de dezembro de 2003, os quais tratam da cobrança do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados.

Ao exame dos presentes autos, detecta-se a plausibilidade jurídica da ação na medida em que se constata que as atividades desenvolvidas pelos associados do impetrante têm natureza de serviço público, executado por delegação, encontrando-se, portanto, submetidas a regime de direito público, o que torna, pelo menos em princípio, inviável a cobrança de impostos sobre os serviços discriminados nos itens 15.09, 15.11, 21 e 21.01 da Tabela I da Lei Municipal de Varginha nº 4.021, de 30/12/2003, haja vista o disposto no artigo 150, VI, alínea "a", da Constituição Federal. De se acrescentar que os aludidos serviços já se encontram abrangidos por taxas (emolumentos) fixadas em Lei Estadual.

Evidencia-se, por outro lado, a possibilidade de o Município de Varginha efetuar o recolhimento do imposto previsto no texto de lei ora impugnado, o que certamente resultará em prejuízos de difícil reparação aos associados do impetrante, caso a liminar pleiteada não seja concedida, uma vez que, procedente ao final a presente ação, será necessário o ajuizamento de ações de repetição de indébito para reaver os valores repassados aos cofres municipais, ações estas que poderão se prolongar por um longo período de tempo.

De se acrescentar que a concessão da liminar pretendida não causará qualquer dano ao erário municipal, eis que, caso a presente ação venha a ser julgada improcedente a final, a cobrança do imposto sobre serviços ora obstada será absolutamente viável através de ação de execução.

Isto posto, É DE SE CONCEDER A LIMINAR para suspender a eficácia dos itens 15.09, 15.11, 21 e 21.01 da Tabela I da Lei Municipal de Varginha nº 4.021, de 30 de dezembro de 2003, até decisão final da presente ação.

Submeta-se a concessão da presente medida "ad referendum" da Egrégia Corte Superior, fazendo-se, após, as comunicações necessárias.

Intime-se.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2004.

ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Desembargador